TJBA - 8000261-54.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:07
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 12:05
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000261-54.2019.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Executado: Ednilton Nunes Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000261-54.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) EXECUTADO: EDNILTON NUNES GOMES Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Diligencie a Secretaria da Vara, junto ao sistema processual informatizado, a confirmação do(s) endereço(s) indicado(s) para citação, bem como a existência de linha ou linhas de telefonia móvel, de titularidade e/ou vinculadas ao(s) executado(s).
Havendo alteração(ões), expedir, igualmente, mandado(s) para o(s) novo(s) endereço(s) localizado(s), além de certificar os números de eventuais linhas encontrados e relacionados aos devedores; 2.
Com arrimo nos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 188 do CPC/15) e em observância aos termos da Resolução nº 354 do CNJ, Ato Conjunto n° 04 do Tribunal de Justiça da Bahia, de 25 de fevereiro de 2021, e Decreto Judiciário nº 276, cite(m)-se ou intime(m)-se, por meio do aplicativo WhatsApp, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) executado(s) pague(m) o valor da dívida ou garanta(m) a execução, consoante os arts. 7º e 8º da Lei n. 6830/80.
Somente nos casos estritamente necessários, expeça(m)-se carta(s) precatória(s); e 3.
Decorrido o prazo sem que o(s) devedor(es), devidamente citado(s), efetue(m) o pagamento ou a nomeação de bens, proceda-se à penhora e avaliação, na forma dos artigos 10, 11, 13, e 14 da Lei n. 6.830/80, nomeando-se depositário fiel, que deverá(ao) ser intimado(s) a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, bem como intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora e da avaliação, e, ainda, de que possui(em) o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, ofereceram embargos do devedor à presente execução fiscal.
Publique-se.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
31/10/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000261-54.2019.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Executado: Ednilton Nunes Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000261-54.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) EXECUTADO: EDNILTON NUNES GOMES Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA em desfavor de EDNILTON NUNES GOMES.
No curso do processo, fora determinada a citação da parte ré, contudo, não foi possível localizá-la (ID n.º 184122238).
Em petição de ID n.º 383138558, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação da parte executada por edital. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que a citação por edital pressupõe o exaurimento das tentativas de localização do réu para efeito de comunicações pessoais, sob pena de nulidade.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ABANDONO DE CARGO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LEGALIDADE.
SUMULA 7/STJ. 1.
O Recurso Especial não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora recorrida (os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; 282 e 356 do STF), torna incólume o entendimento nela firmado, não havendo falar em reparo na decisão. 2.
Ao contrário do que defende a autora, a sua citação por edital foi realizada com observância às disposições legais (art. 163 da Lei 8.112/1990).
Foram esgotados todos os meios disponíveis pela Administração para localização da servidora. 3.
O Tribunal de origem, alicerçado nas provas coligidas aos autos, afastou a alegação de nulidade do processo, uma vez que, esgotadas as diligências para localização da demandada, realizou a citação por edital, publicando duas vezes, após o que foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou defesa fundamentada.
Diante desse quadro, rever as conclusões da origem violaria o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754912 RS 2018/0172793-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) No caso dos autos, verifico que a parte autora não demonstrou ter realizado diligências no sentido de encontrar a requerida, o que desautoriza a citação por edital, medida sabidamente residual.
Vale lembrar que a parte autora ainda pode utilizar o SISBACEN, RENAJUD e o INFOJUD, a título de exemplo.
Sendo assim, indefiro o pedido de citação por edital formulado na petição retro.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
24/01/2024 22:53
Conclusos para decisão
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24/01/2024 22:53
Expedição de intimação.
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24/01/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 19:12
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:57
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:57
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 08/08/2023 23:59.
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29/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:57
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 13:39
Expedição de intimação.
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05/07/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 16:14
Outras Decisões
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29/06/2023 10:16
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:41
Expedição de intimação.
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30/03/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 10:25
Juntada de procuração
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03/03/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2021 05:34
Decorrido prazo de LILIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES em 25/09/2020 23:59:59.
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09/12/2020 00:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 25/09/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:26
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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16/09/2020 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2020 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 09:32
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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01/09/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 12:03
Conclusos para decisão
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21/02/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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