TJCE - 3000153-28.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 03:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 18:04
Expedição de Alvará.
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69732860
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02/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69732860
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000153-28.2023.8.06.0003 REQUERENTE: TEREZA DE JESUS PINTO PONTES REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Visto em inspeção interna.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
29/09/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69732860
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28/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 18:58
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2023. Documento: 65404618
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65404618
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10/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
09/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2023. Documento: 64167654
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13/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64167654
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13/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000153-28.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$378,89, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/07/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 19:47
Conclusos para despacho
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11/07/2023 19:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2023 19:45
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:45
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000153-28.2023.8.06.0003 AUTOR: TEREZA DE JESUS PINTO PONTES REU: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por TEREZA DE JESUS PINTO PONTES em face de MAGAZINE LUIZA S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida em decorrência da má prestação de seus serviços.
A parte autora aduz, em síntese, que “em 30 de dezembro de 2022 um forno elétrico Bel Micro, no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) em 6x R$ 58,17 (cinquenta e oito reais e dezessete centavos) por meio do cartão Visa nº 4551 **** **** **26, já tendo sido realizado o pagamento da primeira parcela.
Ao receber o produto em 09 de janeiro de 2023, a consumidora retirou o produto da caixa, sem danificá-la, e percebeu que havia adquirido um forno de voltagem 127V, diversa da apropriada a seu domicílio, que seria de 220V”.
Relata que “No dia 11 de janeiro de 2023, apenas 2 dias após o recebimento do produto, a autora formulou pedido de cancelamento pelo whastapp e aplicativo da Magalu”, afirmando que a empresa Comprebel recusou a devolução do produto sobe alegação de violação da caixa.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral.
Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegou a incompetência deste juízo e a falta de interesse de agir.
No mérito, defende que a consumidora exigiu a troca do produto, por um produto de igual característica, mas de voltagem 220V.
Afirmando que a empresa parceira atendeu a consumidora, momento que solicitou as fotos do produto via e-mail, o que, após análise das fotos, constatou que o produto não se encontrava em embalagem original, e que a mesma estaria danificada, violando assim os termos de troca/cancelamento da empresa, alega que não houve qualquer falha em sua atuação, não havendo danos a reparar, pede a improcedência da demanda.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
A ação manejada pelo autor possui plena compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face o livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda.
A realização de perícia não é imprescindível para o julgamento da demanda, uma vez que a verificação de regularidade da atuação da demandada é questão que pode ser aferida por outros meios de prova, tais como documental.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a alegação da falta de interesse de agir, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a presente demanda é adequada e necessária à pretensão da parte autora.
Além disso, observo que a exordial veio acompanhada com os documentos necessários a propositura da ação.
No mais, esclareço que mencionada preliminar se confunde com o mérito do pedido e com ele será apreciado.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Restou incontroverso que o autor recebeu o produto em 15.06.2020 e que manifestou seu direito de arrependimento no prazo de 07 dias.
A ré não impugnou a informação trazida pelo autor.
Bem comprovado está, portanto, que o requerente respeitou o prazo previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Como se vê, do texto legal não se extrai qualquer margem para discricionariedade da contratada. É direito do consumidor desistir do contrato, sempre que este foi realizado fora do estabelecimento comercial.
Tal direito independe da existência de vícios, disparidades ou de maiores justificativas.
Sendo assim, revela-se absolutamente injustificada a recusa da ré.
Veja que a motivação da ré foi que o produto não se encontrava em embalagem original, e que a mesma estaria danificada.
Mesmo em casos em que há prévio uso do produto, a jurisprudência entende que deve haver o abatimento do valor pelo desgaste.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE APARELHO DE AR CONDICIONADOEFETUADA POR TELEFONE.
CONSUMIDOR QUE SE ARREPENDEU DA COMPRANO PRAZO DO ART. 49 DO CDC.
EMBALAGEM QUE FOI VIOLADA, COMINSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO PRODUTO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTOABSOLUTO.
PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO "STATUS QUO ANTE".
NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO DE QUANTIAREFERENTE À DESVALORIZAÇÃO DO PRODUTO.
ORDENAMENTO JURÍDICO QUEVEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A desistência formulada pela autora de permanecer com o produto adquirido da ré, dentro do período de sete dias, permite o desfazimento do negócio de compra e venda realizado por telefone.
Essa previsão encontrada no art. 49 do CDC, garante ao consumidor exercer o direito de arrependimento nas contratações celebradas fora do estabelecimento comercial (telefone, domicílio ou comércio eletrônico).
Ocorre que a intenção do legislador no dispositivo analisado é que as partes retornem ao "status quo ante", com a devolução da mercadoria nas mesmas condições em que foi recebida, devendo a vendedora ressarcir o preço pago durante o prazo de reflexão. É incontroverso que a autora não apenas abriu a embalagem do produto, mas o instalou e utilizou.
Assim, a consumidora ainda pode exercer seu direito de arrependimento, pois ele é absoluto.
No entanto, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser realizada a respectiva dedução do valor a ser devolvido da quantia referente à desvalorização do produto, a ser apurado em liquidação. (TJSP; Apelação Cível1110369-50.2014.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2015;Data de Registro: 16/12/2015).
A autora juntou fotos do produto que não apontam sinais de uso do produto, mas apenas a sua retirada da embalagem (ID 54399887 – fls. 05).
Assim, em relação ao dano material requerido, a demandada devera devolver o valor pago pela autora, portanto, DEFIRO o dano material, no montante de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), conforme nota fiscal juntada aos autos (ID 54399887 – fls. 04).
Mas nem por isso é caso de dano moral indenizável.
Certo que a parte autora pode haver experimentado aborrecimento em razão do acontecido, contudo, tal não pode ser considerado de tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida.
Trata-se de situação causadora de dano material, contudo, sem qualquer repercussão realmente importante no patrimônio extrapatrimonial do autor.
Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que 'pequenos melindres', insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial" (in "Comentários ao Código Civil", volume 3, tomo 2, edt.
Forense, 4ª ed., página 45).
Não é demais consignar que, em nosso ordenamento jurídico, não há a possibilidade de se reconhecer um dano moral indenizável apenas para imputar alguma punição ao agente faltoso, algo parecido com o "punitive damage" do direito americano.
Em nosso ordenamento, para o reconhecimento de um dano moral indenizável, necessário se faz constatar, antes de mais nada, a ocorrência de um dano ao patrimônio imaterial do ofendido, o que não se deu no presente caso, tratando-se, portanto, de mero de dissabor, decorrente da vida em sociedade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, relativamente ao produto forno elétrico Bel Micro, bem como para condenar a ré ao ressarcimento a autora da quantia de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), que deverá ser acrescida de atualização monetária a partir do desembolso, bem como os juros legais de mora, a partir da citação (1%, ao mês).
A fim de evitar enriquecimento ilícito, imponho à autora TEREZA DE JESUS PINTO PONTES a obrigação de devolver o produto à parte reclamada, devendo o transporte do produto até a unidade da parte reclamada ser viabilizado pela ré MAGAZINE LUIZA S/A.
Com o trânsito em julgado da sentença, a ré deverá depositar o valor de R$640,00.
A autora, então, será intimado a enviar o produto para a ré, mediante envio com aviso de recebimento.
Com a juntada do aviso de recebimento, o requerente poderá levantar a quantia.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de dano moral.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:40
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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