TJCE - 3000502-40.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 09:05
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO BASTOS em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:55
Decorrido prazo de COSTA MENDES ALDEOTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E DOCES LTDA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 7230986
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 7230986
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000502-40.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: RENATA MONTEIRO BASTOS AGRAVADO: COSTA MENDES ALDEOTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E DOCES LTDA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATA MONTEIRO BASTOS, em face de decisão prolatada nos autos nº 3001897-89.2022.8.06.0004, objetivando a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida pelo juízo da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, que move contra Costa Mendes Aldeota Indústria e Comércio de Pães e Doces Ltda. É o breve relatório.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No que concerne aos recursos admissíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 possui um sistema próprio e prevê apenas o Recurso Inominado, enquanto instrumento processual válido e eficaz a atacar a sentença, previsto no artigo 41, e o recurso de Embargos de Declaração, artigo 48, visando esclarecer obscuridade, contradição, omissão eventualmente contida nas decisões judiciais.
Nesse sentido, cumpre destacar o enunciado nº 15 do FONAJE, cujo conteúdo se transcreve: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/73.” Tais hipóteses, admitidas ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, referiam-se aos casos de inadmissão do Recurso Extraordinário pelo juízo a quo e de Recursos diversos pelo juízo ad quem, respectivamente.
Vê-se, pois, que os Juizados Especiais têm procedimento especial sumaríssimo, importando reconhecer que o recurso ora interposto vai de encontro aos princípios que norteiam o sistema dos juizados, quais sejam, a celeridade e a economia processual, de acordo com artigo 2º, Lei nº 9.099/95.
A vontade manifestada pelo legislador na Lei regente dos Juizados Especiais é clara, visto que nesta há uma sistemática recursal própria, mais moderada se comparada à do Código de Processo Civil, e como tal, a sua observância é de rigor.
Não há que se falar em omissão da lei dos Juizados e, por conseguinte, sustentar a aplicação subsidiária da lei geral nessa controvérsia.
Conforme o exposto, manifesta-se a jurisprudência pátria no sentido de ser incabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais.
Segue julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Recurso não conhecido. (TJPR - AI: 00001494320208169000 PR 0000149-43.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, 3ª Turma Recursal, Dje: 30/01/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS .
RECURSO NÃO CONHECIDO.
IO recurso não merece ser conhecido, em razão de não ser previsto no sistema da Lei nº 9.099/95.
O fato de não haver previsão legal corresponde à vontade do legislador de que não fosse utilizado este tipo de recurso no célere procedimento do Juizado Especial, não sendo caso de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto”. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *10.***.*68-80, Terceira Turma Recursal Cível, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 18/08/2015) (grifo nosso).
Não se pode admitir que o rito legalmente instituído aos Juizados Especiais e que possui como principal traço a celeridade na prestação jurisdicional comportaria a interposição de Agravo de Instrumento.
Atente-se, por fim, para a impossibilidade da incidência, no caso concreto, tanto do princípio da fungibilidade como da instrumentalidade das formas, uma vez que configura erro grosseiro a interposição de recurso sequer previsto em sede de juizado especial cível e criminal.
Isto posto, com estas razões, NÃO CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO , posto que incabível em sede de Juizados Especiais cíveis, diante da ausência de previsão legal, e o faço com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, subsidiariamente.
Expedientes necessários, Após, arquive-se.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora -
30/06/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:45
Não conhecido o recurso de RENATA MONTEIRO BASTOS - CPF: *25.***.*31-44 (AGRAVANTE)
-
06/06/2023 23:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 11:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000502-40.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA MONTEIRO BASTOS AGRAVADO: COSTA MENDES ALDEOTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E DOCES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renata Monteiro Bastos objetivando a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida pelo juízo da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação indenizatória nº 3001897-89.2022.8.06.0004 que move contra Costa Mendes Aldeota Indústria e Comércio de Pães e Doces Ltda. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, in verbis: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Trata de competência absoluta, que é evitada apenas nas hipóteses veiculadas no § 3º do art. 3º do mencionado diploma legal.
Desta feita, a ação ordinária que originou a interlocutória agravada foi proferida em processo cujo autor é pessoa física e réu pessoa jurídica de direito privado, devidamente legitimados no art. 8º da referida lei; a ação não veicula qualquer dos casos proibitivos elencados na legislação especial; e, por fim, o valor atribuído à causa foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), estando dentro da alçada do JEC.
Por este motivo, a análise dos recursos interpostos contra decisões provenientes dos Juizados Especiais incumbe à Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
RECURSO INTERPOSTO PERANTE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO.
DECLÍNIO E REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JEFP¿S.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo exame acurado dos fólios verifica-se que a decisão atacada foi proferida por magistrado atuante em Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sendo assim, a competência para processamento e julgamento do recurso que se cuida é das Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais. 2.
Estabelece o artigo 27 da Lei nº 12153/2009, a aplicação subsidiária do CPC, bem como das Leis Federais nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001 aos casos afetos aos Juizados da Fazenda Pública.
A Lei nº 9099/1995, por seu turno, estabelece que das sentenças, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado (art. 41) 3.
Dessa forma, apresenta-se patente a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso sob análise, o qual deve ser remetido às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Declínio de competência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, declinando da competência para o processamento e julgamento do feito em favor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0629586-25.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO JULGADO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
ENCAMINHAMENTO DO FEITO ÀS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a agravante interpôs Ação de Cobrança de DPVAT, recebida e julgada na instância a quo sob o rito da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual impõe reconhecer que a competência para o processamento e julgamento do apelo interposto nos autos é de uma das Turmas Recursais Cíveis. 2.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo Interno Cível - 0000025-17.2019.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 04/12/2020) Inclusive, eventual ação autônoma de impugnação contra ato judicial sob o rito sumaríssimo compete ao próprio Juizado, nos termos da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar o agravo de instrumento, determinando o encaminhamento dos autos para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator -
29/05/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000502-40.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA MONTEIRO BASTOS AGRAVADO: COSTA MENDES ALDEOTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES E DOCES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renata Monteiro Bastos objetivando a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito proferida pelo juízo da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação indenizatória nº 3001897-89.2022.8.06.0004 que move contra Costa Mendes Aldeota Indústria e Comércio de Pães e Doces Ltda. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, in verbis: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Trata de competência absoluta, que é evitada apenas nas hipóteses veiculadas no § 3º do art. 3º do mencionado diploma legal.
Desta feita, a ação ordinária que originou a interlocutória agravada foi proferida em processo cujo autor é pessoa física e réu pessoa jurídica de direito privado, devidamente legitimados no art. 8º da referida lei; a ação não veicula qualquer dos casos proibitivos elencados na legislação especial; e, por fim, o valor atribuído à causa foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), estando dentro da alçada do JEC.
Por este motivo, a análise dos recursos interpostos contra decisões provenientes dos Juizados Especiais incumbe à Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA NO ÂMBITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
RECURSO INTERPOSTO PERANTE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO.
DECLÍNIO E REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JEFP¿S.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo exame acurado dos fólios verifica-se que a decisão atacada foi proferida por magistrado atuante em Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sendo assim, a competência para processamento e julgamento do recurso que se cuida é das Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais. 2.
Estabelece o artigo 27 da Lei nº 12153/2009, a aplicação subsidiária do CPC, bem como das Leis Federais nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001 aos casos afetos aos Juizados da Fazenda Pública.
A Lei nº 9099/1995, por seu turno, estabelece que das sentenças, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado (art. 41) 3.
Dessa forma, apresenta-se patente a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso sob análise, o qual deve ser remetido às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 4.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Declínio de competência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, declinando da competência para o processamento e julgamento do feito em favor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0629586-25.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO JULGADO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
ENCAMINHAMENTO DO FEITO ÀS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, a agravante interpôs Ação de Cobrança de DPVAT, recebida e julgada na instância a quo sob o rito da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual impõe reconhecer que a competência para o processamento e julgamento do apelo interposto nos autos é de uma das Turmas Recursais Cíveis. 2.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo Interno Cível - 0000025-17.2019.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 04/12/2020) Inclusive, eventual ação autônoma de impugnação contra ato judicial sob o rito sumaríssimo compete ao próprio Juizado, nos termos da Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar o agravo de instrumento, determinando o encaminhamento dos autos para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2023 17:48
Declarada incompetência
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16/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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