TJBA - 8001499-03.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 08:05
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS ANJOS em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:23
Baixa Definitiva
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09/12/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 08:21
Expedição de intimação.
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27/11/2024 08:21
Juntada de Alvará
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06/11/2024 13:10
Desentranhado o documento
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06/11/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/12/2023 12:01
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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10/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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05/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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16/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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07/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 20:25
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:09
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 10/08/2023 23:59.
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21/09/2023 19:09
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 10/08/2023 23:59.
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21/09/2023 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2023 23:59.
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21/09/2023 19:07
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 01/09/2023 23:59.
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21/09/2023 19:07
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 01/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:27
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 10/08/2023 23:59.
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21/09/2023 18:27
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 10/08/2023 23:59.
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21/09/2023 18:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2023 23:59.
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21/09/2023 14:37
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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21/09/2023 03:04
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 12:27
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 08:26
Publicado Citação em 09/08/2023.
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16/08/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001499-03.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Manoel De Jesus Dos Anjos Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
07/08/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 13:02
Expedição de intimação.
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18/07/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 16:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
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15/07/2023 16:19
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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15/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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