TJCE - 0206511-53.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 67506721
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14/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67506721
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14/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0206511-53.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (38742635). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (67477619), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67506721
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13/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 18:37
Conclusos para despacho
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11/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 14:00
Juntada de Petição de procuração
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0206511-53.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 56461418.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 17 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/03/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 21:35
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:31
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0206511-53.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte autora solicita o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 1.865,60 (um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), determinado na sentença ID (38742635).
Certidão de trânsito em julgado ID (53936308) e dados bancários ID (54484271).
Diante da inexistência de possível controvérsia acerca do valor executado e considerando que o valor não excede o teto da RPV Estadual, determino que os autos sejam encaminhados à SEJUD para a confecção da minuta de RPV, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,14 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/02/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2023 16:42
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:42
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:42
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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02/12/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0206511-53.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Ainda que dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: o pagamento de R$ 1.865,60 (hum mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), a título de honorários advocatícios por ter exercido a função de defensor dativo; b) como fundamento: o direito a execução dos honorários advocatícios arbitrados para o advogado dativo, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local da prestação do serviço.
Citada para apresentar embargos, a parte requerida deixou transcorrer o prazo processual in albis (ID: 36408685).
FUNDAMENTAÇÃO Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz a serem pagos pelo Estado.
Restou comprovada nos autos a atuação do requerente como defensor dativo no processo nº 3000811-50.2020.8.06.0070 tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor de R$ 1.865,60 (hum mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme demonstra a cópia da decisão acostada à inicial (ID: 36408697).
Lado outro, a decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da referida lei, e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil: LEI Nº 8.906/1994 – DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB): Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.§1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
LEI Nº 13.105/2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Já restou pacificado nas Cortes Superiores que nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o(a) magistrado(a) condutor(a) do processo está autorizado(a) a nomear defensor(a) dativo(a) à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna de 1988, independentemente da participação do ente público no processo.
Nesse sentido, cito: [...] são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (STJ: AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014).
Não é outro o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula TJ/CE nº 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Com efeito, uma vez arbitrados por decisão judicial os honorários para remuneração do serviço efetivamente prestado como defensor dativo, como no caso dos autos, forçoso é reconhecer o dever estatal de pagar a quantia devida.
Nesse sentido, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ATOS PRATICADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Recurso Inominado Cível - 0227037-75.2020.8.06.0001, Relatora MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/11/2021, data da publicação: 05/11/2021).
Deste modo, restam demonstradas a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Superada esta etapa, é oportuno esclarecer que o rito adotado nesta ação foi o previsto no art. 910, do Código de Processo Civil, consoante despacho constante no ID: 36408687.
Veja-se o que prescreve referido artigo: Art. 910.
Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
Não se deve olvidar, de outra banda, do enunciado da Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
Apreende-se, pois, que se aplica, in casu, a previsão específica de que o devedor poderá impugnar a execução, como autoriza o art. 53 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 910 e 535, ambos do CPC, c.c. art. 13 e 27, ambos da Lei nº 12.153/2009.
Em sentido semelhante os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
MUNICÍPIO DE TAQUARI.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO.
DIREITO EVIDENCIADO. (...) 5.
Afastamento da aplicação do artigo 475-J do CPC/73.
Inadmissível quando se trata de ação ajuizada contra a Fazenda Pública, pois, neste caso, há rito executório próprio, em consonância com os preceitos encartados no art. 730 do CPC/73, reproduzido pelo enunciado do 910 do CPC/15, com o pagamento realizado através de Precatório ou RPV a teor do disposto no artigo 100 da CRFB/88. 6.
Reforma da r. sentença no tocante aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*81-66, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 29/11/2016).
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRA FAZENDA PÚBLICA, ART 730 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADOS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 27 LEI 12.153/2009).
LIMITAÇÃO DO VALOR (60 SALÁRIOS MÍNIMOS).
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
A Lei no. 12.153/2009 determina a aplicação subsidiária do CPC.
A extinção do processo sem que o exequente pudesse impugnar os embargos apresentados constitui causa de nulidade.
Recurso provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.577968, 20110111719565ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2012, Publicado no DJE: 11/04/2012.
Pág.: 264) No caso dos autos, a Fazenda Pública Estadual foi regularmente citada na forma do art. 910 do Código de Processo Civil para opor embargos em 30 (trinta) dias, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal de defesa, conforme certidão constante no ID: 36408685.
Deste modo, o valor restou incontroverso pois, uma vez instada a exercer o contraditório, a parte executada não opôs resistência.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada por Fernando Antonio Ribeiro de Carvalho Junior (OAB/CE nº 39.499) em desfavor do Estado do Ceará, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 1.865,60 (hum mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) pelos serviços efetivamente prestados, pelo exequente, como defensor dativo.
Para a atualização do valor objeto da condenação, aplicar-se-á o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor em 09/12/2021.
Até 08/12/2021, deverá ser aplicado o IPCA-E como indexador da correção monetária, desde a prolação da decisão que arbitrou os honorários, bem como juros de mora segundo a taxa aplicada para a remuneração da poupança, contados desde a citação.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se..
Fortaleza, 1 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 12:10
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
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10/10/2022 02:18
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 09:45
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/09/2022 17:38
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01416341-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/09/2022 17:21
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29/09/2022 13:49
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/09/2022 13:49
Mov. [21] - Documento Analisado
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28/09/2022 10:43
Mov. [20] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público. Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2022. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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12/05/2022 11:07
Mov. [19] - Encerrar análise
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12/12/2021 20:19
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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10/12/2021 16:30
Mov. [17] - Certidão emitida
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10/12/2021 16:29
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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07/12/2021 19:15
Mov. [15] - Mero expediente: Autos à SEJUD de 1º Grau para certificar eventual decurso de prazo acerca da carta de citação de p. 19. Empós, autos concluso para análise.
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16/08/2021 16:30
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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19/03/2021 09:21
Mov. [13] - Certidão emitida
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08/03/2021 11:47
Mov. [12] - Certidão emitida
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08/03/2021 09:20
Mov. [11] - Expedição de Carta
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08/03/2021 09:19
Mov. [10] - Documento Analisado
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05/03/2021 15:03
Mov. [9] - Mero expediente: Cumpra-se o art. 910 do CPC, citando a Fazenda requerida para os fins apontados no referido dispositivo legal. Expediente Necessário.
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24/02/2021 08:22
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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23/02/2021 11:37
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
23/02/2021 11:37
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
22/02/2021 14:51
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/02/2021 14:51
Mov. [4] - Certidão emitida
-
18/02/2021 16:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 11:33
Mov. [2] - Conclusão
-
02/02/2021 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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