TJCE - 0155505-46.2017.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:16
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 00:50
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DINIZ CAMPOS em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:50
Decorrido prazo de FELIPE PANTE LEME DE CAMPOS em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0155505-46.2017.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON FREITAS PEREIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ____________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada proposta por Robson Freitas Pereira em desfavor do Estado do Ceará objetivando, em linhas gerais, a nulidade do processo administrativo e, por via de consequência, afastar a responsabilidade do autor pela reparação dos danos causados à viatura e declarar indevidos os valores administrativamente e judicialmente cobrados pelo Estado do Ceará.
Alega o autor que é policial militar, escalado para a função de motorista da VTR 5615 para o dia 26 de fevereiro de 2012, ocorrendo a colisão da viatura com um poste, culminando na instauração do inquérito técnico, cuja conclusão lhe imputou a responsabilidade pelos danos causados a viatura, no importe de R$ 17.340,42 (dezessete mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos).
Informa que após o sinistro foi aberto inquérito técnico nos termos da Portaria n° 005/2012-AJUD/SEC-5º BPM, no qual em seu favor alegou que houve nulidade na imputação, sob os seguintes fundamentos: I) ausência de qualificação para dirigir veículos de emergência, nos moldes do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, logo não tinha autorização do DAL para conduzir viaturas policiais; II) isenção de responsabilidade segundo as regras pactuadas no TAC; III) inexistência de 3 (três) orçamentos emitidos por empresas distintas; IV) incompetência da autoridade que conduziu o procedimento de apuração da responsabilidade; V) incongruências na conclusão do inquérito técnico, uma vez que o sinistro teria sido causado por um mal súbito que acometera o promovente, fato que configuraria hipótese de exclusão da responsabilidade.
Requer que seja declarada, por sentença, a nulidade de tal ato administrativo.
Inicial (ID de nº 37676667) com documentos (ID nº 37676668 a 37676674).
Intimado o Estado do Ceará apresentou manifestação, acostada no ID de nº 37676632, sustentando, em síntese, 1) a configuração da responsabilidade subjetiva, visto, trata-se de débito imputado a servidor em razão de ter dado causa a acidente envolvendo veículo automotor de propriedade do Estado do Ceará; 2) Sobre a ausência de qualificação para conduzir veículo de emergência, segundo determina o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, é de se salientar que a norma não possui aplicabilidade ao caso concreto.
Ocorre que, no caso dos autos, muito embora seja inegável que uma viatura policial seja um veículo de emergência, não se encontrava destinada a essa finalidade no momento da colisão, tratando-se, portanto, de um veículo ordinário, equiparado aos demais.
Ao final solicita a improcedência da inicial.
Manifestação do Ministério Público, anexada no ID de nº 37676644, informando ser desnecessária sua intervenção neste processo.
Decisão Interlocutória (ID nº 37676637) indeferindo o pedido liminar.
Outrossim, em petição de ID nº 37676652, o requerente solicitou que fosse determinado que o ente estatal promova o levantamento do protesto levado a feito em desfavor do autor em decorrência da Certidão de Dívida Ativa lavrada em razão dos fatos discutidos nos presentes auto.
Com posterior manifestação do requerido (ID de nº 37676640), sustentando não há nenhum dispositivo legal que imponha ao administrador público a obrigatoriedade da utilização exclusiva da Lei de Execuções Fiscais para a cobrança dos débitos fiscais. É o relatório.
Decido.
Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de pedido por novas diligências.
Em análise perfunctória do caso em liça, conquanto o requerente se oponha ao pagamento do débito, alegando que, quando da ocorrência do sinistro, agia sob o manto do Estado, portanto estava em estrito cumprimento de dever legal, o fato é que a colisão envolvendo viatura policial, foi embasada em Inquérito instaurado para apurar as causas e os efeitos e a responsabilidade do motorista sob a ótica da teoria subjetiva, o que culminou no Laudo Técnico atestando que o condutor deu causa ao acidente.
Ademais, o cerne da questão também reside em aferir se o Inquérito Técnico e sua decisão final devem ser anulados em decorrência da inexistência de responsabilidade do autor pelo sinistro de trânsito ocorrido na condução da VTR, por este não possuir curso na forma do artigo 145 do CONTRAN.
Com é cediço que a responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, é objetiva, facultando-lhe a ação de regresso em desfavor do servidor, em ressarcimento ao erário.
Por outro lado, a responsabilidade do agente público causador do dano perante o Poder Público é subjetiva, sendo necessária, portanto, em tal caso, a comprovação de que agiu o servido com dolo ou culpa e na qualidade de servidor público, conforme se dessume do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: Art 37 - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse contexto, para que haja a caracterização da responsabilidade subjetiva, tese adotada no ordenamento jurídico brasileiro, devem ser observados alguns aspectos, quais sejam: a existência ação ou omissão volitiva, associada ao dolo ou a culpa, está em uma de suas três vertentes, negligência, imprudência e imperícia; a ocorrência de dano e; a relação entre a ação/omissão com o dano suportado, isto é, o nexo causal.
No caso em apreço é incontroverso a ocorrência do sinistro de trânsito no dia 25 de fevereiro 2012, envolvendo uma viatura VT 5615, veículo Toyota Hilux SW4 SRV 4x4, placas HZA 9141-CE e chassi nº 8AJYZ59G783030305, pertencente a SSPDS, estando sob Cessão de uso da PMCE (5ª CIA/5º BPM), conduzida pelo promovente que deu causa a colisão com poste de iluminação, por ter perdido o controle do veículo, conforme atesta o Laudo pericial anexado no ID de nº 37676670.
De acordo com as provas acostadas a este processo, notadamente no que se refere aos documentos anexados no ID de nº 37676671, foi oportunizado ao autor o direito ao contraditório e a ampla defesa no Inquérito Técnico, prazo para apresentação de sua defesa, facultando a apresentação de documentos, culminando no relatório final que concluir pela sua responsabilidade no incidente.
Assim, percebe-se a regularidade do antedito Inquérito Técnico, visto que este não se encerrou após o relatório inicial, mas somente após a apresentação de defesa pelo autor e a edição de relatório complementar, em observância e respeito aos princípios da legalidade, da juridicidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A decisão tomada em naquele procedimento está devidamente fundamentada e de acordo com o laudo técnico, não havendo vício de forma ou irregularidade/ilegalidade que conduza à anulação do procedimento e de seu ato decisório.
Do laudo pericial consta o histórico, discriminação do local, veículo envolvido e avarias, os detalhes da dinâmica do acidente com a conclusão "…é possível ao perito concluir que o condutor do veículo V/1 (viatura) deu causa ao acidente na medida e que perdeu o controle do veículo vindo a chocar-se com o poste de iluminação”, ID nº 37676670.
Sobreleva notar que, a tese avençada na defesa administrativa, assim como na presente demanda, no tocante a alegação de não estar legalmente habilitado para conduzir a viatura, por não possuir curso de direção defensiva e a inobservância dos efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), por seus próprios fundamentos não merecem prosperar.
Explico: É certo que na cláusula sétima do TCA, a exclusão da responsabilidade financeira do militar guiador se dá quando “conste no laudo que tal imperícia poderia ter sido comprovadamente superada pela frequência de qualquer das disciplinas do curso tratado neste TAC”, porém tal hipóteses não se aplica ao caso em exame, seja porque o laudo técnico menciona apenas a imprudência do autor, sem constar que esta poderia ter sido superada por curso especializado ou ainda porque em seu termo de declaração afirmou “que possuía o curso para dirigir veículos de emergência …” A bem da verdade, antevejo que, conforme laudo técnico, o veículo transitava normalmente na avenida Barão do Rio Branco, quando por motivo desconhecido subiu a calçada na lateral esquerda da via e chocou-se com poste de iluminação.
A versão apresentada como forma de justificar a colisão não se encontra albergada pela evidência reunida nos autos, seja pelas provas coligas no inquérito ou no laudo pericial.
O conjunto probatório aponta a conduta imprudente do réu, não havendo a configuração de qualquer hipótese de excludente de culpa.
Colaciono recente decisão proferida pela Terceira Turma Recursal, que corrobora com o entendimento acima perfilado: Ementa: Processo: 0103727-66.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Matheus de Aguiar Mota Recorrido: Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (INQUÉRITO TÉCNICO).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR AVARIAS EM VIATURA.
NÃO DEMONSTRADO VÍCIO, IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO APTOS A IMPLICAR EM SUA ANULAÇÃO.
ASSEGURADOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM LAUDO TÉCNICO.
CONDUTA CULPOSA.
IMPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO QUE JUSTIFIQUE A DESCONSTITUIÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CLÁUSULA SÉTIMA DO TAC SOMENTE SE APLICA QUANDO CONSTA NO LAUDO QUE A IMPERÍCIA DO GUIADOR PODERIA TER SIDO SUPERADA PELA FREQUÊNCIA AO CURSO.
NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento e publicação: 25/08/2021.
Ementa: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO/PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA PROVISÓRIA.
SINISTRO OCORRIDO COM VEÍCULO (VIATURA) DE PROPRIEDADE DOESTADO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA AO POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO QUE SUSPENDE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E ANULA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO BEM COMO A DECISÃO NELE EXARADA.
RECURSO DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE.
GARANTIDOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM LAUDO TÉCNICO.
CONDUTA CULPOSA POR IMPRUDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO SEM ELEMENTO OBJETIVO QUE JUSTIFIQUE A SUA DESCONSTITUIÇÃO.
CLÁUSULA SÉTIMA DO TAC SOMENTE SE APLICA QUANDO CONSTA NO LAUDO QUE A IMPERÍCIA DO GUIADOR PODERIA TER SIDO COMPROVADAMENTE SUPERADA PELA FREQUÊNCIA DE CURSO.
NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO.
PRESENÇA DE NEXO CAUSAL.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar- lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Local e data da assinatura digital).
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA.
Processo: 0180427-25.2015.8.06.0001 – Recurso Inominado.
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / DIREITO TRIBUTÁRIO.
Relator(a): DANIELA LIMA DA ROCHA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 20/07/2020.
Data de publicação: 20/07/2020. (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO/PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA PROVISÓRIA.
SINISTRO OCORRIDO COM VEÍCULO (VIATURA) DE PROPRIEDADE DO ESTADO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA AO POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO QUE SUSPENDE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E ANULA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO BEM COMO A DECISÃO NELE EXARADA.
RECURSO DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE.
GARANTIDOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM LAUDO TÉCNICO.
CONDUTA CULPOSA POR IMPRUDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO SEM ELEMENTO OBJETIVO QUE JUSTIFIQUE A SUA DESCONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO AUTORAL DE EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CLÁUSULA SÉTIMA DO TAC CELEBRADO APÓS O EVENTO SOMENTE SE APLICA QUANDO CONSTA NO LAUDO QUE A IMPERÍCIA DO GUIADOR PODERIA TER SIDO COMPROVADAMENTE SUPERADA PELA FREQUÊNCIA DE CURSO.
NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO.
PRESENÇA DE NEXO CAUSAL.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente e Relator (Recurso Inominado Cível - 0901190-40.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/08/2019, data da publicação: 14/08/2019) No que pertine à escolha do orçamento, sigo entendimento do professor Matheus Carvalho, em configura o objetivo final do ato que é a satisfação dos interesses da coletividade, in verbis: (...) desde que mantido o interesse público, face ao princípio da instrumentalidade das formas.
Enfim, consoante já previamente explicitado, a forma é somente o instrumento para se alcançar o objetivo final do ato que é a satisfação dos interesses da coletividade (...).
Manual de Direito Administrativo, página 270, editora Juspodivm, 2018, Salvador, BA.
Outrossim, é defeso ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes, e ainda no caso em tela, restou comprovado que a atuação da Administração Pública fora pautada, dentre outros princípios, legalidade e no interesse público em seus atos, na exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37 e da Lei Federal nº 9.784/99, que em seu artigo 2º, inciso VI, Lei Federal aplicada subsidiariamente aos Estados e Municípios, conforme o próprio STJ, prevê o seguinte: Art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Nesse viés, em não havendo vícios que maculem o laudo técnico e a perícia realizada, assim como a inocorrência de situação específica de urgência por ocasião da realização do ato que ocasionou o acidente é imperioso julgar improcedente a ação.
Destarte, a parte autora não cumpriu com a distribuição do ônus da prova, posto no dispositivo 373, I do Código de Processo Civil - CPC, não colacionando prova concreta capaz de demonstrar, a efetiva ocorrência do vício, posto que os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento prescinde de prova em contrário, conforme leciona a célebre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos forma emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. in Direito Administrativo, 12a edição, Atlas, São Paulo, 2000, p. 182.
A par dessas considerações, nada havendo nos autos que justifique a desconstituição ou desconsideração do laudo técnico, nem havendo qualquer vício formal ou ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal administrativo, não há razão para a procedência da pretensão autoral, no que tange à anulação do procedimento administrativo ou à decisão dele exarada.
Diante de todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte autora contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 98, § 3º de tal diploma normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
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22/10/2022 16:48
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/05/2022 16:26
Mov. [55] - Encerrar análise
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11/05/2022 16:25
Mov. [54] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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21/04/2022 20:53
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2022 03:34
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/02/2022 19:53
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2022 Data da Publicação: 28/02/2022 Número do Diário: 2793
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24/02/2022 13:37
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0147/2022 Teor do ato: A Tutela de Urgência já foi indeferida às págs.146/149. A contestação já foi apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ. Assim sendo, intimar as partes para querendo especificar
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24/02/2022 12:46
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/02/2022 12:46
Mov. [48] - Documento Analisado
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21/02/2022 14:36
Mov. [47] - Mero expediente: A Tutela de Urgência já foi indeferida às págs.146/149. A contestação já foi apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ. Assim sendo, intimar as partes para querendo especificarem provas. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022.
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21/09/2021 20:54
Mov. [46] - Encerrar análise
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25/05/2021 03:34
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/05/2021 18:01
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02072425-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2021 16:54
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10/05/2021 09:42
Mov. [43] - Certidão emitida
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29/04/2021 15:20
Mov. [42] - Certidão emitida
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29/04/2021 13:27
Mov. [41] - Documento Analisado
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27/04/2021 09:08
Mov. [40] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para em 72 horas o pedido de liminar de páginas 156/159. Fortaleza, 27 de abril de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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20/10/2020 14:37
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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20/10/2020 14:36
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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10/09/2020 15:33
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/09/2020 17:37
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01435306-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/09/2020 16:27
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22/08/2020 03:31
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
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16/05/2020 22:46
Mov. [34] - Certidão emitida
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29/04/2020 11:05
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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28/04/2020 13:46
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01189585-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2020 13:12
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23/04/2020 23:58
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 2360
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22/04/2020 12:25
Mov. [30] - Certidão emitida
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22/04/2020 10:39
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2020 10:19
Mov. [28] - Expedição de Carta
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20/04/2020 16:20
Mov. [27] - Outras Decisões: Ante o exposto INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência. Cite-se o Estado do Ceará para contestar o feito no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de abril de 2020. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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29/04/2019 16:54
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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27/11/2018 13:24
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/11/2018 12:54
Mov. [24] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10708287-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/11/2018 12:38
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13/11/2018 12:47
Mov. [23] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/11/2018 10:22
Mov. [22] - Certidão emitida
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08/11/2018 16:41
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se, por meio eletrônico, o representante ministerial para os fins e prazo legais.
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06/11/2018 15:52
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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21/08/2018 12:23
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/08/2018 13:55
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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20/08/2018 13:54
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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22/05/2018 12:11
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 1908 Página: 462/463
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18/05/2018 09:47
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2018 09:14
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação do ente público colacionada às páginas 120/130, no prazo legal.
-
07/05/2018 16:31
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
16/01/2018 16:26
Mov. [12] - Encerrar análise
-
25/08/2017 11:14
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/08/2017 01:13
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.00611785-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2017 17:51
-
15/08/2017 07:02
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0352/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 1732 Página: 344
-
11/08/2017 11:49
Mov. [8] - Certidão emitida
-
11/08/2017 11:49
Mov. [7] - Documento
-
11/08/2017 11:44
Mov. [6] - Documento
-
10/08/2017 09:21
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/153114-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 454 - José Helenival Silva do Nascimento
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09/08/2017 12:47
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2017 14:11
Mov. [3] - Citação: notificação/Defiro os benefícios da justiça gratuita.Utilizando-me do poder geral de cautela, reservo-me em apreciar o pleito de tutela de urgência de natureza antecipada, após estabelecida a relação processual.Cite-se o Requerido na p
-
28/07/2017 11:04
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2017 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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