TJBA - 8000405-10.2022.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:36
Baixa Definitiva
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09/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000405-10.2022.8.05.0099 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ibotirama Impetrante: Simone De Jesus Souza Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846) Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074) Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177) Impetrante: Sueli De Jesus Souza Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846) Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074) Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177) Impetrado: Coelba - Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000405-10.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA IMPETRANTE: SIMONE DE JESUS SOUZA e outros Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846), ANGELO SILVA (OAB:BA61177), HIGOR FAGUNDES MARQUES (OAB:BA46074) IMPETRADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIMONE DE JESUS SOUZA e SUELI DE JESUS SOUZA contra ato do DIRETOR DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), visando à concessão de ordem judicial que determine a imediata ligação de energia elétrica em sua residência situada na Rua Juá Novo, nº 170, Bairro Alto do Fundão, na cidade de Ibotirama - Bahia.
As impetrantes alegam que, após construírem a residência e se mudarem para o endereço mencionado, solicitaram junto à COELBA a instalação de energia elétrica.
Contudo, tiveram o pedido negado sob o argumento de que o imóvel estaria situado em área de preservação permanente (APP).
As impetrantes ressaltam que todas as demais residências na mesma localidade possuem fornecimento de energia elétrica e que a negativa da COELBA está causando sérios prejuízos à sua vida cotidiana e à de seus familiares, uma vez que ficam impedidas de realizar atividades básicas que dependem de eletricidade.
Em sua inicial, as impetrantes destacam que o direito ao fornecimento de energia elétrica em áreas urbanas é um serviço público essencial, protegido por legislação federal, e que a negativa da COELBA, além de configurar abuso de poder, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, juntaram documentos que demonstram que outros imóveis na mesma rua estão regularmente conectados à rede elétrica.
Foi requerida, ainda, a concessão de medida liminar, a fim de que fosse determinada a ligação imediata da energia elétrica na residência das impetrantes, sob pena de multa diária.
O Ministério Público foi instado a se manifestar e opinou favoravelmente à concessão da segurança, considerando a essencialidade do serviço e a urgência da medida pleiteada. É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulado pela Lei nº 12.016/2009, é cabível para proteger direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano e amparado em prova documental.
No presente caso, resta incontroverso o direito da impetrante ao fornecimento de energia elétrica, sendo notória a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na conduta da COELBA ao negar o serviço essencial, enquanto os demais imóveis da localidade, na mesma situação, possuem energia elétrica regularmente fornecida.
Tal conduta caracteriza-se como abusiva e discriminatória, violando os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, que garantem a todos os cidadãos o acesso a serviços públicos essenciais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, elevou a proteção do meio ambiente à condição de direito fundamental, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Todavia, a interpretação desse dispositivo constitucional deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando também outros direitos fundamentais, como o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito à moradia digna (art. 6º, da CF).
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável ao pleno exercício da dignidade humana.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, estabelece que os serviços públicos devem ser fornecidos de forma adequada, eficiente, segura e contínua, especialmente quando se trata de serviços essenciais, como a energia elétrica.
No caso em tela, a negativa da requerida em fornecer energia elétrica à autora fundamentou-se na localização do imóvel em área de preservação permanente (APP).
No entanto, cabe destacar que a área onde se encontra o imóvel da autora já se encontra urbanizada e consolidada, com a presença de outras residências que já dispõem do serviço de energia elétrica.
A recusa da concessionária em ligar a energia elétrica na residência da autora, portanto, não se justifica, especialmente quando não há demonstração de que o fornecimento do serviço agravaria os impactos ambientais já existentes.
A jurisprudência pátria e a doutrina especializada têm reiterado que o Direito Ambiental deve ser aplicado com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
O objetivo primordial do Direito Ambiental é a preservação e prevenção de danos ao meio ambiente, e não a negativa de acesso a serviços essenciais que podem coexistir de forma sustentável com o ambiente natural.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000839-72.2017.8.05.0099 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA APELADO: LINDINALVA DA SILVA ALMEIDA Advogado (s):RAUL ESTRELA MACHADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIZINHOS QUE JÁ USUFRUEM DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP.
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno da negativa da COELBA em proceder a ligação da rede elétrica em imóvel supostamente situado em área de preservação permanente - APP. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel encontra-se localizado na sede do município de Ibotirama e, como bem observou o julgador primevo, a instalação de energia elétrica não causará prejuízos ambientais, pois já existe rede instalada. 3.
Além disso, observa-se a existência de outros imóveis na localidade que já são atendidos pelo fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não resta comprovado qualquer prejuízo à coletividade e/ou ao meio ambiente equilibrado com a implementação da medida deferida. 4.
Desse modo, a sentença deve ser mantida, pois, o acesso à energia elétrica é direito assegurado constitucionalmente, sendo a sua produção e distribuição, em razão da sua importância, elencada no rol dos serviços essenciais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000839-72.2017.8.05.0099, tendo como Apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelada Lindinalva da Silva Almeida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de sua Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - APL: 80008397220178050099, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) Ademais, é importante ressaltar que a proteção ao meio ambiente deve ser compatibilizada com o desenvolvimento social e o bem-estar da população, conforme preceitua o art. 170, VI, da Constituição Federal, que estabelece a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, mas sempre em consonância com outros princípios constitucionais, como o da função social da propriedade e da justiça social.
No presente caso, verifica-se que a recusa da concessionária de fornecer energia elétrica à autora, em uma área já consolidada, constitui medida desproporcional e contrária ao princípio da razoabilidade.
A energia elétrica é um serviço essencial, e a sua negativa impõe à autora condições de vida precárias, comprometendo sua dignidade e bem-estar.
O serviço pode ser prestado de maneira que respeite as normas ambientais, utilizando-se de tecnologias adequadas para minimizar os impactos ecológicos, sem que isso inviabilize o direito da autora de acessar um serviço público essencial.
Diante disso, resta configurado o direito líquido e certo da impetrante, justificando-se a concessão definitiva da segurança pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) mantenha o fornecimento de energia elétrica ao imóvel situado na Rua Juá Novo, nº 170, Bairro Alto do Fundão, Ibotirama/BA.
Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 512 do STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sem condenação em custas por falta de previsão legal.
Transitada em julgado a sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024) -
23/09/2024 16:15
Expedição de intimação.
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23/09/2024 16:15
Concedida a Segurança a SIMONE DE JESUS SOUZA - CPF: *14.***.*46-01 (IMPETRANTE)
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15/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:05
Juntada de Petição de 06.07.2023. PROC 8000405-10.2022.8.05.0099. MS. Pa
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15/06/2023 12:04
Expedição de intimação.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000405-10.2022.8.05.0099 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ibotirama Impetrante: Simone De Jesus Souza Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846) Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074) Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177) Impetrante: Sueli De Jesus Souza Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846) Advogado: Higor Fagundes Marques (OAB:BA46074) Advogado: Angelo Silva (OAB:BA61177) Impetrado: Coelba - Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000405-10.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA IMPETRANTE: SIMONE DE JESUS SOUZA e outros Advogado(s): EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846), ANGELO SILVA (OAB:BA61177), HIGOR FAGUNDES MARQUES (OAB:BA46074) IMPETRADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIMONE DE JESUS SOUZA e SUELI DE JESUS SOUZA em face do DIRETOR DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) - sede em Ibotirama.
Na inicial, as autoras são partes legítimas, tendo em vista Simone ser proprietária e Sueli possuidora do imóvel situado na Rua Juá Novo, nº 170, Bairro Alto do Fundão, na cidade de Ibotirama - Bahia .
No intuito de solicitar a instalação do serviço, a Impetrante informou na inicial que as demais casas na mesma localidade possuem o serviço de fornecimento de energia elétrica.
Ocorre, todavia, que a empresa requerida vem se recusando a realizar a instalação pretendida, embora os vizinhos já contem com o fornecimento de energia elétrica.
Requereu, por isso, a concessão da segurança no sentido de obrigar a impetrada a realizar a ligação do fornecimento do serviço de energia elétrica em seu imóvel, conforme negativa (Id 190704574).
Juntou documentos. É o que se tem a relatar.
Decido.
Inicialmente ressalto que, de acordo com a jurisprudência consolidada, a empresa concessionária exerce atividade tipicamente estatal e, portanto, é legítima a impugnação de ato praticado por seus representantes por meio de mandado de segurança.
Para acolher o pedido acautelatório a parte autora invoca o fumus boni juris e o periculum in mora, caso haja demora na ligação de energia elétrica.
Para a concessão da liminar pleiteada, initio litis, faz-se necessária a interpretação sistemática do quesito facto apresentada.
Sendo provisório o Decisum interlocutório que serve a tal instituto, mister realizar um rígido exame acerca das condições especiais previstas na Lei e que informam a matéria examinada.
Deve-se ressaltar, de forma precedente, que a análise do objeto material deste processo cingirá ao fato de que o Impetrante teve negado seu requerimento de ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade sob o argumento de que o bem se encontra em área de preservação permanente e que seria necessária a devida licença expedida pelo órgão competente.
Ocorre que histórica na Rua Juá Novo, nº 170, Bairro Alto do Fundão, na cidade de Ibotirama - Bahia, existem demais residências beneficiária de fornecimento, não sendo correto impedir novas ligações ou religações de fornecimento de energia, sob pena de se deixar sem esse serviço essencial parte significativa dos moradores desta cidade.
Do exame dos autos, verifico a presença da probabilidade do direito alegado, já que a parte autora não pode ter suprimido serviço essencial, bem como do “periculum in mora” ou fundado receio de dano irreparável, tendo em vista que o Impetrante está sem o serviço de fornecimento de energia elétrica.
Negar fornecimento de tal produto ao Impetrante, sob a alegação de que seu imóvel encontra-se em área de preservação permanente (APP) pura e simplesmente fere, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A pretensão ao fornecimento, por si só, não acarreta danos ambientais de qualquer espécie, ainda mais quando toda vizinhança recebe tais serviços.
Analisando o caso em apreço, entendo que a medida liminar pleiteada pelo Impetrante deve ser concedida “inaudita altera parte”, visto que o fornecimento de energia elétrica é considerado essencial.
No caso vertente, os documentos atrelados na petição inicial demonstram a liquidez e certeza do direito do Impetrante, o que enseja a concessão da segurança, na forma pleiteada.
De acordo com o art. 225, da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Ao definir as áreas de proteção permanente, o art. 4º da Lei 12.651/2012, dispõe: Art. 4º.
Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (…) d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e)500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; Desta forma, considerando a ocupação secular promovida no perímetro urbano desta cidade, deve-se realizar uma ponderação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levar em conta que a pretensão ao fornecimento de energia elétrica em uma área já urbanizada, não acarreta danos ambientais de qualquer espécie.
Neste diapasão: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO.
DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO.
DESOCUPAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO 1.
O princípio da proporcionalidade aplica-se ao caso, eis que se trata de área urbana consolidada e que a demolição não se apresenta a melhor solução para resolver as irregularidades das construções na localidade.
Parece mais apropriada uma regularização que dê conta de harmonizar todas as ocupações com a proteção daquele meio ambiente. 2.
Apelações improvidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005416-29.2012.4.04.7004/PR, RELATOR: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Julgamento: 19 de Abril de 2017).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO liminarmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Impetrado (Diretor da COELBA) proceda a imediata ligação da rede de energia elétrica visando fornecer o serviço para o imóvel do Impetrante (número de nota: 4505185070 conforme descrito na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da liminar, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Em seguida, abra-se vistas ao Representante do Ministério Público no prazo improrrogável de 10 (dez) dias para fins de oferecimento de parecer.
Com ou sem manifestação, voltem o processo concluso (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09).
Considerando a urgência necessária ao cumprimento da liminar, comunique-se a autoridade coatora, por fax ou e-mail, a respeito da presente Decisão.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA OFÍCIO/MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Ibotirama, 08 de abril de 2022.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito Substituta -
05/05/2023 18:00
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:56
Expedição de intimação.
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09/08/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2022 05:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:33
Decorrido prazo de HIGOR FAGUNDES MARQUES em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:33
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 05:42
Decorrido prazo de ANGELO SILVA em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 12:44
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 11:29
Expedição de intimação.
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13/04/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2022 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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