TJBA - 8097375-12.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 22:52
Decorrido prazo de JOSE GILDO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE GILDO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE GILDO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DA SILVA FILHO em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:40
Decorrido prazo de JOSE GILDO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:18
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DA SILVA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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07/07/2024 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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07/07/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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05/07/2024 06:27
Juntada de Petição de Petições diversas
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25/06/2024 19:38
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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25/06/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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17/06/2024 12:47
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:47
Expedição de ato ordinatório.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8097375-12.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Camacari Executado: Jose Gildo Dos Santos Advogado: Dielson Fernandes Lessa (OAB:BA12312) Advogado: Jacinai Lins Batista (OAB:BA71506) Executado: Luiz Batista Da Silva Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8097375-12.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: JOSE GILDO DOS SANTOS, LUIZ BATISTA DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de EXECUTADO: JOSE GILDO DOS SANTOS, LUIZ BATISTA DA SILVA FILHO , objetivando a cobrança de xxx dos exercícios de xxx.
Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o exequente noticia o pagamento do débito pelo executado e requer a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
A jurisprudência é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado.
Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2.
Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias.
Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada satisfação da obrigação tributária, o que conduz ao acerto da decisão extintiva da ação. 3.
Recurso especial não-provido (STJ - REsp: 945740 RJ 2007/0095026-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319)
Ante ao exposto, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC e art. 156, I do CTN, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral do débito exequendo.
Consequentemente JULGO EX OFFICIO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC.
As custas foram devidamente pagas pelo Executado, conforme se depreende do documento às IDs.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal, conforme requerido.
Proceda-se o Arquivamento deste Processo, com baixa definitiva, após a Publicação desta Sentença e certidão do pagamento Integral das Custas Processuais.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 22 de maio de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
03/06/2024 22:08
Expedição de sentença.
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03/06/2024 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2024 20:21
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DA SILVA FILHO em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:33
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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09/02/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8097375-12.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Camacari Executado: Jose Gildo Dos Santos Advogado: Dielson Fernandes Lessa (OAB:BA12312) Executado: Luiz Batista Da Silva Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8097375-12.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: JOSE GILDO DOS SANTOS, LUIZ BATISTA DA SILVA FILHO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o Executado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 409356971 Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 31 de janeiro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/02/2024 23:28
Expedição de despacho.
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02/02/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:54
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 29/08/2023 23:59.
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30/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DA SILVA FILHO em 28/10/2022 23:59.
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19/05/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE GILDO DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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10/04/2023 09:04
Juntada de Petição de Petições diversas
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13/03/2023 16:34
Expedição de decisão.
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13/03/2023 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:24
Expedição de carta via ar digital.
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05/10/2022 14:24
Expedição de carta via ar digital.
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27/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 01:02
Expedição de carta via ar digital.
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24/01/2022 01:02
Expedição de carta via ar digital.
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11/09/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 18:50
Conclusos para despacho
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04/09/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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