TJCE - 3001099-35.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2023 23:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2023 23:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2023 03:25
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 58114584):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARACATI JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] E-mail: [email protected] Processo n° 3001099-35.2022.8.06.0035 Parte autora: JOSE AIRTON NOGUEIRA DOMINGOS; Parte demandada: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA – EPP.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Anteriormente ao ajuizamento da presente demanda a parte autora já havia ajuizado outra que tramitou sob o n. 3000815-61.2021.8.06.0035 no qual as partes entabularam acordo devidamente homologado.
A sentença de mérito proferida naqueles autos restou transitada em julgado.
No caso, percebe-se que o caso é de extinção do processo sem análise do mérito.
Com efeito, descumprido o acordo cabe à parte interessada deflagrar o cumprimento de sentença e não ajuizar nova ação.
A coisa julgada impede a propositura de nova ação pautada nos mesmos elementos (partes, causa de pedir e pedidos – trea eadem) de demanda anteriormente julgada com base em cognição exauriente (CPC, art. 503).
Trata-se de um pressuposto processual negativo (função negativa da coisa julgada), cujo objetivo consiste em impedir que questões já julgadas sejam reexaminadas, a fim de evitar possíveis conflitos (segurança jurídica).
No caso, apesar da intenção de emprestar aos fatos nova configuração, percebo que os elementos da petição inicial da demanda ora sob julgamento, coincidem em parte com aqueles da pretensão deduzida nos autos do processo antigo decidido mediante sentença de mérito.
Essas circunstâncias demonstram que na espécie há coisa julgada material, vez que os efeitos da sentença proferida nos autos pretéritos tornaram-se imutáveis para as partes com o seu trânsito em julgado (CPC, art. 502 c/c art. 337, §4º, parte final).
A presença desse pressuposto negativo conduz à extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V, §3º).
Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
Alega a parte autora que a empresa ré descumpriu o acordado, mantendo seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pelo que requer, agora, nestes autos, a baixa de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Correta a sentença ao reconhecer a coisa julgada no que tange ao pedido de exclusão da negativação.
Acordo extrajudicial firmado entre as partes, homologado judicialmente em outros autos, com previsão de pagamento da importância de R$ 5.000,00 à autora.
Reconhecida de ofício a coisa julgada também em relação ao pedido de indenização por danos morais, em razão da identidade desta demanda com demanda anterior, que já transitou em julgado.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO e RECONHECIDO DE OFÍCIO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, reformando parcialmente a sentença apenas para julgar extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso V, do CPC, no que tange ao pedido de exclusão dos cadastros restritivos de crédito e, também, no que tange à indenização por dano moral. (TJ/RJ.
Apelação n. 03073050320138190001. 26ª Câmara Cível/Consumidor.
Relatora: Desembargadora Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho.
DJE 16.03.2015) Dispositivo.
Diante do exposto, de ofício reconheço a existência de coisa julgada e, por esse motivo, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito; e assim o faço, com fundamento no art. 485, V, §3º do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 15:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/10/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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05/10/2022 13:58
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:27
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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24/08/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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