TJCE - 0220041-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161339997 
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                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161339997 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0220041-90.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: BIOSUL PRODUTOS DIAGNÓSTICOS LTDA ESTADO DO CEARA e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar impetrado por BIOSUL PRODUTOS DIAGNÓSTICOS LTDA., contra atos a serem praticados pelo COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADO DO CEARÁ, objetivando a não sujeição ao recolhimento do DIFAL de ICMS, no período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, declarando-se ainda o direito a restituição dos valores porventura indevidamente recolhidos.
 
 Aduz a Impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, e no exercício de suas atividades, ao vender seus produtos para os clientes finais fora do respectivo Estado, acaba sendo impelida ao pagamento do ICMS/DIFAL.
 
 Aponta, ainda, que, no julgamento do RE 1.287.019, o STF editou o Tema 1093, o qual exigiu lei complementar para cobrança do ICMS/DIFAL.
 
 Assim, foi publicado no dia 05/01/2022 a Lei Complementar nº 190/2022, regulamentando o ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
 
 Contudo, afirma que os Estados ficam vedados de cobrar o diferencial de alíquotas no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a referida Lei Complementar, devendo assim ser observado o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal.
 
 Instrui a inicial com documentos (id. 38090623 - 38091077).
 
 Sentença em id. 38090604, indefere a inicial.
 
 Acórdão em id. 69203949, conhece apelação para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem.
 
 Decisão em id. 136424932 indefere a liminar requerida.
 
 Devidamente notificado, Estado do Ceará apresentou informações de id. 137527041.
 
 No mérito, aduz que em decisão recente nos autos da ADI 7.0666/DF o relator Ministro Alexandre de Morais entendeu pela desnecessidade de observância da LC 190/2022 às anterioridades nonagesimal e de exercício, a possibilidade da cobrança do DIFAL a partir da publicação da LC 190/2022, e a consequente impossibilidade de se conferir a interpretação pretendida pela impetrante ao art. 3° da mencionada Lei Complementar; suspensão das leis estaduais que instituíram tal tributo e inconstitucionalidade material da expressão "observado quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da constituição federal".
 
 Parecer do Ministério Público em id. 155318298, pela denegação da segurança. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Objetiva a impetrante ao manejar o presente mandamus o reconhecimento do direito líquido e certo a ser desobrigada do recolhimento do Difal de ICMS, ao Estado do Ceará, antes de 01/01/2023, nas operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto; a repetição dos valores indevidamente pagos, bem como que seja declarado o direito para requerer a devolução (restituição) dos respectivos valores ou realizar a respectiva compensação, seja via lançamento de créditos escriturais em sua apuração mensal ou por compensação direta com seus débitos de ICMS.
 
 Nesse contexto, todo o ponto da discórdia reside no art. 3º da Lei Complementar n.º 190/22.
 
 In verbis: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
 
 Defende-se que há a incidência de novo imposto, ou no máximo, admitem a hipótese da majoração da tributação anterior.
 
 A tese tem suas raízes fixadas no trecho negritado do art. 3º que atrairia, ainda, a incidência do princípio da não surpresa ou anterioridade anual.
 
 Com efeito, por configurar oneração tributária e a publicação da LC ter ocorrido 5 (cinco) dias após findo o exercício de 2021, defendem a cobrança apenas em 2023.
 
 Ocorre que o legislador que o legislador ao editar lei para regulamentar a cobrança do diferencial de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da anterioridade "nonagesimal", não fazendo referência à anterioridade de exercício.
 
 Com isso, certo que não houve criação ou majoração de tributo, não se faz necessário a observância do art. 150, III, "b" da Constituição Federal, que diz respeito a instituição e aumento.
 
 Outrossim, dispondo a lei expressamente que a única anterioridade aplicável seria a"nonagesimal", não cabe ao Judiciário adicionar outra condição de eficácia da legislação estadual.
 
 O Ministro Alexandre de Morais ao enfrentar o pedido liminar nos autos da ADI 7.078/CE entendeu que a LC nº 190/2022 não está sujeita ao princípio da anterioridade, justamente por não haver criado ou majorado tributo, mesmo que de forma indireta. "Antes da EC 87/2015, a Constituição impunha, no que concerne ao ICMS devido nas operações e prestações interestaduais, a adoção (a) da alíquota interestadual quando o destinatário fosse contribuinte do referido imposto, direcionando ao Estado da localização do destinatário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, e (b) da alíquota interna, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte. (…) Em relação às operações e prestações que destinassem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, adotava-se apenas a alíquota interna.
 
 Nessas hipóteses, a arrecadação do tributo não era adequadamente distribuída entre os estados envolvidos.
 
 Por isso, havia, antes da Emenda, uma concentração apenas nos Estados de origem da mercadoria, e a alteração objetivou uma arrecadação mais equânime e isonômica entre os Estados envolvidos.
 
 A EC 87/2015, portanto, apenas ampliou o âmbito de aplicabilidade da técnica fiscal consistente no diferencial de alíquota, exatamente para distribuir o produto da tributação de forma mais equânime, com as regras necessárias para tanto, inclusive mediante a recepção da legislação que regulava a incidência do diferencial de alíquota para a hipótese originária.
 
 A EC 87/2015, frise-se, estendeu a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final contribuinte para aqueles também não contribuintes, especialmente - ponto em que havia a necessidade de adequação legislativa - nas operações interestaduais provenientes do comércio eletrônico.
 
 Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte.
 
 Como mencionado, as alterações no texto constitucional visaram a conciliar um conflito entre as Fazendas dos Estados, sem repercussão fiscal e econômica sobre os sujeitos passivos da tributação.
 
 Deve-se reconhecer que a compreensão majoritária da CORTE no julgamento do RE 1.287.019-RG e ADI 5469 apontou a impossibilidade de que tais alterações normativas se consolidassem no mundo jurídico apenas com a normatividade estabelecida na própria Constituição, sendo necessária a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a regularização do novo arranjo fiscal relacionado à sujeição ativa do ICMS nas operações em questão (divisão da arrecadação nas operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte).
 
 A conclusão daquele julgamento, entretanto, não parece ser suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade, como apontado pela Consultoria-Geral da União, em informações acostadas aos autos da ADI 7066 pelo Presidente da República (doc. 119), da qual transcrevo: (…) O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, "b", da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
 
 A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
 
 A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. (…) O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mêsmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
 
 Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). (…)." Ainda, o Supremo Tribunal Federal ao julgar as ADIs 7066,7070 e 7078 entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar 190, sancionada em 04/01/2022, passando a referida lei a produzir efeito a partir de 90 dias da sua data de publicação, em que se confirmou o entendimento já expressado pelo relator, o Ministro Alexandre de Moraes, deixando explícita a não incidência do princípio da anterioridade anual à LC nº 190/2022 pelo fato dela não inovar na legislação tributária.
 
 Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator.
 
 Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação.
 
 Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
 
 Plenário, 29.11.2023.
 
 Nesse sentido o e.
 
 Tribunal de Justiça do Ceará se manifesta: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
 
 ICMS.
 
 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
 
 ADI'S Nº 7078, 7070 E 7066.
 
 MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
 
 REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25, LEI Nº. 12.016/2009). (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0208089-17.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador (a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 ICMS-DIFAL.
 
 LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
 
 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
 
 TEMA 1093 E ADI 5469 DO STF.
 
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
 
 LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
 
 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto por Girafa Comércio Eletrônico Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento a embargos de declaração. 2.
 
 No tocante ao mérito, a questão central é a cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei Complementar n.º 190/22, em que a agravante defende ser indevida em razão da violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 3.
 
 O entendimento desta Corte é no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 atendeu ao princípio da anterioridade nonagesimal, e, portanto, seus efeitos iniciaram-se em 05/04/2022.
 
 Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer requisito de eficácia diverso do previsto expressamente na norma. 4.
 
 O inconformismo da parte agravante com o deslinde da causa não enseja a interposição de embargos de declaração, sendo manifestamente inadequada a via eleita para rediscutir matéria já decidida.
 
 Portanto, impõe-se confirmar a decisão monocrática para correta aplicação da legislação e da jurisprudência. 5.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Decisão monocrática mantida. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0227879-84.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador (a) TEODORO SILVA SANTOS, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) Em tal cenário, impõe-se o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente entre a impetração do presente mandado de segurança até o início da produção de efeitos da LC n.º 190/22, medida para a qual adequa-se o Mandado de Segurança, conforme súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." Não se pode perder de vista, contudo, que a compensação deve dar-se nos termos e sob as condições da lei estadual que a autorize (art. 170, CTN), de forma que aqui apenas se reconhece o direito ao indébito tributário e sua possibilidade de recebimento através de compensação, devendo, contudo, este procedimento de extinção do crédito tributário ser realizado pela Administração Pública.
 
 Isso posto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada, e o faço para o fim de: i) determinar a observância do prazo estabelecido no art. 3º da LC n.º 190/22, para que a produção de efeitos da lei somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação; ii) reconhecer o direito ao aproveitamento/compensação dos importes indevidamente recolhidos entre a impetração do presente mandado de segurança e o início da produção de efeitos da LC n.º 190/22, nos moldes determinados.
 
 Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
 
 Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            25/06/2025 12:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/06/2025 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161339997 
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                                            25/06/2025 12:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/06/2025 12:34 Expedição de Mandado. 
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                                            24/06/2025 22:39 Concedida em parte a Segurança a BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (IMPETRANTE). 
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                                            24/06/2025 22:39 Concedida em parte a Segurança a BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (IMPETRANTE). 
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                                            06/06/2025 09:07 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 09:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 09:06 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 04:18 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 22:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 09:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/04/2025 02:25 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 03:47 Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 03:47 Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 14/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 15:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/03/2025 15:47 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            28/02/2025 07:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/02/2025 10:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/02/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/02/2025 14:29 Expedição de Mandado. 
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                                            19/02/2025 10:41 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/02/2025 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2023 08:17 Juntada de despacho 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0220041-90.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: BIOSUL PRODUTOS DIAGNOSTICOS LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: A Câmara, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a).
 
 RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0220041-90.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Biosul Produtos Diagnósticos Ltda.
 
 Apelado: Estado do Ceará Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
 
 INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 ATAQUE A ATO NORMATIVO EM TESE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA QUE A PARTE IMPETRANTE VISA EVITAR.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BIOSUL PRODUTOS DIAGNÓSTICOS LTDA.., visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação mandamental impetrada contra ato atribuído ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 5187842).
 
 Nas razões recursais (ID 5187855), a parte impetrante alega, em síntese: a) a nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015; b) a viabilidade da ação mandamental, que “pode ser utilizada preventivamente, a fim de prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante” e c) tratando-se de vício sanável, “a Apelante deveria ter sido intimada para emendar a inicial, indicando-se com precisão qual documentação seria necessária, a fim de viabilizar o prosseguimento da demanda”, conforme disposto no art. 321 do CPC/2015.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do apelo para “Declarar nula a sentença de piso, bem como seja restabelecida a instrução e determinado o regular prosseguimento do feito”, ou “Declarar a nulidade da sentença para que o juízo de piso intime à Impetrante, bem como justifique de forma clara quais documentos seriam imprescindíveis para prosseguimento do presente Mandado de Segurança”.
 
 Em sede de contrarrazões (ID 5187861), o Estado do Ceará requer a manutenção da sentença.
 
 Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que se manifestou pela decretação de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. É o relatório.
 
 VOTO Ab initio, determino a retificação da autuação do feito, a fim de excluir a classe denominada “remessa necessária”, equivocadamente cadastrada, haja vista não haver determinação do juízo a quo neste sentido, tampouco decisão desfavorável à Fazenda Pública.
 
 Passa-se ao conhecimento do recurso de apelação, haja vista que presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.
 
 Conforme relatado, na sentença recorrida, o douto juízo singular entendeu aplicável ao caso a literalidade da Súmula 266 do STF, a qual dispõe sobre a impossibilidade de discussão de lei em tese em sede de mandado de segurança, na medida em que a impetrante não alegou a ocorrência de nenhum ato concreto a ser corrigido, mas apenas a constitucionalidade da Lei Estadual nº 15.863/2015 e do Convênio nº 93/2015.
 
 Com base em tais fundamentos, o magistrado singular indeferiu, liminarmente, a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
 
 Em que pese o entendimento do magistrado singular, a matéria não permite a invocação da Súmula 266 do STF, pois não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, e, sim, mandado de segurança preventivo, objetivando afastar os efeitos da cobrança exigida pela Lei Estadual nº 15.863/2015 e do Convênio nº 93/2015.
 
 Com efeito, da análise cuidadosa dos autos, extrai-se que a parte impetrante não desvirtuou a finalidade do writ preventivo, porquanto descreveu as ações que visa evitar, consistentes na apreensão de mercadorias e pagamento do diferencial de ICMS dos produtos relacionados às suas atividades comerciais, não se tratando, na verdade, de insurgência contra lei em tese.
 
 Ademais, sabe-se que em matéria tributária há muito se tem a compreensão, tanto doutrinária como jurisprudencial, de que, diante da ameaça concreta da prática do ato reputado ilegal ou abusivo, pode a parte se socorrer do mandado de segurança preventivo.
 
 Sobre o assunto, colhe-se precedente da Corte Cidadã (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
 
 ISS SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS POR AGÊNCIA DE NOTÍCIAS.
 
 ACÓRDÃO EMBARGADO FIRMADO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
 
 ACOLHIMENTO PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 
 CABIMENTO DO WRIT OF MANDAMUS NA MODALIDADE PREVENTIVA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS REGULARMENTE INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, A FIM DE PROVER O RECURSO ESPECIAL, PARA, RECONHECENDO O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES REMANESCENTES. 1.
 
 A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou erro material existente no julgado. 2.
 
 A negativa de seguimento ao Recurso Especial de iniciativa da Contribuinte teve por fundamento o fato de que Tribunal Paulista consignou que a pretensão estampada no presente Mandado de Segurança necessita de dilação probatória.
 
 Todavia, tal entendimento resultou em manifesta alteração das premissas fáticas assentadas pela instância de origem, segundo a qual não é viável a impetração preventiva quando não comprovada a efetiva lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, sob pena de ofensa à Súmula 266 do STF. 3.
 
 De fato, a Corte de origem não considerou a necessidade de dilação probatória, mas sim ser descabida a impetração preventiva para afastar a exigência tributária, razão pela qual inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão unicamente de direito, referente à existência de ameaça de lesão efetiva e concreta do direito do ora embargante. 4.
 
 Assim, equivocada a premissa adotada pela decisão ora embargada, há de ser alterado o julgado, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, e, por conseguinte, apreciar o mérito do Apelo Nobre, no qual se questiona se a hipótese dos autos versa sobre a impetração contra a lei em tese diante da ausência de autuação abusiva que estivesse na iminência de acontecer, ou se restou demonstrado o justo receio de lesão a direito subjetivo da impetrante, o que justifica a pretensão de coibir o ato coator por meio do veículo processual do Mandado de Segurança Preventivo. 5.
 
 A Lei 12.106/2009 não deixa dúvidas de que o Mandado de Segurança é instrumento destinado a proteger direito líquido e certo sempre que houver a prática de ato lesivo ou abuso de poder pela autoridade pública, estando consolidado o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a via mandamental pode ser utilizada preventivamente, a fim de prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante. 6.
 
 Na esfera tributária, esta Corte Superior prestigia o entendimento de que é cabível a utilização do Mandado de Segurança, ainda que sob enfoque preventivo, a fim de inibir que a autoridade coatora venha a fazer lançamento fiscal, tendo em vista o comportamento que pretende adotar frente à norma tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial do Contribuinte.
 
 Precedentes: AgInt no REsp. 1.270.600/RS, Rel.
 
 Min.
 
 OG FERNANDES, DJe 13.6.2018; AgRg no AREsp. 543.226/PE, Rel.
 
 Min.
 
 SÉRGIO KUKINA, DJe 10.12.2015; AgRg no Ag 1.302.289/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 8.11.2010;REsp. 860.538/RS, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, DJe 16.10.2008. 7.
 
 No caso dos autos, o writ se justifica na medida em que a Contribuinte objetiva evitar que atos abusivos de cobrança venham a ocorrer, haja vista que já foi autuada reiteradamente pelo não recolhimento do tributo específico contra que se insurge, tanto que, em suas informações, a autoridade coatora defende a possibilidade de incidência do ISS sobre as atividades de produção de material de cunho jornalístico (informações, notícias e fotos) para comercialização com empresa de jornais e revistas, além de discorrer sobre a impossibilidade de se discutir a exigência tributária em Mandado de Segurança, quando os lançamentos fiscais já foram regularmente inscritos na Dívida Ativa Municipal e geraram Certidões de Dívida Ativa, que gozam de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao impetrante se defender por meio de Embargos à Execução. 8.
 
 Logo, a ameaça de autuação do Fisco Municipal não está apenas no plano da presunção, visto que a autoridade coatora defendeu em suas informações a legitimidade da exigência tributária.
 
 Tal circunstância é suficiente a demonstrar que a fiscalização certamente autuará a impetrante se ausente o recolhimento do ISS, além de impor penalidades pela inadimplência, até porque o lançamento tributário é atividade administrativa vinculada e obrigatória, a teor do disposto no art. 142 do CTN. 9.
 
 Destarte, considerando a exigência pelo Município de São Paulo do ISS sobre as atividades de transmissão e cessão de matérias informativas, noticiosas e reportagens jornalísticas, revela-se adequado à satisfação da pretensão formulada o remédio constitucional eleito na modalidade preventiva, pois comprovado o justo receio de vir a sofrer violação a direito por ato coator iminente. 10.
 
 Embargos de Declaração da Contribuinte acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, para dar provimento ao Recurso Especial, reconhecendo cabível o Mandado de Segurança preventivo e determinando o retorno dos autos ao TJSP, para prosseguir no julgamento das questões remanescentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1169402/SP, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019).
 
 Idêntica linha interpretativa é adotada por este Tribunal de Justiça, consoante se observa pelos seguintes precedentes (sem grifos no original): CONSTITUCIONAL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
 
 MÉRITO: ICMS.
 
 EXAÇÃO SOBRE A ENTRADA DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO POR CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 30.542/2011, QUE REGULAMENTOU O PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 4.628/DF.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.1.
 
 Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação originária de mandado de segurança por meio da qual as impetrantes afirmam ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na exigência de recolhimento de ICMS sobre a entrada de mercadoria adquirida em outro Estado da Federação, por consumidor final não contribuinte, com fundamento no Decreto Estadual nº 30.542/2011, que regulamentou o Protocolo CONFAZ nº 21/2011.2.
 
 Afasta-se a alegativa no sentido de que a pretensão mandamental se consubstanciaria em impetração contra lei em tese, uma vez que o contexto fático que se extrai dos autos demonstra a efetiva ocorrência de atividade de fiscalização e exação por parte do Estado do Ceará.
 
 Preliminar rejeitada.3.
 
 Mérito: tratando-se de consumidor final não contribuinte, a alíquota que recairia sobre a operação que destinasse bens ou serviços a outro Estado da Federação seria a interna (aquela existente no Estado de origem).4.
 
 Impossibilidade de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS com fundamento no Protocolo CONFAZ nº 21/2011, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida pelo STF na ADI 4.628/DF.5.
 
 Inconstitucionalidade, por arrastamento, do Decreto Estadual nº 30.542/2011, que regulamentou a incidência do mencionado Protocolo no âmbito interno.
 
 Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000271-69.2016.8.06.0207.
 
 Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Porteiras; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020).
 
 Dessa forma, mostra-se imperioso o acolhimento do recurso apelatório no ponto, para anular a sentença recorrida.
 
 A despeito disso, em atenção aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, não há que se falar em imediato julgamento do feito (causa madura), haja vista que as autoridades impetradas não foram notificadas para prestar informações, dado o encerramento prematuro do writ of mandamus.
 
 Do exposto, conhece-se do presente recurso de apelação, para dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 DES.
 
 LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação INTIMAMOS AS PARTES DO PROCESSO PARA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, NO DIA 10 DE MAIO DE 2023, ÀS 14H:00 NA SALA DE SESSÕES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
 
 OS ADVOGADOS QUE ESTIVEREM APTOS A REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, DEVEM REQUERER A INSCRIÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO REQUERIDA, MEDIANTE EMAIL: [email protected].
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                                            25/10/2022 16:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            23/10/2022 22:06 Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            16/10/2022 10:45 Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02444248-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 16/10/2022 10:23 
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                                            01/10/2022 02:27 Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            20/09/2022 10:29 Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            20/09/2022 10:29 Mov. [26] - Documento Analisado 
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                                            16/09/2022 14:19 Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/09/2022 14:06 Mov. [24] - Conclusão 
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                                            15/09/2022 16:56 Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02376391-6 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 15/09/2022 16:43 
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                                            03/09/2022 04:52 Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            25/08/2022 20:40 Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0561/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 2914 
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                                            24/08/2022 02:08 Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/08/2022 13:09 Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            23/08/2022 13:09 Mov. [18] - Documento Analisado 
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                                            23/08/2022 12:45 Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença 
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                                            23/08/2022 12:45 Mov. [16] - Informação 
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                                            22/08/2022 21:33 Mov. [15] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/07/2022 13:05 Mov. [14] - Encerrar documento - restrição 
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                                            07/06/2022 16:13 Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02146578-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 07/06/2022 15:58 
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                                            07/06/2022 16:13 Mov. [12] - Entranhado: Entranhado o processo 0220041-90.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Exclusão - ICMS 
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                                            07/06/2022 16:13 Mov. [11] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível 
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                                            01/06/2022 09:19 Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0452/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 2855 
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                                            30/05/2022 13:39 Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/05/2022 12:56 Mov. [8] - Documento Analisado 
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                                            30/05/2022 12:35 Mov. [7] - Informação 
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                                            27/05/2022 15:50 Mov. [6] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/03/2022 20:01 Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 17/03/2022 através da guia nº 001.1331604-40 no valor de 64,48 
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                                            17/03/2022 14:44 Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            17/03/2022 12:35 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 17/03/2022 através da Guia nº 001.1331604-40 
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                                            17/03/2022 12:35 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            17/03/2022 12:35 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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