TJBA - 8149472-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 04:23
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8149472-81.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE RODRIGUES CARDOSO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ELISABETE RODRIGUES CARDOSO em desfavor do BANCO BMG S.A.
Assistência judiciária gratuita deferida em Agravo de Id. 479368790. Indeferimento do pedido de tutela de urgência em Id. 481282899.
A parte Requerida apresentou contestação em Id. 475869180, impugnando, preliminarmente, o valor da causa, arguindo a ausência de acionamento prévio administrativo, prescrição e decadência. Réplica de Id. 492586135. Termo de audiência de conciliação em Id. 500555140. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas em sede de contestação.
DO VALOR DA CAUSA Da análise dos autos, observa-se que a Ré aduz incorreção do valor da causa, haja vista que a pretensão perseguida pela Autora não corresponde ao quantum estabelecido em sede de petição inicial.
Deixou, contudo, de indicar o valor que entende devido.
Sobre tal ponto, convém esclarecer, no entanto, que a impugnação ao valor da causa deve apresentar elementos concretos aptos a justificar a alteração do valor da demanda. Logo, é ônus do impugnante indicar o valor correspondente ao benefício pleiteado ou fornecer dados concretos que demonstrem a necessidade de alteração do valor da causa, não se admitindo a impugnação genérica do valor da causa.
Ressalta-se, ainda, a ausência de razões objetivas que sustentem a modificação do valor apontado pelo Autor.
Ante ao exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO Passando a análise da preliminar de ausência de acionamento prévio administrativo, cumpre-me destacar que a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
O processo civil hodierno não deve ser encarado como um fim em si mesmo, mas sim como um meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário.
Dessa forma, não pode o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificultem o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado.
Ante o exposto, não assiste razão a alegação da parte Ré de que não haveria interesse por parte do Autor, haja vista que este não teria buscado a resolução da avença de forma extrajudicial/administrativa.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação do autor com relação à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir - Acolhimento - Desnecessidade do esgotamento da via administrativa - Inobservância do princípio constitucional do livre acesso à justiça - Presente o interesse de agir - Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10053762220218260322 SP 1005376-22.2021.8.26.0322, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/01/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022.
L (Grifei).
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022. (Grifei).
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRESCRIÇÃO A prescrição se perfaz como a perda da pretensão de se assegurar um direito, pela via judicial, ante ao decurso do tempo (art. 189 do Código Civil).
Nesse sentido, a Ré aduz, em sede de contestação, pela ocorrência de prescrição da pretensão autoral de anulação de negócio jurídico.
Contudo, haja vista que o presente litígio encontra-se amparado pelo direito das relações de consumo, se tratando, ainda, de falha na prestação de serviço, aplica-se a disposição do art. 27 do CDC, que prevê prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição da pretensão.
Ademais, verifica-se que o objeto da demanda é um contrato de empréstimo consignado, o qual constitui em prestação continuada, não sendo aplicável o instituto da prescrição, vez que o prazo para o exercício do direito do autor se renova na data da realização do último desconto.
Nesse sentido, colhe-se julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021. Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
DA DECADÊNCIA Da mesma forma, rechaço a tese da decadência, rejeito-a também vez que o feito foi ajuizado dentro do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor por se tratar de prestação de trato sucessivo, ou seja, a cada desconto surge o direito de reclamar.
Face ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela acionada e, diante da inexistência de outras preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado.
Fixo como pontos controversos: A existência de informação adequada sobre a natureza do produto contratado; A compreensão efetiva pela contratante das condições específicas do RMC; A diferenciação clara entre o cartão consignado com RMC e o empréstimo consignado tradicional; A possibilidade de vício de consentimento por informação insuficiente ou enganosa; A adequação da conduta do banco às normas de proteção ao consumidor quanto ao dever de informação.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.
Ficam as partes, ainda, advertidas de que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
19/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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14/05/2025 11:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/05/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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13/05/2025 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 11:26
Recebidos os autos.
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14/04/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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14/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/05/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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09/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8149472-81.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elisabete Rodrigues Cardoso Advogado: Ian Vitor Brandao Lago (OAB:BA74270) Advogado: Ariel Denizard Couto Silva (OAB:BA71639) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8149472-81.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE RODRIGUES CARDOSO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Assistência judiciária gratuita deferida em Agravo de ID 479368790.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ELISABETE RODRIGUES CARDOSO em desfavor de Banco de Minas Gerais S.A.
Na inicial a parte autora sustenta, em síntese, que foi induzida a erro pela empresa requerida e passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário, realizadas a título de cartão de crédito consignado.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças ditas indevidas. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, a parte autora relata não ter sido suficiente informada sobre as condições do contrato firmado.
No caso em análise, embora sejam relevantes os argumentos apresentados pela parte autora, observo que os descontos vêm ocorrendo desde novembro de 2018, conforme documentação acostada aos autos.
Tal circunstância, por si só, recomenda maior cautela na análise do pedido liminar.
Ademais, a documentação apresentada indica a existência de movimentações financeiras que demandam melhor esclarecimento quanto à sua natureza e origem, sendo prudente aguardar o estabelecimento do contraditório para uma análise mais aprofundada da questão.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ressalvada, porém, a possibilidade de mudança se houver novos elementos nos autos capazes de formar o convencimento deste julgador.
Por outro lado, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação, devendo ser incluída em pauta pelo CEJUSC, a ser realizada na modalidade de videoconferência.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser custeada pela parte Ré.
Parte Autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).
Intime-se a Ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte Ré para a sessão de conciliação supra designada (art. 334, caput, CPC).
Considerando a contestação apresentada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Confiro à presente Decisão força de CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
12/02/2025 14:00
Expedição de citação.
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11/02/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELISABETE RODRIGUES CARDOSO - CPF: *18.***.*55-49 (AUTOR)
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21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8149472-81.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elisabete Rodrigues Cardoso Advogado: Ian Vitor Brandao Lago (OAB:BA74270) Advogado: Ariel Denizard Couto Silva (OAB:BA71639) Reu: Banco Bmg Sa Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8149472-81.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE RODRIGUES CARDOSO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais juntamente com Comprovante de endereço atual, em seu nome, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, por concessionária de serviço público (Embasa/Coelba), com número de conta contrato; ou em nome de terceiros, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, neste caso, acompanhado de outro documento em seu nome (emitido por instituição financeira/educação/telefonia/similar), sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
22/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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