TJCE - 3000211-02.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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21/03/2025 03:09
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:06
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137108732
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137108732
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000211-02.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: SORAYA DE SOUZA PINTO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de Execução De Título Extrajudicial, de modo que todas as buscas por ativos ou outros bens penhoráveis do executado restaram infrutíferas.
O Exequente foi devidamente intimado (sob pena de extinção) para dar prosseguimento à execução, ocasião em que deveria informar meios efetivos de satisfação do crédito, entretanto, nenhuma medida concreta foi apresentada, tendo o prazo decorrido sem qualquer manifestação.
O CPC é aplicado somente de forma subsidiária ao rito sumaríssimo, sendo que o Executado já manifestou ausência de interesse em quitar o débito quando deixou transcorrer em branco o prazo legal para pagamento.
Embora o Judiciário disponha de inúmeras ferramentas que visem atribuir efetividade à prestação jurisdicional, é dever do Exequente, igualmente, propiciar meios satisfatórios para a quitação do seu crédito.
Desta forma, tendo em vista o insucesso na busca pelo pagamento, bem como, diante da impossibilidade de tramitação eterna dos presentes autos e, ressalvada a possibilidade de execução futura, caso o exequente traga aos autos elementos concretos para o desarquivamento do processo, outra alternativa não resta que não a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099 /95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4°, do CPC.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juíza de Direito Assinatura digital -
25/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137108732
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19/02/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 18:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 06:37
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 111526358
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 111526358
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000211-02.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: SORAYA DE SOUZA PINTO DESPACHO Cls.
Penhora online NÃO obteve êxito via sistema RENAJUD, conforme informações anexas ao processo.
Intime-se o exequente para manifestação, sob pena de extinção nos termos do arts. 53, § 4º c/c 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
06/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111526358
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22/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000211-02.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: COLEGIO SALVATERRA S/S LTDA - ME PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: SORAYA DE SOUZA PINTO INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Tendo em vista que a penhora via sistema SISBAJUD não obteve êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar bens à penhora e/ou requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, IV da Lei 9.099/95. -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:59
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:04
Conclusos para despacho
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02/11/2022 05:41
Decorrido prazo de SORAYA DE SOUZA PINTO em 01/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:20
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 13:28
Conclusos para despacho
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22/08/2022 17:28
Juntada de informação
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08/07/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 00:33
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 03:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 23:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 20:02
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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