TJCE - 0200527-74.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:37
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
15/06/2023 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0200527-74.2022.8.06.0059 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JOAO LEITE COSTA JUNIOR Réu: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo judicial (honorários advocatícios) na qual figuram as partes em epígrafe.
A obrigação foi integralmente satisfeita, visto que o ente público executado efetuou o pagamento da RPV de ID 58394381. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, “Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita”.
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo ocorrido a satisfação do crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Desnecessárias maiores ilações.
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo.
Sem custas ou honorários.
P.R.I.
Passado em julgado, sem quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 15 de maio de 2023.
JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito Respondendo -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2023 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2023 16:42
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/09/2022 15:26
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01803801-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/09/2022 15:08
-
28/09/2022 00:23
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0329/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
-
26/09/2022 02:17
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 12:20
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 16:22
Mov. [9] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo Estado do Ceará. O referido é verdade. Dou fé.
-
22/09/2022 16:07
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
22/07/2022 04:35
Mov. [7] - Certidão emitida
-
11/07/2022 12:52
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/07/2022 16:06
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.22.01802567-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2022 15:57
-
28/06/2022 10:35
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/06/2022 17:54
Mov. [3] - Outras Decisões: 1 Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do NCPC). 2 Cite-se a Fazenda Pública indicada na petição inicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor Impugnação. Expedientes necessários.
-
11/06/2022 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
11/06/2022 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000175-36.2022.8.06.0128
Antonio Wesley Saraiva Felix
Banco do Brasil SA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 14:52
Processo nº 3000019-57.2023.8.06.0049
Pedro Camelo da Silva Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 09:26
Processo nº 3000051-26.2022.8.06.0040
Maria Girlene Barboza Araujo
Maria Lima Bezerra &Quot;Mary&Quot;
Advogado: Michele de Souza Pereira Vilanova
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2022 10:36
Processo nº 3002585-51.2022.8.06.0004
Luana de Alencar Araripe Andrade
Pense - Instituto de Educacao e Cultura ...
Advogado: Joao Henrique Saboya Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2022 17:08
Processo nº 0263552-75.2021.8.06.0001
Erica de Castro Duarte
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Massio Barbosa Nunes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2021 16:28