TJCE - 0262911-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0262911-53.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Parcelas de benefício não pagas] ANA PAULA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id. 135339350, no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
13/02/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135431383
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11/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
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15/12/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126044527
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126044527
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25/11/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126044527
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25/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA FURTADO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 68807589
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 68807589
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0262911-53.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Parcelas de benefício não pagas] ANA PAULA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intimem-se as partes para informar a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está.
Após, autos conclusos na atividade sentença.
Expedientes correlatos.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
31/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68807589
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31/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
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12/07/2023 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2023 23:59.
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08/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA FURTADO em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 12:51
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0262911-53.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Parcelas de benefício não pagas] ANA PAULA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Ana Paula de Oliveira em face do Instituto de Previdência do Município – IPM, para fins de concessão de pensão por morte, com pleito liminar, em favor da companheira, ora autora.
Aduz a autora que conviveu em união estável com o Sr.
Manuel Firmo Pedrosa, por mais de 9 (nove) anos, até a data do falecimento do mesmo em 07 de março de 2014 (reconhecimento judicial de união estável ocorrido em junho de 2017 pela via judicial, e-doc. 5, id. 46404231).
Afirma que o Sr.
Manuel Firmo Pedrosa foi servidor público municipal, informando que por vários momentos buscou solução pela via administrativa, em vão.
Em agosto de 2021, deflagrou-se, por e-mail, conforme prints anexados à inicial, requerimento de pensão, com envio dos materiais exigidos, contudo, em resposta, o IPM informa que ‘’se o próprio servidor não realizou a inclusão do dependente que está sendo informado e como não tem Certidão de União Estável em cartório com data anterior no óbito, a inclusão de dependente não é possível por processo administrativo.’’ Solicitou, portanto, informações do procedimento, e foi novamente orientada a se dirigir ao Setor de Protocolo do IPM para fazer a inscrição de pós-mortem para companheira, momento em que, após o deferimento do processo e a inclusão como dependente, seria possível requerer o processo de pensão.
Finalmente, em 02/09/2021, fora protocolado requerimento administrativo para fins de concessão da pensão por morte sob nº P255789/2021, o qual, até a presente data, não houve finalização do procedimento, razão pela qual buscou o Poder Judiciário com demanda protocolada em 11/08/2022.
Despacho determinando a correção do valor da causa em e-doc. 13, id. 46404226.
Emenda à inicial em e-doc. 15, id. 43403319.
Despacho de reserva quanto ao pedido de tutela de urgência em e-doc. 17, id. 46403305.
Após, a Requerente informou em juízo que o procedimento administrativo havia sido concluído, sendo indeferido em razão da incidência de prescrição (e-doc. 24, id. 46403309).
Contestação apresentada (e-doc. 30, id. 46403314), argumentando, em síntese, que o procedimento administrativo já havia sido indeferido, sob a fundamentação de ter ocorrido a prescrição, instante em que se considerou (uma vez que o ex-servidor falecera em 07/03/2014 e o pedido administrativo apenas teria sido solicitado em 02/09/2021); ademais, arguiu-se acerca dos requisitos legais para inscrição pós-morte, observância do princípio da legalidade; equilíbrio financeiro e atuarial e proteção ao erário.
Instado a replicar, a parte Autora se manifestou (e-doc. 38, id. 57202998) pela inexistência da prescrição, reiterando o pedido de urgência trazido em inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Alegada pelo Município hipótese de prescrição, pelo que passo a enfrentá-la e, desde já, afastá-la.
Isso porque, a jurisprudência do STJ (ERESP nº. 1269726, julgado em 01/10/2021) encontra-se solidificada ao considerar que a concessão do benefício de pensão por morte é relação de trato sucessivo, de natureza alimentar e que o prazo quinquenal será contabilizado quando houver o indeferimento expresso do pedido pela administração pública.
No caso em tela, efetivamente ocorreu a negativa, sem possibilidade de recurso, em 22/08/2022.
Nesse sentido, não há prescrição do fundo de direito enquanto não houver expressa manifestação da municipalidade negando o direito requestado.
No caso em tela, tal negativa, portanto, aconteceu.
Assim, deve-se observar a prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº. 85 do STJ: Súmula nº. 85 STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem se manifestado no sentido aqui delineado, em situação análoga: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PENSÃO POR MORTE PARA EX-COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR DECISÃO JUDICIAL.
ART. 226, §3º, DA CF/88.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Remessa oficial não conhecida por não alcançar a condenação o montante de 500 (cem) salários-mínimos, a teor do art. 496, §3º, inciso II, do CPC. 2.
A jurisprudência do STJ se encontra solidificada no sentido de que o pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, não estando sujeito a prazo prescricional e não havendo óbice legal a que se postule a concessão do benefício pretendido em outra oportunidade, quando dele necessitar. 3.
Desse modo, tem-se que sobre o direito de pleitear pensão estatutária não incide a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa negando o direito reclamado, observando-se, contudo, prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 4.
Nessa esteira, cumpre ter presente que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, não recepcionando, portanto, qualquer legislação infraconstitucional de viés discriminatório que excluísse direitos ou desse tratamento desigual àqueles que viviam em união estável. 5.
Na ambiência estadual, verifica-se que a legislação adequou-se ao comando constitucional, dirimindo quaisquer controvérsias acerca da matéria, consoante as disposições do art. 331, § 1º, II, alínea "a" da Constituição do Estado do Ceará, passando a assegurar o direito ao benefício de pensão por morte em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e do cônjuge separado ou divorciado que estivessem percebendo pensão alimentícia, entre outros, sem limitar o benefício em razão de gênero, invalidez ou dependência econômica. 6.
No caso em apreço, a qualidade de dependente da parte autora revela-se inequívoca, conforme se depreende da sentença proferida nos autos nº 0152168-59.2011.8.06.0001, no bojo da qual foi reconhecida a união estável entre Francinez Menezes Pinheiro e Francisco Valberto Lopes Moreira pelo período de 1988 a 05 de fevereiro de 1994.
Ademais, tampouco recai qualquer dúvida sobre a qualidade de segurado do de cujus, havendo, inclusive, declaração da Secretaria de Saúde de Fortaleza, atestando que a última remuneração do falecido fora recebida em janeiro/1994 (pág 57), mês anterior ao óbito, em fevereiro/1994 (pág. 21). 7.
Remessa oficial não conhecida.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0191821-29.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Desse modo, tem-se que sobre o direito de pleitear pensão por morte não incide a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa negando o direito reclamado, observando-se, contudo, prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Não há, portanto, prescrição verificada no caso em tela.
Afastada a alegação de prescrição, resta pendente análise o pleito de tutela de urgência requerida em sede inicial e reiterada para fins de que fosse concedida, provisoriamente, a pensão por morte.
Rejeito, sumariamente, o pedido de tutela de urgência. É que o pedido envolve imediata implementação de pensão por morte, desafiando, a uma, a vedação do art. 300, §3º do CPC diante da irreversibilidade da decisão frente ao caráter alimentar, e portanto, irrepetível da verba; a duas, pela vedação trazida pelo art. 1º, caput e §3º da Lei 8.437/92.
Tal como decido. (1) Ciência às partes. (2) Autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 178 do CPC. (3) Em seguida, intimem-se as partes para informar a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está.
Após, conclusos.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
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26/11/2022 23:21
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 11:56
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 19:54
Mov. [17] - Encerrar análise
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23/09/2022 19:54
Mov. [16] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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23/09/2022 15:34
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02396402-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2022 15:13
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09/09/2022 09:01
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02360597-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/09/2022 08:34
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01/09/2022 16:03
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02345125-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/09/2022 15:45
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24/08/2022 09:43
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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24/08/2022 09:43
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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24/08/2022 09:40
Mov. [10] - Documento
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17/08/2022 13:14
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/168973-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
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16/08/2022 16:23
Mov. [8] - Encerrar análise
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16/08/2022 16:09
Mov. [7] - Documento Analisado
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16/08/2022 15:35
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 11:26
Mov. [5] - Conclusão
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16/08/2022 11:26
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02299420-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/08/2022 11:06
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15/08/2022 13:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 16:05
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2022 16:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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