TJCE - 3000177-90.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:28
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 66881243
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31/08/2023 03:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 03:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66881243
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66881243
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66881243
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66881243
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31/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000177-90.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Padronizado] A.
C.
A.
O. e outros ESTADO DO CEARA R$ 4.800,00 DECISÃO Trata-se de ação para fornecimento de medicamentos, com pedido liminar, proposta por A.
C.
A.
O., representada por sua genitora Fátima Ferreira de Andrade em face do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados na inicial, visando o fornecimento mensal por tempo indeterminado no medicamento IDEBENONA 150mg. Aduz a autora que é portadora de marcha ataxica (R26.0) e ataxia de friedreich (autossômica recessiva) (G11.1), condições genéticas raras, debilitantes e irreversíveis as quais causam cardiomiopatias, diabetes, disartria, surdez e cegueira.
Diante do quadro acima apresentado, indica que é necessário o uso contínuo por tempo indeterminado do medicamento IDEBENONA 150mg, o qual não é disponibilizado pelo SUS. Prossegue relatando que o valor mensal do referido tratamento chega à R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), e que não detém condições financeiras para a compra dos medicamentos, razão pela qual solicita que seu tratamento seja custeado pelo Estado do Ceará.
Pede a concessão da medida liminar de fornecimento de medicamentos, solicitando a confirmação posterior, juntando os documentos de ID 57217770 a 57217772. Despacho de ID 57446493 determinou a intimação da autora para a apresentação de documentos médicos a fim de embasar os fatos indicados na inicial. Certidão de ID 58564614 notificou o transcurso in albis do prazo pra emenda. Na sequência, a autora compareceu aos autos e colacionou o atestado médico de ID 59191926. Em novo despacho de ID 63688880, foi determinado à parte autora que procedesse com nova emenda do polo passivo da ação, para a inclusão da união, uma vez que o medicamento solicitado não possui registro na ANVISA. Determinação cumprida no ID 64151357. É a síntese do essencial.
Decido fundamentadamente. Com efeito, de acordo com o tema 500 do STF, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. O art. 109 da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que compete aos juízes federais o julgamento das causas em que a União for interessada na condição de autora, ré assistente ou oponente, exceto questões de falência, acidentes de trabalho e as demandas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso em tela, o medicamento IDEBENONA 150mg não possui registro junto à ANVISA, razão pela qual a participação da União da demanda faz-se obrigatória.
Assim, de acordo com o disposto no art. 109 da CF, com a inclusão da União no polo passivo, este juízo torna-se incompetente para a apreciação do caso. Cito o julgado abaixo: Medicamento sem registro na Anvisa - remessa dos autos à Justiça Federal "2.
Nos termos do tema fixado em sede de repercussão geral (Embargos de Declaração no RE 855178 - Tema 793), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, a demonstrar a necessidade de proposição da ação perante a União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos casos de demanda de fornecimento de medicamentos que não possuem registro na Anvisa. 3.
Diante da necessidade de integrar a lide a União Federal, esta Justiça do Distrito Federal não tem mais competência para prosseguir no julgamento, e os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal de 1ª Instância, porquanto firmada a necessidade de formação de litisconsórcio com polo passivo necessário em situações como a dos autos, em que o medicamento requerido não está padronizado." Acórdão 1339944, 07028254920208070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021.(grifo nosso).
Ante ao exposto, com fulcro no art. 109, I da CF, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processo e julgamento da presente ação, e consequentemente determino a imediata remessa destes autos à Vara Federal de Sobral, com as baixas devidas. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
30/08/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66881243
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30/08/2023 10:34
Declarada incompetência
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14/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
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17/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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04/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 3000177-90.2023.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
C.
A.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FRANCISCO LOPES NETO - CE38023 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial apresentando declaração médica, exames e outros documentos nos quais seja possível constatar, com clareza, o diagnóstico apontado na exordial.
Expedientes urgentes.
Massapê, 03/04/2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 08:19
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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