TJCE - 3000212-50.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 04:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:16
Juntada de informação
-
16/05/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ADRIANA ABREU DE SA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 60805408
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 60805408
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000212-50.2023.8.06.0121 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) [Leve, Difamação, Ameaça] AUTOR: ANTONIA IONE FERREIRA REU: JANINE RIBEIRO SILVA DECISÃO Cuida-se de queixa crime ajuizada por ANTÔNIA IONE FERREIRA com vistas a apurar as circunstâncias de suposto crime do Arts. 129, 139, 140, 141,III e 147 do CPB do Código Penal supostamente praticado por JANINE RIBEIRO SILVA. Foi proferida decisão, ID 58463472, na qual este Juízo deferiu o pedido liminar, determinando, em síntese: determino, caso ainda haja postagens difamatórias sobre a querelante, que a querelada retire de suas redes sociais quaisquer postagens difamatórias sobre a querelante, no prazo de 72 horas, a partir da notificação da presente decisão, devendo a querelada comprovar nos autos o cumprimento da medida ou que não existe mais nenhuma postagem difamatória envolvendo a querelante, bem como que a querelada abstenha-se de fazer quaisquer postagens em suas redes sociais citando direta ou indiretamente a querelante ou familiares da querelante. Determino ainda MEDIDA DE AFASTAMENTO, ressalvadas nas situações referentes aos atos judiciais que forem ocorrer presencialmente no Fórum desta Comarca, pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo a querelada ser proibida de aproximar-se da querelante num raio de 300 (trezentos) metros, pois restou comprovado o "pericumlum in mora", no sentido de evitar que a querelante possa sofrer novas agressões físicas ou verbais em vias públicas. Não cumprindo as determinações acima, fica advertida a querelada, que poderá ser decretada prisão preventiva em seu desfavor, nos termos dos § 4º e 5º do artigo 282 do CPP. Há nos autos noticia de descumprimento da medida liminar imposta.
ID 60762398 e seguintes. Em audiência preliminar, o(a) autor(a) do fato aceitou proposta formulada pelo representante do Ministério Público, sendo: "Prestação pecuniária no importe de meio salário mínimo, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a ser paga em até 04 parcelas de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), via depósito bancário, sendo a primeira parcela paga no mês de julho de 2023, até o dia 05 (cinco) do referido mês, que deverá pagar sucessivamente nos meses seguinte, nas datas correspondentes a qual se comprometeu inicialmente, para a Conta Judicial da 1ª Vara da Comaca de Massapê/CE, de Conta n° 01515051-0, Operação 040, Agência 0554, do Banco Caixa Econômica Federal". Na ocasião da audiência preliminar, consoante termo acostado ao ID 60776530, a parte autora manifestou-se através de sua advogada, requerendo: MM.
JUÍZA, A PRESENTE NOTICIA CRIME VERSA SOBRE A APURAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. Nos Arts. 129, 139, 140, 141,III e 147 do CPB. O SOMATÓRIO DAS PENAS ATINENTES AOS ARTIGOS MENCIONADOS É SUPERIOR A UM ANO O QUE TORNA INVIÁVEL A TRANSAÇÃO PENAL PROPOSTA PELO DOUTO REPRESENTANTE DO MP.
ADEMAIS, MESMO COM MEDIDA LIMINAR EM SEU DESFAVOR, A NOTICIADA SEGUE DESCUMPRINDO AS ORDENS JUDICIAIS (FLS. 32/40) MOSTRANDO PROFUNDO DESRESPEITO À JUSTIÇA E À LEI.
ISTO POSTO, REQUER A CONTINUIDADE DO PRESENTE FEITO PARA APURAÇÃO DOS DELITOS NARRADOS À INICIAL BEM COMO SEJA OFICIADA À DELEGACIA DE MASSAPÊ-CE PARA QUE ENVIE O TCO QUE APURA AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS, BEM COMO AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DA ÓTICA ONDE OS FATOS OCORRERAM.
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO. É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco que a queixa-crime imputa a requerida os seguintes tipos penais: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Preliminarmente, a fim de sanear o feito, destaco que os tipos penais descritos no art. 129 e 147 do CPB são processados através de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ou seja, o titular da ação é o membro do Ministério Público e o mesmo poderá oferecer mediante a manifestação de vontade do ofendido. Trata-se, portanto, de queixa-crime que imputa a requerida os tipos penais descritos no art. 139, 140, 141,III do CPB, todos processados por ação penal privada. Da transação penal O instituto jurídico da transação penal, conforme disposto pelo art. 76 da Lei 9.099/95 é cabível para todas as infrações de menor potencial ofensivo, isto é, para todas as contravenções penais e crimes cuja pena máxima cominada não ultrapasse o patamar de 2 (dois) anos, ou multa, estando ou não submetidas a procedimento especial. No caso em tela, em que pese o somatório das penas máximas aplicadas ao art. 139, 140, 141,III do CPB não ultrapassar dois anos, trata-se de ação penal privada.
Nesse contexto, oportuno destacar que a Lei 9.099/95 traz expressamente a previsão de transação penal em ação penal pública incondicionada e condicionada à representação. Contudo, a jurisprudência pátria vem admitindo, observando os requisitos legais, a aplicação da transação penal em ações privadas, no entanto, faz-se imprescindível, para isso, a concordância do ofendido.
Vejamos: STJ - A Colenda 6.ª T., no RHC n. 8.123/AP, r Em 16.4.1999, DJde 21.6.1999, p. 202, deixou assentado que " Na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável ". CORREIÇÃO PARCIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA.TRANSAÇÃO PENAL.
NÃO OFERECIMENTO PELO QUERELANTE.
OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O transação penal, nas ações penais privadas, depende da convergência de vontades, inserindo-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do titular da ação, de modo que, se este não concordar, não será realizada. 2.
Compete exclusivamente ao querelante o oferecimento da proposta de transação penal nas ações penais privadas, não podendo, a negativa daquele, ser contornada pelo oferecimento pelo Ministério Público. (TRF-4 - COR: 50531907620164040000 5053190-76.2016.404.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 08/03/2017, OITAVA TURMA). Conclui-se, portanto, diante da expressa insurgência da autora, consignada no termo de audiência - ID 60776530 - a impossibilidade de homologação da transação penal.
Indefiro, nesses termos, a transação penal consignada nos autos. No mais, tendo em vista a apresentação da queixa-crime, assim como a somatória da pena mínima do art. 139, 140, 141, III do CPB não ultrapassar um ano, determino vista dos autos ao membro do Ministério Público, a fim de que analise o cabimento de suspensão condicional do processo. Na oportunidade, manifeste-se o membro do Ministério Público acerca da notícia de descumprimento da liminar concedida, ID 60762402 e seguintes. Certifique-se acerca da tramitação de TCO e/ou Inquérito acerca do suposto cometimento dos crimes de lesão e ameaça. Intimem-se. Expedientes necessários. Massape/CE, 16 de junho de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
18/07/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:21
Audiência Preliminar realizada para 15/06/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
15/06/2023 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/06/2023 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/06/2023 13:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIA IONE FERREIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:08
Decorrido prazo de JANINE RIBEIRO SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA ABREU DE SA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000212-50.2023.8.06.0121 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) [Leve, Difamação, Ameaça] QUERELANTE: ANTONIA IONE FERREIRA QUERELDA: JANINE RIBEIRO SILVA DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se de queixa-crime proposta por ANTONIA IONE FERREIA em face de JANINE RIBEIRO SILVA, ambas devidamente qualificados na inicial, alegando que a querelada cometeu os crimes de difamação e injúria, tipificados nos arts. 139 e 140 do Código Penal.
Requer a querelante à título de Pedidos Liminares, que seja determinado que a querelada retire de suas redes sociais quaisquer postagens difamatórias sobre a querelante, que a querelada se abstenha de fazer quaisquer postagens em suas redes sociais citando direta ou indiretamente a querelante.
Requer ainda medida de afastamento devendo a querelada ser proibida de aproximar-se da querelante num raio de 300 (trezentos) metros e por fim, bem como que a querelada seja advertida, caso haja descumprimento das medidas impostas, poderá ser expedido mandado de prisão, nos termos dos § 4º e 5º do artigo 282 do CPP. É o relatório.
Passo a analisar os pedidos liminares.
Segundo consta a inicial, a querelada, Sra.
Janine Ribeiro Silva, no dia 13 de março do ano em curso a querelada abordou a querelante quando esta levava seu filho para a aula de reforço proferindo ameaças, difamando e injuriando a querelante em via pública. (Boletim de Ocorrência anexo sob o ID 58423827).
Sustenta a querelante, que a realidade, decidira registrar a Ocorrência após inúmeras ofensas proferidas pela querelada nas redes sociais e pessoalmente.
A querelada há algum tempo vem difamando a querelante chamando-a de “rapariga”, “chifreira”, dentre outras expressões obscenas chegando ao cúmulo de criar figurinhas de WhatsApp e postar montagens de vídeos em suas redes sociais com a finalidade de afetar a querelante. (doc.
Anexo/vídeos em arquivo de nuvem ).
Segundo a querelante, a princípio, não tomara nenhuma atitude mais enérgica em desfavor da querelada tendo em vista que suas falsas afirmações eram tão ridículas e risíveis que por si cairiam no esquecimento social dado, inclusive, a pouca credibilidade que a querelada tem na sociedade e sua postura bélica que já lhe causara várias denúncias em sede policial e um TCO em andamento neste juízo. (TCO Nº 3000078-23.2023.8.06.0121).
Porém, conforme relato da querelante na inicial, no dia 25 de abril de 2023, não bastassem as ameaças e difamações propagadas, a querelada invadira a Clínica Oftalmológica onde a querelante aguardava para ser examinada e de forma ardilosa e traiçoeira, agredira a querelante causando-lhe lesão corporal e voltando a proferir ameaças, fatos estes comunicados à autoridade policial que encaminhara a querelante para fazer exame de corpo de delito e solicitaram as imagens capturadas pelas câmeras de segurança da clínica.
Insatisfeita com a sucessão irracional de crimes contra a querelante, a querelada ainda fizera questão de postar nas suas redes sociais, áudios e “memes” vangloriando-se de suas ações. (vídeos apresentados na nuvem-link já mencionado).
Com a inicial, a querelante juntou imagens com texto pejorativo, como se observa nos documentos acostados no ID 58423828.
Alega também a querelante, que que as ações da querelada têm causado sérios danos à querelante e sua família, especialmente seu filho menor que já presenciara as injustas agressões verbais proferidas, que há algum tempo faz acompanhamento com psiquiatra e psicólogo e a situação em que a querelada a envolveu só agravou seu quadro clínico.
Assim, analisando as alegações apresentadas pela querelante, assim como os documentos juntados com a petição inicial, entendo estarem presentes os requisitos para deferimento das medidas liminares pleiteadas, uma vez que, que analisando toda a situação fática trazida aos autos, fica nítido a intenção da querelada de ridicularizar e denegrir a imagem da querelante, criando até figurinhas pejorativas com a imagem da querelante.
Os documentos juntados com a inicial, em análise preliminar, demonstram a verossimilhança do pedido e o risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que indicam a existência exposição vexatória e constrangedora em redes sociais e em vias públicas, veiculando conteúdo ofensivo à querelante.
Ante o exposto, com base nos art. 5º, IV, X da Constituição Federal, arts. 12 e 17 do Código Civil, DEFIRO OS PEDIDOS LIMINARES e determino, caso ainda haja postagens difamatórias sobre a querelante, que a querelada retire de suas redes sociais quaisquer postagens difamatórias sobre a querelante, no prazo de 72 horas, a partir da notificação da presente decisão, devendo a querelada comprovar nos autos o cumprimento da medida ou que não existe mais nenhuma postagem difamatória envolvendo a querelante, bem como que a querelada abstenha-se de fazer quaisquer postagens em suas redes sociais citando direta ou indiretamente a querelante ou familiares da querelante.
Determino ainda MEDIDA DE AFASTAMENTO, ressalvadas nas situações referentes aos atos judiciais que forem ocorrer presencialmente no Fórum desta Comarca, pelo prazo de 06 (seis) meses, devendo a querelada ser proibida de aproximar-se da querelante num raio de 300 (trezentos) metros, pois restou comprovado o “pericumlum in mora”, no sentido de evitar que a querelante possa sofrer novas agressões físicas ou verbais em vias públicas.
Não cumprindo as determinações acima, fica advertida a querelada, que poderá ser decretada prisão preventiva em seu desfavor, nos termos dos § 4º e 5º do artigo 282 do CPP.
Ademais, assim dispõe os artigos. 72, 73, 74 e 75 da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Cíveis e Criminais: Art. 72.
Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73.
A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único.
Os conciliadores são auxiliares da Justiça recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75.
Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único.
O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Dispões também a Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Cíveis e Criminais) nos seus artigos 78, 79, 80 e 81: Art. 78.
Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos artigos 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização. § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do artigo 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no artigo 67 desta Lei.
Art. 79.
No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos artigos 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80.
Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81.
Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
Assim sendo, após explanação do rito competente para o processamento desta ação, designe-se data e horário para realização da Audiência Preliminar, nos termos dos arts. 72 e seguintes da Lei 9.099/95, a ser realizada de forma presencial.
Intime-se pessoalmente a Querelante e a Querelada.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Massapê/CE, data e assinatura conforme certificação digital Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 13:39
Audiência Preliminar designada para 15/06/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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