TJCE - 0031788-07.2011.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149887126
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149887126
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11/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149887126
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11/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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11/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:44
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 109519080
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109519080
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30/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0031788-07.2011.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ABINOAN RODRIGUES DE LIMA e outros REU: Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza - IPEM __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ABINOAN RODRIGUES DE LIMA e JOSÉ NAIRTON MACEDO COSTA em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE FORTALEZA - IPEM.
Na inicial, em síntese, narram os autores que são servidores públicos municipais, lotados no IPEM, desde 1977 (primeiro autor) e 1983 (segundo autor), inicialmente ocupando o cargo de motorista e de auxiliar administrativo, respectivamente. Narram que o contrato do primeiro autor recebeu aditivo em abril/1989, passando este a exercer o cargo de auxiliar de metrologista; já o cargo de auxiliar administrativo do segundo autor foi transformado em auxiliar de metrologista em junho/1992.
Narram que, até junho/2011, permaneceram exercendo as funções acima descritas, perfazendo, respectivamente, 22 (vinte e dois) e 19 (dezenove) anos de exercício do cargo de auxiliar de metrologista.
Narram que foram surpreendidos pela Portaria nº 53/2011, que anulou os atos administrativos que haviam transformado os cargos, retornando os autores às funções prévias de motorista e de auxiliar administrativo.
Narram que a anulação ocorreu à revelia do devido processo legal, sem comunicação aos requerentes e sem possibilidade de contraditório e ampla defesa.
Narram que gozam da estabilidade no serviço público, somente podendo ser retirados de seus cargos através de processo administrativo.
Narram que a anulação de atos ocorridos em 1989 e 1992 não encontra guarida no Estado Democrático de Direito, pelo transcurso do lapso temporal.
Requereram, em suma, a concessão de tutela antecipada, para suspender os efeitos da Portaria nº 053/2011 e determinar ao IPEM a alteração dos contracheques dos autores para o retorno de sua remuneração conforme o cargo de auxiliar de metrologista, e, ao final, a anulação da Portaria nº 053/2011 e o retorno dos autores às funções de metrologista, com todas as garantias inerentes ao cargo público, bem como o ressarcimento dos valores indevidamente descontados no período de vigência da portaria. Despacho de ID 45382256 postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para após a formação do contraditório. Contestação no ID 45382270 e 45382271.
Em síntese, o IPEM alega que, depois da vigência da Constituição Federal de 1988, é nula de pleno direito a assunção em cargo público por meio diverso do concurso público.
Alega que, detectada a nulidade, cabe à Administração Pública rever o ato, o que ocorreu na espécie. Alega que, em total harmonia com o art. 37, inc.
II, da Constituição Federal, os promoventes voltaram ao cargo para os quais foram contratados. Alega que o contraditório ocorreu de forma mitigada, sem qualquer mácula. Requereu, em suma, a improcedência da ação. Decisão de ID 45383501 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando a imediata reintegração dos autores no cargo de auxiliar de metrologia, asseguradas as garantias anteriormente alcançadas.
O IPEM interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento. Intimadas as partes a manifestar interesse na produção de outras provas, os autores pugnaram pelo julgamento de mérito (ID 45383491).
O réu nada requereu (ID 45383486). Decisão de ID 45383496 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em parecer de ID 45383479, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do ato administrativo que anulou os atos de transformação do cargo dos autores. É incontroverso nos autos que os promoventes são servidores públicos municipais, lotados no IPEM, desde 1977 (primeiro autor) e 1983 (segundo autor), inicialmente ocupando o cargo de motorista e de auxiliar administrativo, respectivamente.
Incontroverso, também, que ambos os cargos foram transformados em cargo de auxiliar de metrologista, o que ocorreu no ano de 1989, quanto ao primeiro autor, e de 1992, quanto ao segundo autor.
Por fim, é incontroverso que a Portaria nº 53/2011 anulou os atos administrativos que haviam transformado os cargos dos requerentes, retornando estes às funções anteriores.
Tutela antecipada conferida em 24 de abril de 2012, quando restou determinado que os requerentes retornassem à condição funcional anterior à edição da Portaria ora questionada. Pois bem! A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inc.
II, estabeleceu a regra da obrigatoriedade do concurso público, fixando que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Ademais, é certo que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou por razões de oportunidade e conveniência, exercendo a autotutela administrativa. Assim foi cristalizado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ocorre que, não obstante a autotutela administrativa, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação possa resultar em prejuízo aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo.
Nessa linha, o C.
STF, no julgamento do RE 594.296, assentou que a anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros deve ser precedida de processo administrativo, tendo fixado a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. [Tese definida no RE 594.296, rel.
Min. Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012, Tema 138] Na hipótese, o cargo originário dos autores foi transformado no cargo de auxiliar de metrologista em abril/1989 e junho/1992, assim permanecendo até o advento da Portaria nº 053/2011, publicada em 15/06/2011.
Logo, os requerentes permaneceram cerca de 22 (vinte e dois) anos e 19 (dezenove) anos, respectivamente, no cargo de auxiliar de metrologista, com percepção da remuneração correspondente ao mencionado cargo. Nesse contexto, é evidente a produção de efeitos concretos dos atos administrativos de transformação do cargo, atingindo a esfera jurídica dos autores, inclusive porque, embora tenham sido admitidos sem prévia realização de concurso público, gozam de estabilidade funcional, a partir de 1988, nos termos do art. 19 do ADCT.
Porém, no caso, não restou provada a instauração de regular procedimento administrativo em que se tenha dado oportunidade de contraditório prévio aos autores. Com efeito, determinado o retorno dos autores ao cargo primitivo, inclusive com decesso remuneratório, sem a instauração de prévio processo administrativo, resta violado o art. 5º, inc.
LIV, da CF/1988, que assegura que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
DESCABIMENTO.
CONTROVÉRSIA DESLINDADA À LUZ DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 138).
REVOGAÇÃO DE LICENÇA.
GERAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OFENSA DIREITA ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA LIMITADO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de Embargos de Declaração quando há na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. 2.
No caso dos autos, o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, defendendo que o acórdão recorrido não se debruçou sobre a autonomia dos entes federados em decidir sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores, nos moldes desenhados nos arts. 1º, 2º, 18, 24 e 37 da Lei Maior. 3.
Na verdade consta da decisão embargada que, embora se reconheça o poder/dever de a Administração Pública anular os autos praticados com inobservância aos preceitos legais, quando estes tiverem gerados efeitos concretos, como é o caso dos autos, há de se facultar a manifestação do interessado.
Aliás, é isso que orientou a Excelsa Corte, quando julgou o Recurso Extraordinário nº 594296, sob o rito da repercussão geral (Tema 138) 4.
Dessarte, considerando que a decisão embargada não padece de vícios e que a intenção da embargante consiste em rediscutir seu mérito, há que se rejeitar o presente recurso, com fulcro na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.(TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0255748-90.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARCO.
PROFESSORA.
IMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA EM PORTARIA DE NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESULTADO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA QUE UNILATERALMENTE MODIFIQUE A CARGA HORÁRIA DA SERVIDORA.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que concerne à preliminar de prescrição, ao contrário do que alega o recorrente, considerando que a pretensão autoral consiste apenas na implementação da carga horária estipulada no ato de nomeação da autora, com a consequente repercussão financeira, e não na modificação do referido ato administrativo, bem como não ter sido negado o próprio direito reclamado, não há falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir somente a prescrição de trato sucessivo. 2.
Quanto à arguição de julgamento ultra petita, referida alegação não merece prosperar.
Depreende-se da inicial que a pretensão autoral consiste na implementação pelo Município de Marco da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em favor da requerente, bem como no pagamento de danos morais.
Por sua vez, é possível verificar que a sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o ente público demandado à implementação da jornada de 40 (quarenta) horas semanais e que procedesse com a adequação dos vencimentos da autora a nova jornada desde a propositura da demanda.
Desta feita, não há falar em julgamento ultra petita, uma vez que a adequação dos vencimentos da autora é decorrência lógica da majoração da carga horária pleiteada, estando nesse implícito.
Destoa da razoabilidade e proporcionalidade que a majoração da jornada de trabalho de um servidor público não acarrete, por consequência, na adequação de seus vencimentos à nova carga horária.
Preliminares rejeitadas. 3.
O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se a autora, servidora pública no Município de Marco, possui direito à implementação da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com a consequente adequação dos vencimentos. 4. É cediço que, não obstante a Administração Pública possua a prerrogativa de anular seus próprios atos de ofício, quando revestidos de ilegalidade, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, os atos administrativos dos quais tenham decorrido efeitos concretos e cuja anulação possa resultar em prejuízos aos administrados somente são passíveis de revisão mediante prévia instauração de procedimento administrativo, no qual seja assegurado o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF), nos termos dos enunciados nº 346 e 473 da súmula do STF. 5.
Outrossim, qualquer mudança posterior por ato administrativo deve observar, além do prévio processo administrativo, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, tese que restou definida em sede de repercussão geral pelo STF, da seguinte maneira: ¿Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos¿. (RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24). 6.
Na hipótese ora em análise, o simples descumprimento ou modificação do ato de nomeação da promovente, no qual restou estipulado a carga horária de 40 (quarenta) horas, com os respectivos vencimentos, de natureza alimentar, sem a devida fundamentação, comunicação e/ou processo administrativo prévio, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, garantias previstas no art. 5º, inciso LIV e LV, da CF.
Desse modo, não obstante o poder de autotutela da Administração Pública e a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, é cabível ao Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade do ato que unilateralmente modifique a carga horária de servidor sem observar os princípios administrativos e as garantias constitucionais. 7.
In casu, malgrado indícios da instauração de procedimento administrativo visando modificar a situação funcional da demandante, inexiste comprovação inequívoca nos autos de decisão final do referido procedimento, com o respeito ao contraditório e ampla defesa, restando, portanto, inconcebível a conduta do Município demandado de impedir que a autora exerça o cargo para o qual foi aprovada em concurso público com a carga horária em que foi nomeada, por mera decisão unilateral. 8.
Dessa forma, ao contrário do que alegou o ente público promovido, o edital do certame em questão estabeleceu como carga horária habitual para os cargos nele previstos as 40 (quarenta) horas semanais, ressaltando que a possibilidade da Administração Pública alterar a jornada de trabalho para 20 (vinte) horas não se refere explicitamente ao cargo da autora, pois traz expressão genérica ¿para alguns cargos¿. 9.
Destarte, conclui-se que a conduta administrativa em comento é ilegal, uma vez que a redução da carga horária da autora de forma unilateral afronta os princípios constitucionais dispostos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, e exorbita o poder de autotutela administrativa, fazendo a autora jus ao estabelecimento da sua jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas, com vencimentos proporcionais, devendo ser concedido o pedido inicial neste sentido, não merecendo reforma a sentença recorrida. 10.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0001135-72.2019.8.06.0120, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA QUE ADQUIRIU ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA POR FORÇA DO ARTIGO 19, DO ADCT.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
REINTEGRAÇÃO.
IMPERATIVO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS REFERENTE AOS MESES EM QUE A AUTORA FOI AFASTADA ILEGALMENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR O DANO MORAL.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, II, CPC. 1.
O cerne da vertente controvérsia cinge-se a ilegalidade do ato de exoneração da autora, servidora pública municipal, sem o prévio processo administrativo disciplinar, em decorrência da não comprovação de enquadramento da promovente na estabilidade prevista no art. 19, da ADCT, com os reflexos financeiros daí advindos, incluindo a ocorrência de dano moral indenizável. 2.
Analisando com acuidade os documentos que acompanham a exordial (fls. 30-59), verifica-se que a autora comprovou que prestou serviço público no Município de Aiuaba, desde 1983 como Professora, mantendo-se nos quadros, com breves interrupções decorrentes da natureza do serviço, até o ano de 2017, não tendo o requerido, ora apelante, apresentado argumentos e provas que alterem esse fato. 3.
Em verdade, o ente limitou-se a arguir que a apelada não preencheu o requisito do exercício contínuo de 5 (cinco) anos de serviço público, que confere o direito à estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT), pois permaneceu no cargo com interrupções. 4.
Ocorre que os afastamentos apontados pelo Ente possuem lapsos temporais mínimos e não desconstituem o caráter de continuidade da atividade prestada pela servidora, visto que em nenhum dos anos, desde 1983 a 2017, a autora deixou de prestar serviços à Municipalidade, de forma que os seus afastamentos possuem apenas caráter formal (assinatura da CTPS), pois, efetivamente, prestou serviços em todos os anos letivos, bem como, tais "breves afastamentos" decorreram unicamente da natureza do serviço prestado (magistério). 5.
A propósito, cumpre apontar que não ficou evidente a instauração de regular procedimento administrativo em que se tenham dado oportunidades a apelada de contraditório prévio, isto é, a faculdade formal de apresentar, previamente à anulação, alegações que eventualmente demonstrem ser ela indevida. 6.
Adite-se que o Supremo Tribunal Federal, no debate acerca da abrangência do benefício disciplinado pelo art. 19 do ADCT/1988, decidiu em diversas oportunidades que eventuais interrupções no exercício do magistério não têm o condão de afastar o direito à estabilidade excepcional. 7.
Dessa maneira, não merece reproche a decisão de piso na parte em que determinou a reintegração da autora e condenou a municipalidade ao pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos relativos ao período em que ficou a autora indevidamente afastada, respeitada a prescrição quinquenal, relativos ao cargo. 8.
Por outro lado, entendo que não restou comprovado os requisitos para a configuração do dano moral.
Embora a conduta perpetrada pelo Município seja altamente reprovável, não se trata a hipótese dos autos de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, sendo imprescindível além da demonstração do ato danoso lícito ou ilícito, a demonstração de abalo psíquico, a fim de que se possa mensurar a sua extensão. 9.
Não desconheço que o afastamento da servidora é capaz de comprovar suposta privação financeira temporária, situação que está relacionada com dano de natureza patrimonial, do qual a autora já será ressarcida, com juros moratórios e atualização monetária, mediante o pagamento dos valores que deveria ter percebido no período do afastamento de suas funções.
Precedentes deste TJCE. 10.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual a sentença carece de reforma neste ponto, sem que isso implique sucumbência recíproca ao autor, conforme dispõe a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 11.
Por derradeiro, vislumbro a necessidade de reforma de ofício da Sentença de piso com relação ao critério adotado pelo Magistrado de piso na condenação da municipalidade em Honorários Advocatícios.
A Sentença de primeiro grau foi ilíquida, isto é, sem valor definido.
Nesses casos, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, o percentual da condenação somente ocorrerá quando liquidado for o julgado (§ 3º, inciso I a V). 12.
Apelação conhecida e provida parcialmente.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível - 0003616-55.2017.8.06.0030, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2021, data da publicação: 16/02/2021) Destarte, impõe-se a reintegração dos autores ao cargo e, por conseguinte, o pagamento da diferença de remuneração percebida durante o período de vigência da Portaria nº 53/2011 até a data da efetivação da tutela provisória concedida nestes autos em 24 de abril de 2012. Com efeito, uma vez anulado o ato administrativo, devem os autores não apenas ser reintegrados ao cargo, mas, também, ressarcidos nos valores que deixaram de perceber ao serem afastados do cargo de auxiliar de metrologista, a fim de elidir devidamente o ilícito, devendo o montante indenizatório ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, ratificando a decisão liminar de ID 45383501, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) ANULAR a Portaria nº 53/2011, da Superintendência do Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza - IPEM, disponibilizada no Diário Oficial do Município de 15/06/2011, no que se refere aos autores; b) TORNAR DEFINITIVA a reintegração dos autores nos cargos de auxiliar de metrologista, bem como a percepção de todas as garantias alcançadas pelos demandantes nos mencionados cargos; e c) CONDENAR o réu a ressarcir aos autores os valores que indevidamente deixaram de receber durante o período de vigência da Portaria nº 53/2011 até a efetivação da tutela antecipada concedida neste processo em 24 de abril de 20212, a ser apurado em liquidação de sentença. Sem condenação em custas, por isenção legal (art. 4º, inc.
I, da Lei nº 15.8342015). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inc.
II, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109519080
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29/10/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2023 05:19
Decorrido prazo de JOAO AFRANIO MONTENEGRO em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:22
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0031788-07.2011.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : ABINOAN RODRIGUES DE LIMA e outros POLO PASSIVO : Instituto de Pesos e Medidas de Fortaleza - IPEM D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. À SEJUD 1º Grau para atualizar o cadastro de representantes da parte autora conforme petição id. 45382242 e documento acostados id. 45382243/45382245/45382244.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:05
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/09/2022 14:24
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02378691-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/09/2022 14:18
-
07/10/2021 14:56
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
07/10/2021 14:56
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
07/10/2021 14:56
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
07/10/2021 14:46
Mov. [57] - Decurso de Prazo
-
07/10/2021 14:42
Mov. [56] - Decurso de Prazo
-
06/10/2021 15:14
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
06/10/2021 15:13
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
21/07/2021 11:56
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
02/06/2021 12:18
Mov. [52] - Certidão emitida
-
18/05/2021 17:38
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2021 16:52
Mov. [50] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
18/05/2021 16:45
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01361705-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/05/2021 16:21
-
14/05/2021 19:29
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0179/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
-
14/05/2021 19:29
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0179/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 2610
-
13/05/2021 11:31
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 08:17
Mov. [45] - Certidão emitida
-
13/05/2021 08:17
Mov. [44] - Documento Analisado
-
13/05/2021 08:16
Mov. [43] - Decurso de Prazo
-
11/05/2021 08:09
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 15:31
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
08/03/2021 17:55
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01921142-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2021 17:23
-
27/02/2021 01:13
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
-
27/02/2021 01:13
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
-
25/02/2021 11:34
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2021 10:59
Mov. [36] - Documento Analisado
-
24/02/2021 11:19
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2019 07:22
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
26/04/2019 07:22
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
02/04/2019 09:14
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2110 Página: 550/551
-
29/03/2019 09:10
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2019 17:01
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2019 15:17
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
07/02/2019 12:25
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01072652-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2019 12:05
-
18/01/2019 07:51
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2019 Data da Publicação: 18/01/2019 Número do Diário: 2062 Página: 481
-
16/01/2019 11:50
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2019 08:59
Mov. [25] - Mero expediente: Para regular propulsão, INTIMEM-SE - prazo 15 dias: 1) Os Autores sobre fls. 129/225; 2) Requerido sobre fls. 226/239; bem como para esclarecer fase atual de cumprimento de fls. 240/245 ( fls. 247/248 e 256/260). Exp. Nec.
-
11/01/2019 14:59
Mov. [24] - Certidão emitida
-
26/06/2018 17:57
Mov. [23] - Certidão emitida
-
26/06/2018 10:11
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
04/05/2018 15:25
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10237702-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/05/2018 14:49
-
21/09/2015 13:09
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
04/06/2013 12:00
Mov. [19] - Ofício
-
12/06/2012 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
12/06/2012 12:00
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento
-
11/05/2012 12:00
Mov. [16] - Documento
-
11/05/2012 12:00
Mov. [15] - Certidão emitida
-
02/05/2012 12:00
Mov. [14] - Expedição de Mandado
-
25/04/2012 12:00
Mov. [13] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2012 12:00
Mov. [12] - Petição
-
28/03/2012 12:00
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/02/2012 12:00
Mov. [10] - Petição
-
15/02/2012 12:00
Mov. [9] - Petição
-
27/01/2012 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
27/01/2012 12:00
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
23/11/2011 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/11/2011 12:00
Mov. [5] - Documento
-
28/09/2011 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
26/09/2011 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
21/09/2011 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2011
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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