TJBA - 0301864-55.2015.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0301864-55.2015.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Conselho Reg De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia Advogado: Thiago Mattos Da Silva (OAB:BA34490) Advogado: Graziele Samare Vital Da Silva (OAB:BA32769) Executado: Edvan De Andrade Lobo - Aviario - Me Executado: Edvan De Andrade Lobo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0301864-55.2015.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: EDVAN DE ANDRADE LOBO - AVIARIO - ME, EDVAN DE ANDRADE LOBO Vistos, etc.
Em virtude da não localização do devedor e/ou de bens suscetíveis de penhora, suspendo o curso da presente execução, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis e independente de nova intimação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, dando-se início ao prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80 e Súmula n. 314 do STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 21 de outubro de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2024 15:33
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 17:03
Expedição de despacho.
-
22/10/2024 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:43
Expedição de despacho.
-
02/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:11
Expedição de despacho.
-
04/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 07:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2015
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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