TJCE - 3001580-28.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:15
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/06/2023 07:07
Expedição de Alvará.
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27/06/2023 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001580-28.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: TEX NET SERVICOS DE COMUNICACAO EM INFORMATICA LTDA - ME, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
21/06/2023 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001580-28.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES REU: TEX NET SERVICOS DE COMUNICACAO EM INFORMATICA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 3.262,79, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/05/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
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15/05/2023 08:09
Processo Desarquivado
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14/05/2023 22:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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13/05/2023 17:43
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de TEX NET SERVICOS DE COMUNICACAO EM INFORMATICA LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001580-28.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] PROMOVENTE(S): FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES PROMOVIDO(A)(S): TEX NET SERVICOS DE COMUNICACAO EM INFORMATICA LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados por Tex Net Serviços de Comunicação em Informática LTDA – ME em desfavor da sentença exarada no Id 56700792.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, nos seguintes termos: Da leitura da decisão, verifica-se que não houve o pronunciamento a respeito das razões que levaram a afirmação do M.M Juiz, qual seja, “a alegada perícia é totalmente prescindível para o justo deslinde da demanda”, de modo que deveria, data maxima venia, dispor acerca das peculiaridades do caso.
A parte embargada apresentou contrarrazões no Id 57258556.
A embargante alega que houve omissão na sentença quanto aos motivos que levaram à rejeição do pedido de realização de perícia.
Sobre o assunto, restou consignado na decisão atacada: Quanto a alegação de necessidade de perícia para a resolução do feito, destaca-se que toda a dinâmica do acidente resta devidamente demonstrada pelos documentos e depoimentos juntados aos autos, de forma que a alegada perícia é totalmente prescindível para o justo deslinde da demanda, devendo, portanto, ser afastada a preliminar de incompetência do presente Juízo, até mesmo porque, em face do tempo decorrido, seria inócua. (Destaquei).
A sentença é clara quanto ao motivo da rejeição do pedido: toda a dinâmica do acidente estava devidamente demonstrada, sendo tal prova totalmente prescindível.
Ademais, nem a própria solicitante apontou quais os quesitos e pontos a serem analisados pela perícia.
O que a embargante aponta como omissão trata-se, na verdade, de sua discordância com a decisão proferida pelo Juízo, buscando a reanálise dos fatos, pretensão que deve ser levada às Turmas Recursais através do Recurso Inominado, sendo os presentes embargos o meio inadequado para tal (Súmula 18, TJ/CE).
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/04/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 08:16
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2023 01:59
Decorrido prazo de TEX NET SERVICOS DE COMUNICACAO EM INFORMATICA LTDA - ME em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
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28/03/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001580-28.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] PROMOVENTE(S): FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES PROMOVIDO(A)(S): TEX NET SERVICOS DE COMUNICACAO EM INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, em síntese, que teve seu veículo colidido pelo automóvel da empresa requerida.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos materiais.
Em contestação alega a promovida, preliminarmente, que os juizados especiais são incompetentes para apreciar a presente demanda, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, afirma que a culpa do acidente é do promovente que vinha na via em alta velocidade.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Em audiência de instrução foram ouvidas as partes que participaram do acidente e as testemunhas dos fatos, ocasião em que foram reafirmados os fatos narrados nos arrazoados escritos.
Quanto a alegação de necessidade de perícia para a resolução do feito, destaca-se que toda a dinâmica do acidente resta devidamente demonstrada pelos documentos e depoimentos juntados aos autos, de forma que a alegada perícia é totalmente prescindível para o justo deslinde da demanda, devendo, portanto, ser afastada a preliminar de incompetência do presente Juízo, até mesmo porque, em face do tempo decorrido, seria inócua.
Conforme se depreende das fotografias juntadas pelo promovente no Id 26910769 e pela promovida no corpo de sua contestação (Id 34420800), o requerente vinha na via de circulação quando foi atingido pela porta do carro aberta pelo preposto da requerida em direção à via de circulação.
O representante da demanda alega que olhou para trás no momento de abrir a porta e que não viu o veículo do demandante que se deslocava em alta velocidade, porém não há qualquer prova ou indício de que o requerente vinha em alta velocidade ou que tenha praticado qualquer ato que resultasse no acidente ora analisado.
O que se observa, na verdade, é que o motorista do automóvel da reclamada não se desincumbiu de seu dever de cuidado previsto no artigo 49, do CTB, ao abrir a porta: Art. 49.
O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Diante do exposto, conclui-se pela culpa da requerida pelo acidente ora analisado.
Demonstrada a culpa da promovida, não resta alternativa senão a sua condenação à reparação dos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme se depreende do documento, de Id 26910774, o promovente suportou o prejuízo de R$ 2.396,63 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos) por conta do acidente ora analisado, valor que deverá ser ressarcido pela promovida.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 2.396,63 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizada pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir de do dia 1º de setembro de 2021, data do pagamento.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/03/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 20:14
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 20:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/01/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2023 08:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 25/01/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001580-28.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 25/01/2023 14:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
06/12/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 17:17
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:16
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 17:15
Juntada de Certidão
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001580-28.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 14/12/2022 14:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/12/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 10:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 19/10/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/10/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 04/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCO NEUDSON FALCAO CHAVES em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:57
Audiência Conciliação não-realizada para 04/03/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:45
Audiência Conciliação designada para 04/03/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/11/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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