TJCE - 0287397-39.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0287397-39.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GABRIEL REZENDE DE CARVALHO APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO N° 2/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA NACIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível em face de sentença que denegou a segurança postulada no Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pela Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará - UECE. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto, ou não, da sentença impugnada, a qual denegou a ordem de segurança pleiteada pelo impetrante, que tinha como finalidade a validação de diploma estrangeiro de medicina por meio de procedimento simplificado. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Nos termos do art. 48, § 2º e art. 53, V, ambos da Lei nº 9.394/96, bem como do art. 26, da Resolução n° 2/2024 do CNE, cabe à cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do aludido procedimento, conforme consubstanciado no art. 53, V, da Lei nº 9.394/96. 4.
Convém registrar que a Resolução n° 2/2024 do CNE, em seu art. 9º, § 4º, veda a revalidação por meio do trâmite simplificado dos diplomas de graduação em medicina emitidos por universidades estrangeiras. 5.
A exigência de aprovação no processo seletivo do Programa Federal REVALIDA, para a revalidação do diploma, está dentro das prerrogativas da instituição, que exerce essa decisão com base na sua autonomia didático-científica, constitucionalmente assegurada. 6. É legal a imposição da aprovação no processo seletivo como requisito para a revalidação do diploma pela universidade à luz de critérios de conveniência e de oportunidade. IV.
DIPOSITIVO. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível ajuizada por Gabriel Rezende de Carvalho, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança postulada no Mandado de Segurança impetrado em face de ato praticado pela Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará - UECE. Nas razões recursais (ID 25439160), Gabriel Rezende de Carvalho alega que a Lei nº 13.959/2019 deve ser respeitada, de modo que a universidade pública não pode se valer do REVALIDA para impedir o acesso à revalidação, especialmente no que diz respeito ao acesso ao processo de revalidação pelo trâmite simplificado.
Ademais, afirma que a sentença afronta o que dispõe o inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Destaca ainda que a Resolução nº 01/2022 do CNE orienta que as universidades devem instaurar o processo de revalidação a qualquer data, mediante protocolo do requerimento, não impondo a obrigatoriedade de requerimento à plataforma Carolina Bori.
Por fim, argumenta que a sentença carece de reforma quanto ao equivocado entendimento acerca do Tema 599.
Conclui pedindo pela reforma da sentença. Em sede de contrarrazões (ID 25439167), a Fundação Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) argui que para o curso de medicina, a Lei nº 13.959/2019 instituiu a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeira (REVALIDA) como mecanismo para subsidiar a revalidação de diploma.
Além disso, ressalta que a Resolução n° 2/2024-CNE, de 19 de dezembro de 2024, revogou a Resolução 01/2022 do CNE, e que a Resolução nº 2/2024-CNE veda expressamente a revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras no âmbito do curso de medicina.
Por fim, pugna pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 26983811), no qual opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Eis o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE. Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II.
DO MÉRITO. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir o acerto, ou não, da sentença impugnada, a qual denegou a ordem de segurança pleiteada pelo impetrante, que tinha como finalidade a validação de diploma de Medicina obtido na Universidad Nacional Ecológica (UNE) da Bolívia, por meio de procedimento simplificado, o que foi negado pela autoridade coatora, ao fundamento de que a revalidação de diplomas médicos pela UECE ocorreria somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). O remédio constitucional do Mandado de Segurança é meio de impugnação a ser utilizado contra ato de autoridade pública ou de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público que, por ilegalidade ou abuso de poder, viole direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da CF e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A impetração exige a prévia demonstração da existência de direito líquido e certo.
O direito alegado deve ser comprovado desde o início, sem possibilidade de complementação ou instrução processual, sendo essencial que a petição inicial venha acompanhada de todos os documentos necessários para demonstrar de forma clara e precisa o direito postulado.
Assim, a prova deve ser apresentada de forma antecipada. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), assim preceitua, em seu art. 48, § 2º, sobre a possibilidade de revalidação de diploma obtido no estrangeiro, por universidades brasileiras, senão vejamos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Destaca-se que, em 19 de dezembro de 2024, o Conselho Nacional de Educação editou a Resolução n° 2/2024, revogando assim a Resolução n° 01/2022 do CNE. Convém registrar que a Resolução n° 2/2024 do CNE veda a revalidação por meio do trâmite simplificado dos diplomas de graduação em medicina emitidos por universidades estrangeiras.
Senão, vejamos: Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: [...] § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. (Grifo nosso) Ademais, a Resolução n° 2/2024 do CNE, em seu art. 26, prevê: Art. 26.
Observados os termos desta Resolução, o MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - Sesu e da Capes, estabelecerá os procedimentos complementares a esta Resolução, relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação e de reconhecimento de pós-graduação stricto sensu estrangeiros, cabendo às universidades revalidadoras a elaboração e a publicação de normas específicas. (Grifo nosso) Neste contexto, cabe a cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do aludido procedimento, conforme consubstanciado no art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, o qual, visando garantir a autonomia universitária, assegura a essas instituições a atribuição de "elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes". E, por essa razão, não há superação do enunciado do Tema nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Tema nº 599/STJ: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Não se olvide, outrossim, que a autonomia universitária encontra amparo no art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Portanto, é prerrogativa da instituição determinar, ou não, a abertura do procedimento de revalidação de diplomas, estando a sua instauração sujeita a um critério de conveniência e oportunidade. Nesse cenário, a exigência de aprovação no processo seletivo do Programa Federal REVALIDA, para a revalidação do diploma, está dentro das prerrogativas da instituição, que exerce essa decisão com base na sua autonomia didático-científica.
Não obstante a Resolução n° 2/2024 do CNE não fazer essa exigência, nada impede que a universidade a imponha, à luz de critérios de conveniência e de oportunidade, sem que isso enseje ilegalidade no procedimento. Desta feita, não se vislumbra irregularidade na imposição da aprovação no processo seletivo como requisito para a revalidação do diploma, o que, a propósito, vai ao encontro da legislação, na medida em que, de outro modo, as universidades não estariam, a rigor, em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional, assim como a qualidade de sua formação. Nesse sentido, colacionam-se diversos precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível em Mandado de Segurança.
Pretensão de Revalidação de Diploma Estrangeiro de Medicina sem submissão ao Revalida.
Sentença Denegatória confirmada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação de sentença que não reconheceu o direito do impetrante de obter a revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina, sem se submeter ao programa Revalida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, tendo a instituição de ensino superior aderido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), a revalidação de diploma estrangeiro de medicina se condiciona à aprovação no Revalida ou obedece exclusivamente às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação a contar do protocolo do requerimento.
III.
Razões de decidir 3.
A adesão da universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) é exercício legítimo da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. 4.
As universidades podem fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma. 5.
Tendo havido adesão da universidade ao Revalida, a reavaliação de diplomas estrangeiros de medicina se condiciona à aprovação no referido programa e, uma vez atendido esse critério, sujeita-se às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação ou outro mais curto que dispuser o termo de adesão, a contar da aprovação no Revalida.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30136862620248060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
REVALIDAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Mandado de Segurança impetrado por Rick Nobuyuki Odaka Viana contra ato tido como ilegal de Maria José Camelo Maciel, Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE, com escopo de ver reaberto o processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de Medicina, na forma dor § 4º, do art. 4º, da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
A exigência de aprovação no processo seletivo do programa federal Revalida para revalidação do diploma é uma prerrogativa da universidade, dentro de sua autonomia didático-científica garantida no art. 207 da Constituição Federal, com escopo de avaliar a capacidade técnica do solicitante, outorgando, consequentemente, maior segurança de sua atuação profissional no meio social. 3.
Muito embora a Resolução nº 01/2022 não preveja tal requisito, sua exigência pela universidade encontra guarida no âmbito da conveniência e oportunidade lhe conferida, não havendo que se falar em ilegalidade na determinação do processo seletivo para revalidação do diploma. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30076540520248060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2024) Forçoso concluir, portanto, que inexiste ilegalidade nos fatos praticados pela autoridade indicada como coatora, e não se constata violação a direito líquido e certo, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na autonomia universitária, devendo a sentença a quo ser mantida integralmente. III.
DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28165406
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15/09/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28165406
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15/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 18:48
Conhecido o recurso de GABRIEL REZENDE DE CARVALHO - CPF: *50.***.*57-28 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27611284
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27611284
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27/08/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611284
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27/08/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:24
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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