TJBA - 8149472-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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14/05/2025 11:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/05/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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13/05/2025 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 11:26
Recebidos os autos.
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14/04/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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14/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/05/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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09/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:00
Expedição de citação.
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11/02/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELISABETE RODRIGUES CARDOSO - CPF: *18.***.*55-49 (AUTOR)
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21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8149472-81.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elisabete Rodrigues Cardoso Advogado: Ian Vitor Brandao Lago (OAB:BA74270) Advogado: Ariel Denizard Couto Silva (OAB:BA71639) Reu: Banco Bmg Sa Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8149472-81.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE RODRIGUES CARDOSO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais juntamente com Comprovante de endereço atual, em seu nome, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, por concessionária de serviço público (Embasa/Coelba), com número de conta contrato; ou em nome de terceiros, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, neste caso, acompanhado de outro documento em seu nome (emitido por instituição financeira/educação/telefonia/similar), sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
22/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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