TJCE - 0252113-67.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 09:09
Juntada de comunicação
-
26/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM NETO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140758247
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140758247
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140758247
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140758247
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140758247
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140758247
-
18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140758247
-
18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140758247
-
18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140758247
-
18/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM NETO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GUILHERME BALSAMO RAMOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104077611
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104077611
-
11/09/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0252113-67.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a petição de id.101889570, sobre os honorários periciais.
Fortaleza, 5 de setembro de 2024. Juiz de Direito -
10/09/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104077611
-
10/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:51
Juntada de petição
-
27/08/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 13:46
Juntada de petição
-
13/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM NETO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME BALSAMO RAMOS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/07/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89000880
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89000880
-
18/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0252113-67.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem acerca da petição de id. 88934342, sobre os honorários periciais.
Fortaleza/CE, 9 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
17/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89000880
-
17/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:06
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:40
Juntada de petição
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27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM NETO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME BALSAMO RAMOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 85890722
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 85890722
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 85890722
-
04/06/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85890722
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85890722
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85890722
-
04/06/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0252113-67.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória proposta por Pirelli Pneus LTDA em desfavor do Estado do Ceará.
Em despacho de id. 64320912, este Juízo acolheu o pedido da autora (id. 62852163), para realização de prova pericial, tendo, ainda, nomeado o Contador Adalberto Vitor Gomes do Nascimento como perito na presente demanda.
O Estado do Ceará interpôs embargos de declaração em id.67410894, arguindo omissão do Juízo ao não expressar os fundamentos de fato e de direito que justificaram a necessidade da prova pericial, além de não se ter cumprido a regra do sorteio, pelo SIPER do TJ/CE.
Contrarrazões apresentadas em documento id. 72484148.
Decido.
A ação aqui discutida se refere à anulação de débito fiscal imposto pela Secretaria da Fazenda Pública deste Estado, a título de ICMS, com multa arbitrada em 100%, valendo-se de crédito apurado por amostragem.
A necessidade da prova pericial se consubstancia na análise dos dados econômico-financeiros da empresa, os quais serviram de substrato para a amostra utilizada pelo agente público, o quê refoge da expertise do julgador (art. 375, do CPC).
Além disso, o indeferimento da prova pericial requerida, oportunamente, constitui cerceamento de defesa, levando à nulidade dos atos posteriores, motivo pelo qual, mantenho a decisão quanto à realização da perícia técnica.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO 1 - Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Jurisprudência consolidada dos Tribunais, inclusive deste e.
TJCE. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, "a violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador (Recurso Especial n.º 714.467/PB)". 3 - Sentença declarada nula, restando prejudicado o recurso.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, restando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 22 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00051504320168060103 CE 0005150-43.2016.8.06.0103, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) Explicito que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC, logo, cabe ao embargante, se assim quiser, manejar recurso cabível quanto à manutenção da prova requerida.
Outro ponto suscitado pelo ente público é a ausência de nomeação do expert, pelo Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça (SIPER).
Identifico que no despacho impugnado, não consta o número do sorteio, contrariando o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 14/2022, do TJCE.
Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, PARA ACOLHER, EM PARTE, os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, mantendo o deferimento da prova pericial, com fundamento no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, acrescentando, porém, a nomeação de FRANCISCO CAVALCANTE SOBRINHO, Contador credenciado no TJCE, sob o n° de inscrição 1548/2023, realizado mediante sorteio no SIPER - Sistema de Peritos, nos termos do número de nomeação 132201, com e-mail: [email protected], contato: (85) 9 9999-0220, como perito deste Juízo, para que possa verificar eventuais danos apontados pela autora e réu, por dados técnicos necessários, devendo ser ele intimado, preferencialmente, por meio de telefone ou e-mail, com endereço profissional na Rua Padre Francisco Pinto, n° 467, Apt. 1206 - T 01 Royal, bairro Benfica, Fortaleza/CE, CEP 60.020-290, para dize, em 05 dias, se aceita o encargo para atuar como perito no presente feito, apresentando, ainda, proposta de honorários.
As partes já indicaram seus assistentes técnicos e apresentaram quesitação, em petições de id's. 67031231 e 67651610.
Fortaleza/CE, 230 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
03/06/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85890722
-
03/06/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85890722
-
03/06/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85890722
-
03/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/12/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:42
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM NETO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de GUILHERME BALSAMO RAMOS em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71119031
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71119031
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71119031
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71119031
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71119031
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71119031
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0252113-67.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: PIRELLI PNEUS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807 e GUILHERME BÁLSAMO RAMOS - SP451747 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, em 5 dias, contra-arrazoar os embargos de declaração de id. 67410894.
Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/11/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71119031
-
10/11/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71119031
-
10/11/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71119031
-
24/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 04:57
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM NETO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:56
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64320912
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64320912
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0252113-67.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: PIRELLI PNEUS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO VALENTIM NETO - SP196258, FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA - SP205807 e GUILHERME BÁLSAMO RAMOS - SP451747 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Verifico que o requerente, na petição de ID: 62852163, postulou a realização de perícia.
Desta feita, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da questão, nomeio o perito Contador, credenciado no TJCE, ADALBERTO VITOR GOMES DO NASCIMENTO (Inscrição 0563/2021, 13º Termo de Homologação), [email protected], contato: (85) 98761-5497, como perito do juízo, a fim de sanar os pontos controvertidos objetos deste processo, através dos dados técnicos necessários, devendo ser intimado no endereço: AV.
ENGENHEIRO HUMBERTO MONTE, n° 2929, Sala 705 BN, bairro PICI CEP: 60.440-593, para dizer se aceita o encargo de atuar como perito no presente feito, em 05 dias, sendo remunerado conforme a tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Outrossim, por economia processual, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. Informe senha de acesso ao perito nomeado. Expedientes necessários. Fortaleza(CE), 17 de julho de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
09/08/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:15
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM NETO em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0252113-67.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: PIRELLI PNEUS LTDA.
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Estado do Ceará informa que, ao tomar conhecimento da apólice de seguro-garantia acostada aos autos pela requerente, procedeu ao registro da garantia ofertada no Sistema de Dívida Ativa, excluindo o nome da empresa autora do CADINE e permitindo a expedição de certidão de regularidade fiscal.
Dessa forma, verifico a ausência de interesse de agir na obtenção de medida liminar com o mesmo intuito já obtido administrativamente.
Assim, dando prosseguimento à tramitação processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, a parte autora, e 10 dias, o ente público, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as.
Fortaleza/CE, 14 de junho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
15/06/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de GERALDO VALENTIM NETO em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 18:33
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0252113-67.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PIRELLI PNEUS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO VALENTIM NETO - SP196258 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação a respeito da contestação apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ, em ID: 37769304 Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), 27 de março de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
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22/10/2022 23:34
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/08/2022 15:02
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
22/11/2021 19:39
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02450191-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2021 19:29
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24/10/2021 21:48
Mov. [22] - Encerrar análise
-
21/10/2021 10:42
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/10/2021 09:50
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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20/10/2021 00:10
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02382065-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2021 23:37
-
19/10/2021 19:06
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
11/10/2021 09:15
Mov. [17] - Certidão emitida
-
11/10/2021 09:14
Mov. [16] - Documento
-
07/10/2021 13:51
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/179231-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
07/10/2021 13:45
Mov. [14] - Documento Analisado
-
06/10/2021 14:56
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 12:17
Mov. [12] - Conclusão
-
24/09/2021 19:07
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02331667-6 Tipo da Petição: Aditamento Data: 24/09/2021 18:40
-
11/08/2021 17:58
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
10/08/2021 22:28
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02236152-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2021 21:56
-
06/08/2021 22:44
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0287/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 2669
-
05/08/2021 18:01
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 05/08/2021 através da guia nº 001.1255636-04 no valor de 18.797,08
-
05/08/2021 02:40
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 13:21
Mov. [5] - Documento Analisado
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02/08/2021 16:01
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1255636-04 - Custas Iniciais
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02/08/2021 11:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 18:04
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2021 18:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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