TJCE - 0247077-78.2020.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:37
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTANA SOARES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158407965
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158407965
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06/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158407965
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05/06/2025 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:53
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTANA SOARES em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152826089
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152826089
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09/05/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152826089
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08/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 14:16
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTANA SOARES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88269574
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88269574
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88269574
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88269574
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0247077-78.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MARIA GESSELENE DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARIA GESSELENE DA SILVA em face do ESTADO DO CEARA, partes anteriormente qualificadas.
Requer a parte autora obter provimento jurisdicional no sentido de que seja restabelecido o pagamento de pensão por morte deixada pelo Sr.
Aurélio Pereira da Silva, ex-policial militar, falecido em 2012, em rateio da pensão atualmente percebida pela viúva do falecido militar.
Em petição de ID 223 o ESTADO DO CEARÁ informa que "já existem beneficiários de pensão do falecido servidor, esposa e filho dele, Antonia D'Arc da Silva e Rodrigo Sales da Silva, os quais devem participar do feito na condição de litisconsorte passivo necessário tendo em vista que eventual decisão favorável à parte autora implicará em redução da pensão deles." É o breve relatório.
Decido. De acordo com os arts. 114 e 115 do CPC, o processo deve ser formado pela totalidade dos sujeitos da relação de direito material litigiosa, sob pena de nulidade e/ou ineficácia, nos seguintes termos: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possuem entendimento firmado no sentido da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário dos beneficiários, no caso de ação de concessão do benefício de pensão por morte.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PENSÃO POR MORTE.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPANHEIRA DO FALECIDO.
PRETENSÃO DE SER RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS BENEFICIÁRIAS.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO COM A AUTORA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIFORME.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CONTESTAÇÃO.
CITAÇÃO DAS LITISCONSORTES NECESSÁRIAS. 1.
Ação de cobrança de pensão por morte, ajuizada em 7/6/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/5/2021 e concluso ao gabinete em 23/2/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se, na ação em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua condição de beneficiária de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário entre o administrador do plano de previdência complementar e as demais beneficiárias do falecido participante do plano. 3.
São dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: (I) a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência formulado pelo legislador; ou (II) a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (art. 114 do CPC/2015).
O segundo fundamento refere-se aos casos de litisconsórcio passivo unitário, nos quais não é possível que um sujeito da relação jurídica suporte determinado efeito sem atingir todos os que dela participam.
Precedentes. 4.
Se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, I e II, do CPC/2015. 5.
Na ação em que o autor requer a concessão do benefício de pensão por morte, há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o administrador do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido participante, considerando que a decisão de procedência atinge a esfera jurídica destes, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor a eles devido, diante da repartição do benefício previdenciário. 6.
Hipótese em que (I) a autora recorrida (companheira do falecido) ajuizou ação requerendo o reconhecimento do seu direito de receber o benefício de pensão por morte, figurando no polo passivo apenas o administrador do plano de previdência complementar (recorrente); (II) o Tribunal de origem reconheceu a existência de outras duas beneficiárias (mãe e ex-esposa do falecido), mas afastou a configuração de litisconsórcio necessário; (III) todavia, considerando que a decisão de procedência prejudica as demais beneficiárias e há a necessidade de solução uniforme, está caracterizado o litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o recorrente e as demais beneficiárias, devendo ser oportunizada também a estas a manifestação de resistência à pretensão autoral, com a sua citação. 7.
Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo a partir do oferecimento da contestação pelo recorrente, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda a citação das litisconsortes necessárias. (REsp n. 1.993.030/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE À EX-COMPANHEIRA.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA VIÚVA DO DE CUJUS, JÁ BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, NA DEMANDA, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, NA FORMA DO ART. 114 DO CPC/15.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NO SENTIDO DE QUE SEJA PROCEDIDA A EMEDA DA INICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 01.
Na hipótese dos autos, em que pese a demonstração de decisão transitada em julgado, reconhecendo a união estável havida entre a impetrante e o de cujus, verifica-se que, acaso seja reconhecido o direito da impetrante à percepção da pensão por morte, a decisão repercutiria diretamente na esfera jurídica de terceira pessoa, estranha à lide, a Sra.
Maria Forte da Silva Gomes, que já percebe o benefício na qualidade de viúva (fl. 64). 02.
Desta forma, a sentença deve ser anulada, no sentido de determinar que a impetrante promova a emenda da inicial, no sentido de incluir a viúva do de cujus na demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, na forma do art. 114 do CPC/15.
Precedentes Jurisprudenciais. 03.
Sentença cassada.
Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de nº. 0260087-58.2021.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em DECLARAR NULA DE OFÍCIO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
E, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0260087-58.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) Assim, reconhecida a necessidade de citação de litisconsorte passivo necessário, chamo o feito à ordem, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de corrigir o polo passivo da demanda e requerer a citação dos atuais beneficiários da pensão em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
24/06/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88269574
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21/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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29/07/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 19:08
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTANA SOARES em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0247077-78.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: AUTOR: MARIA GESSELENE DA SILVA POLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se o despacho de ID N° 44332152, intimando a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:58
Mov. [141] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 16:34
Mov. [140] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
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11/11/2022 09:54
Mov. [139] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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16/08/2022 15:05
Mov. [138] - Concluso para Despacho
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09/08/2022 17:01
Mov. [137] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/08/2022 17:00
Mov. [136] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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31/07/2022 02:09
Mov. [135] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/07/2022 08:38
Mov. [134] - Encerrar documento - restrição
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21/07/2022 19:30
Mov. [133] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
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20/07/2022 11:34
Mov. [132] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0611/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, especificando-as, em caso afirmativo.
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20/07/2022 10:11
Mov. [131] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/07/2022 10:11
Mov. [130] - Documento Analisado
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20/07/2022 08:51
Mov. [129] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, especificando-as, em caso afirmativo.
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19/07/2022 13:55
Mov. [128] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 18:47
Mov. [127] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02236885-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2022 18:31
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15/07/2022 14:22
Mov. [126] - Encerrar documento - restrição
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27/06/2022 20:09
Mov. [125] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
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24/06/2022 02:10
Mov. [124] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0579/2022 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça de página 243. Advogados(s): Luiz Claudio Sant
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23/06/2022 14:26
Mov. [123] - Documento Analisado
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21/06/2022 13:13
Mov. [122] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça de página 243.
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21/06/2022 11:01
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 10:26
Mov. [120] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/06/2022 10:24
Mov. [119] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/06/2022 13:22
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
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22/05/2022 16:55
Mov. [117] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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22/05/2022 16:55
Mov. [116] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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23/04/2022 08:17
Mov. [115] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/04/2022 20:11
Mov. [114] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0334/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
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12/04/2022 12:57
Mov. [113] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/04/2022 11:39
Mov. [112] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0334/2022 Teor do ato: Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Expediente necessário. Advogados(s): Luiz Claudio Santana Soares (OAB 12597/CE)
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12/04/2022 11:09
Mov. [111] - Documento Analisado
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11/04/2022 15:40
Mov. [110] - Antecipação de tutela: Indefiro, pois, o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Expediente necessário.
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28/03/2022 10:23
Mov. [109] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2022 16:51
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01976011-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/03/2022 16:23
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17/03/2022 15:06
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
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17/03/2022 15:03
Mov. [106] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/03/2022 17:39
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 17:37
Mov. [104] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2022 02:58
Mov. [103] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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19/12/2021 02:16
Mov. [102] - Certidão emitida
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09/12/2021 20:49
Mov. [101] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0679/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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07/12/2021 09:33
Mov. [100] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 07:04
Mov. [99] - Certidão emitida
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07/12/2021 07:04
Mov. [98] - Documento Analisado
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06/12/2021 13:32
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 11:01
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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06/12/2021 11:01
Mov. [95] - Certidão emitida
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29/11/2021 10:57
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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26/11/2021 12:04
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02461315-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2021 11:36
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08/11/2021 17:43
Mov. [92] - Certidão emitida
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08/11/2021 17:42
Mov. [91] - Documento
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03/11/2021 20:53
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0552/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 2728
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03/11/2021 18:13
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:12
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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01/11/2021 21:48
Mov. [87] - Certidão emitida
-
01/11/2021 21:48
Mov. [86] - Documento
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01/11/2021 21:46
Mov. [85] - Documento
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29/10/2021 09:38
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0552/2021 Teor do ato: Intima-se a requerente, Sra MARIA GESSELENE DA SILVA para se manifestar acerca das certidões de fls 210/212. Advogados(s): Luiz Claudio Santana Soares (OAB 12597/CE)
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29/10/2021 08:38
Mov. [83] - Documento Analisado
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27/10/2021 16:52
Mov. [82] - Mero expediente: Intima-se a requerente, Sra MARIA GESSELENE DA SILVA para se manifestar acerca das certidões de fls 210/212.
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23/10/2021 02:48
Mov. [81] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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16/10/2021 03:12
Mov. [80] - Certidão emitida
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14/10/2021 16:03
Mov. [79] - Certidão emitida
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14/10/2021 16:03
Mov. [78] - Documento
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09/10/2021 15:30
Mov. [77] - Certidão emitida
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09/10/2021 15:29
Mov. [76] - Documento
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06/10/2021 20:54
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0462/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
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06/10/2021 16:05
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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06/10/2021 14:42
Mov. [73] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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06/10/2021 14:28
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01434483-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/10/2021 14:08
-
05/10/2021 13:51
Mov. [71] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/176970-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2021 Local: Oficial de justiça - Ednisio Leite da Silva
-
05/10/2021 13:49
Mov. [70] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/176967-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2021 Local: Oficial de justiça - Nilmar Araújo de Aquino
-
05/10/2021 13:48
Mov. [69] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/176964-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Antonio Tavares Goncalves
-
05/10/2021 13:48
Mov. [68] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/176960-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
-
05/10/2021 13:47
Mov. [67] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/176954-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Antonio Tavares Goncalves
-
05/10/2021 13:34
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0462/2021 Teor do ato: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 08 de Dezembro de 2021, às 14 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, confor
-
05/10/2021 13:21
Mov. [65] - Certidão emitida
-
05/10/2021 13:21
Mov. [64] - Certidão emitida
-
05/10/2021 13:21
Mov. [63] - Documento Analisado
-
01/10/2021 10:48
Mov. [62] - Mero expediente: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 08 de Dezembro de 2021, às 14 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
-
24/09/2021 14:09
Mov. [61] - Certidão emitida
-
21/09/2021 09:55
Mov. [60] - Mero expediente: Ao gabinete para designar data de audiência de instrução, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas as fls 186.
-
30/08/2021 13:55
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
30/08/2021 13:26
Mov. [58] - Certidão emitida
-
30/08/2021 13:26
Mov. [57] - Decurso de Prazo
-
27/08/2021 13:04
Mov. [56] - Mero expediente: Determino a SEJUD para certificar decurso de prazo em relação a certidão de página 187.
-
27/08/2021 12:22
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
03/07/2021 09:00
Mov. [54] - Certidão emitida
-
29/06/2021 09:00
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
28/06/2021 18:23
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02146195-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2021 17:48
-
24/06/2021 00:30
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
-
22/06/2021 11:44
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 09:11
Mov. [49] - Certidão emitida
-
22/06/2021 09:10
Mov. [48] - Documento Analisado
-
15/06/2021 08:45
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 10:36
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
11/06/2021 22:06
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02112562-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/06/2021 22:03
-
19/05/2021 21:17
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
-
18/05/2021 11:45
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 09:58
Mov. [42] - Documento Analisado
-
14/05/2021 16:13
Mov. [41] - Mero expediente: Intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se acerca da Contestação protocolada pela parte requerida em páginas 138/151 e documentos subsequentes, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civ
-
14/05/2021 14:51
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
13/05/2021 17:17
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02051789-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/05/2021 16:42
-
10/05/2021 07:59
Mov. [38] - Certidão emitida
-
10/05/2021 07:59
Mov. [37] - Documento
-
06/05/2021 08:11
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/075429-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
05/05/2021 10:07
Mov. [35] - Documento Analisado
-
30/04/2021 16:23
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2021 09:46
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/04/2021 19:08
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02005190-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/04/2021 18:35
-
23/03/2021 15:25
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2021 09:52
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
25/02/2021 01:57
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01897653-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/02/2021 01:51
-
22/02/2021 21:24
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 2556
-
19/02/2021 13:11
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2021 09:00
Mov. [26] - Documento Analisado
-
18/02/2021 12:48
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2021 09:22
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
18/02/2021 09:22
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
-
18/02/2021 07:53
Mov. [22] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
18/02/2021 07:53
Mov. [21] - Certidão emitida
-
17/02/2021 21:09
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
-
16/02/2021 02:12
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2021 19:12
Mov. [18] - Documento Analisado
-
11/02/2021 10:39
Mov. [17] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 09:46
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/02/2021 17:26
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01866919-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2021 16:57
-
08/12/2020 15:07
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/09/2020 16:43
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0456/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 2451
-
15/09/2020 18:39
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01446985-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/09/2020 17:54
-
31/08/2020 21:35
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2020 18:59
Mov. [10] - Documento Analisado
-
26/08/2020 16:00
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2020 16:12
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
25/08/2020 16:12
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
25/08/2020 16:12
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
25/08/2020 15:41
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
25/08/2020 15:41
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/08/2020 10:22
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2020 22:41
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2020 22:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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