TJBA - 8000848-85.2018.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 23:29
Decorrido prazo de CICERO IVANILTON GONCALVES DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 23:29
Decorrido prazo de GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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08/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:06
Baixa Definitiva
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31/01/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000848-85.2018.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca Exequente: Cicero Ivanilton Goncalves De Lima Advogado: Luiz Claudio Santos Bezerra (OAB:BA56213) Executado: Grupo Motor Home Do Brasil Advogado: Juliano Jose Guimaraes Trad (OAB:MG181124) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 8000848-85.2018.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: CICERO IVANILTON GONCALVES DE LIMA Advogado: LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA - OAB/BA 56213 EXECUTADO: GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL Advogado: JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD - OAB/MG 181124 DECISÃO Altere-se a classe no sistema PJE para “Cumprimento de Sentença”.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por Cícero Ivanilton Gonçalves de Lima em face de Grupo Motor Home do Brasil – Associação de Proteção Patrimonial, face a suposta inadimplência do executado quanto ao cumprimento integral do quantum decisum no ID 405077298.
O exequente apresentou cálculo atualizado e discriminado do débito, ID 409852787/409852788.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte autora/exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total/remanescente, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, PREVISTA NO 523, §1º DO CPC (que se aplica integralmente à Lei 9.099/95).
Em havendo requerimento concernente a obrigação de fazer reconhecida em acórdão/sentença/decisão, intime-se o executado para comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze), salvo outro prazo tenha sido assinado para cumprimento, pena de incidência de multa/conversão em perdas e danos, conforme consignado na decisão exequenda. 2- Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando quantum remanescente, com abatimento do valor pago.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão urgente. 3- Caso NÃO ocorra pagamento no prazo acima (15 dias), inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4- Caso NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU NÃO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO NO PRAZO SUPRA (30 dias úteis, ou seja, 15 dias para depósito voluntário e, em seguida, os 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD, NOS TERMOS DO ART. 523, § 3º, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC. 5- O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado no cálculo da parte exequente acrescido de 20% (dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1o, do CPC). 6- Caso seja frutífero o SISBAJUD, autorizo que o Cartório confeccione o respectivo alvará, independente de nova decisão.
Nesse caso, intime-se a parte autora/exequente para que apresente dados bancários (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA), especificando o tipo de conta (corrente/poupança) para a confecção do alvará na modalidade transferência.
Decorrido tal prazo, sem manifestação, a guia de crédito será expedida para levantamento na instituição bancária.
Advirta-se que o instrumento de procuração deverá apresentar assinatura conforme documento pessoal presente nos autos, bem como poderes constituídos ao outorgado para recebimento de valores. 7- Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado.
No silêncio, o alvará seja expedido em nome da autora. 8- Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o id (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Do contrário, o alvará seja expedido em nome da autora.
A assinatura da procuração e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação no instrumento procuratório deverão ser conferidos pelo Cartório. 9- Sempre que necessário, voltem-me conclusos para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se, por DJE ou sistema.
Pojuca/BA, data registrada eletronicamente.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
22/01/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 21:56
Homologada a Transação
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25/11/2023 12:50
Decorrido prazo de CICERO IVANILTON GONCALVES DE LIMA em 27/10/2023 23:59.
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24/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/10/2023 21:30
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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14/10/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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02/10/2023 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:11
Outras Decisões
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17/09/2023 08:33
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:18
Decorrido prazo de JULIANO JOSE GUIMARAES TRAD em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:18
Decorrido prazo de AGOSTINHO GONCALVES RODRIGUES DA CUNHA TERCEIRO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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16/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 19:15
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 05:14
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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26/10/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 08:42
Conclusos para despacho
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07/07/2022 08:30
Despacho
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06/07/2022 08:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 06/07/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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05/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 02:46
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 06:01
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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08/06/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 09:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/07/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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03/06/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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06/04/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 13:02
Conclusos para despacho
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09/03/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2019 14:01
Juntada de Certidão
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07/12/2019 03:03
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTOS BEZERRA em 05/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 07:38
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2019 16:39
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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26/11/2019 09:46
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/11/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 09:18
Audiência conciliação designada para 02/12/2019 12:40.
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28/10/2019 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 13:46
Conclusos para despacho
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20/12/2018 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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