TJCE - 3004474-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:33
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:33
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 68603995
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68603995
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21/09/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3004474-49.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: CLASSIFICAÇÃO/ PRETERIÇÃO Requerente: ELIONARDO SEVERINO MOREIRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ e FGV SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada aforada pelo requerente ELIONARDO SEVERINO MOREIRA, em face dos requeridos, ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando, em síntese, objetivando, em síntese, a suspensão do ato administrativo que desclassificou o(a) autor(a) e determinar aos requeridos a sua imediata reintegração ao certame e participação nas demais etapas do concurso, nos termos da petição inicial, a qual veio a acompanhada dos documentos pertinentes. Observa-se da exordial que o(a) autor(a), candidato(a) devidamente inscrito(a) no Concurso Público para admissão de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, Edital nº 01-2021, Soldado PMCE, obtendo nota 50 - CLASSIFICAÇÃO 3775 (classificação essa, que não leva em consideração os candidatos cotistas), contudo, fora desclassificado(a) em razão de inserção de "nota de corte" implementada, razão pela qual ingressara com a presente ação.
Aduz haver comprovação de vacância de cargo de Soldado PM consubstanciado pelo concurso em andamento, razão pela qual devem os candidatos que compõem o cadastro de reserva serem convocados para as demais fases do certame. O processo teve regular processamento. Antes de adentrar o mérito, se faz necessário analisar as preliminares arguidas pelos requeridos. Preliminarmente. Não merecem prosperar as preliminares alegadas pela FGV. Quanto a impossibilidade jurídica da interferência do judiciário no mérito administrativo, não merece acolhida posto se tratar de questão de mérito, sendo importante frisar que o exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes.
Este modo, a intervenção do Poder Judiciário se faz necessária quando há ilegalidade no certame público, ou quando algum princípio da administração pública é desrespeitado, o que foi possível verificar no caso concreto, não devendo o autor ser prejudicado pelo ato ilegal da Administração ao excluí-lo do certame, mesmo estando dentro do exigido pelas regras de edital por ela publicado. Quanto a ilegitimidade passiva, alegada pela FGV de que não é a responsável pela realização do novo concurso público que ocorrerá no Estado do Ceará., não merece acolhida posto que a questão de mérito se refere a concurso já realizado pela fundação. Em análise a impugnação ao valor da causa alegada, também, pela FGV, na qual afirma que a autora não esclareceu os fundamentos utilizados para chegar ao valor atribuído, uma vez que a presente demanda não possui conteúdo econômico imediato.
A parte autora não se manifestou sobre a impugnação em sede de réplica nem demonstrou na exordial como chegou ao valor, portanto faz-se necessário corrigir o valor. Corroborando com o entendimento predominante, este Juízo tem entendido que para a atribuição do valor da causa será o mais aproximado possível do efetivo proveito econômico que a parte demandante irá auferir com o desiderato judicial, nas demandas afetas a concursos públicos, principalmente em que a parte autora requeira a nomeação e posse, deve corresponder à soma de 12(doze) remunerações mensais do cargo público almejado, a título de parcelas vincendas, consoante a regrado art.292 do Código de Processo Civil, e art.2º, §2º, da Lei Federal nº12.153/2009. Desta forma, conforme o edital nº - Soldado PMCE, de julho de 2021, item 3.1, o vencimento de soldado gira em torno de R$ 4.192,72 (Quatro mil cento e noventa e dois reais e setenta e dois centavos).
Desta forma o valor da causa passa a ser de 12 vezes o valor da remuneração, ou seja, R$ 50.312,64 (Cinquenta mil trezentos e doze reais e sessenta e dois centavos). Nesse sentido, THEOTONIO NEGRÃO, et. al., comentando acerca do artigo 259 do CPC/273 (o qual tratava do valor da causa), citando jurisprudência acercado valor da causa em ação declaratória, assim apontou: "(...) Art. 259: 18.
Valor da causa em ação declaratória.
Em geral, prevalece o valor estimativo apontado pelo autor na inicial da declaratória. (RT 594/115,RT 595/70).
Mas isso não significa que "possa o valor ser arbitrariamente eleito pela parte, quando são significativas as consequências que dele derivam, notadamente para o cabimento de recursos" (RTFR 147/29). (...) "Na ação declaratória, ainda que sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver declarada" (STJ-2ª T., REsp 190.008, Min.
Peçanha Martins,j. 16.11.00, DJU 5.2.01). "O valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável" (STJ-1ª T., REsp 730.581, Min.Teori Zavascki, j. 19.4.05, DJU 9.5.05).
No mesmo sentido: JTJ 325/222 (AI1.165.196-0/1)(...)" (THEOTONIO NEGRÃO, et al.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor- 46. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2014). Como visto, não pode o valor ser arbitrariamente eleito pela parte, quando são significativas as consequências que dele derivam, especialmente em matéria de concurso público, quando eventualmente o ente público demandado possa ser compelido a dar prosseguimento da parte interessada no certame, e consequentemente tendo que nomeá-la, empossá-la, e pagar a remuneração pelo exercício do cargo, ao se constatar que a parte logrou aprovação em todas as demais fases do concurso por força de decisão judicial favorável. Desta forma, entendo que, no caso concreto, um valor mínimo desde logo estimável pode ser auferido com o auxílio da regra contida no art. 292 do CPC/5015, e art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, correspondendo este à soma de 12 (doze)remunerações mensais do cargo público almejado, a título de parcelas vincendas. Em relação a impugnação da justiça gratuita, sabe-se que, pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Todavia, ressalte-se, que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Nestes termos, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade da requerente à teor do §2º do art.99 do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Dito isto, observa-se que não há indícios nos autos que o autor possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Neste sentido é o entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDAPELO JUÍZO A QUO.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR APRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.
GARANTIACONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.Tem-se que, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação do requerente. 2.
O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3.
Outrossim, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 4.
Desta forma, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 5.Precedentes desta e.
Corte: Agravo de Instrumento nº0629156-78.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Darival Beserra Primo; Datado julgamento: 11/03/2020 / Agravo de Instrumento nº0623084-46.2017.8.06.0000 - Relator: Jucid Peixoto Do Amaral; Data do julgamento: 04/03/2020 / Agravo de Instrumento nº0629052-86.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues; Data do julgamento: 11/12/2019. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.(Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021;Data de registro: 17/02/2021) Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família; Logo, indefiro todas as preliminares arguidas. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. É cediço que exige-se a compatibilidade das regras constantes do instrumento editalício com o princípio da razoabilidade/proporcionalidade, igualmente de envergadura constitucional, baliza que busca evitar o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato, não se cogitando de violação ao princípio da separação de poderes em casos que tais, circunstância que autoriza a revisão da conduta administrativa por parte do órgão judicial. No caso em apreço, não resta demonstrado nenhuma ilegalidade sofrida pelo candidato que justifique alguma medida excepcional.
Pelo que se depreende dos fatos narrados e das provas acostadas aos autos, o candidato realizou apenas a prova objetiva, obtendo 50 pontos, não sendo aprovado na heteroidentificação nem atingindo a nota suficiente para avançar até a fase seguinte na ampla concorrência, tendo como parâmetro a nota de corte prevista. Mesmo diante da regra do edital que determina que os candidatos negros teriam direito a concorrer concomitantemente às vagas reservadas as cotas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso, não há como enquadrar a nota efetivamente tirada pelo candidato dentro da nota de corte. Observemos, que no dia 07 de dezembro de 2021, foi publicado no site oficial da banca a 3ª RETIFICAÇÃO DO EDITAL N° 01 - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021, a qual passou a dispor, em síntese, que: "serão convocados para a realização da heteroidentificação, de caráter eliminatório, os candidatos até a classificação 496 (cota racial) para candidatos do sexo masculino e 124 (cota racial) para candidatas do sexo feminino; e que serão convocados para a etapa do Exame de Saúde, Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Investigação Social aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual e a confirmação da heteroidentificação até a classificação de ampla concorrência de número 2.480 (dois mil quatrocentos e oitenta) candidatos do sexo masculino e 620 candidatas do sexo feminino, acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7" O Edital de um concurso público é sua norma fundamental de regulamentação, ao qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Art. 193.
Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei. Destarte, apenas quando houver manifesta ilegalidade de algum dispositivo do edital, poderá o Poder Judiciário decidir para afastá-la, o que não é a situação específica dos autos.
Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, na conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade é no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso.
Destaca-se, por oportuno, que o edital do concurso público vincula tanto a Administração Pública, como os candidatos, que, no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar. Desta feita, acerca da alegação de nulidade do ato, não observa-se motivo suficiente para anulação do dito ato, posto que o autor fora aprovado fora das vagas disponibilizadas, o que traz como consequência mera expectativa de direito à prosseguir nas demais etapas do certame. O candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital e volta-se contra referido dispositivo apenas no momento no qual sua expressa dicção lhe foi desfavorável.
Não pode haver mudanças das regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em em 16.12.2009). Assim sendo, da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. A Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõem.
Não podem preponderar questões subjetivas e pessoais, ou mesmo fatos imprevistos que possam ocorrer, individualmente, aos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização. Nessa linha: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra a eliminação do recorrente no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - SAEB/03/2014, por ter sido considerado faltoso no teste de aptidão física. 2.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no mesmo sentido do acórdão proferido na Corte de origem, segundo o qual as contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram o direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes.5.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS:54602 BA 2017/0169034-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe20/10/2017). (Grifei) ADMINISTRATIVO.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
CANDIDATA GESTANTE.
SOLICITAÇÃO DE REMARCAÇÃO PARA DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa praticado em conformidade com as disposições editalícias de concurso para ingresso em carreira pública. 2.
Candidata gestante que teve recusado pedido de remarcação de Teste de Aptidão Física, em virtude de expressa e contrária previsão editalícia, não possui direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. 3. "As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20/11/2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital" (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 07/02/2017).
No mesmo sentido: AgRgno RMS 46.386/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,DJe 23/11/2015). 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 51428 MA2016/0171373-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017). Cumpre ressaltar que compete à Administração Pública observar as cláusulas editalícias, sob pena de malferimento ao dever de tratamento isonômico aos candidatos inscritos no certame.
Com esses fundamentos, não é possível assegurar ao candidato ora promovente a repetição de exame, posto que não se apresenta nenhuma ilegalidade, conforme o conjunto probatório.
Este juízo estaria favorecendo lhe com injusto tratamento diferenciado em detrimento dos demais candidatos que se submeteram aos mesmos testes físicos, tudo em conformidade com o edital do concurso. Neste sentido, a cláusula de barreira, de forma objetiva, se trata de todo e qualquer item que restringe a quantidade de aprovados que seguem para as próximas etapas do certame, mesmo que tenham atingido a pontuação mínima exigida para não serem reprovados. O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a utilização da cláusula de barreira em concursos públicos.
Os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário 635.739, apresentado pelo governo de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado.
O TJ-AL havia declarado inconstitucional edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo com nota para a aprovação, tivesse colocação além do dobro do número de vagas oferecidas.
O entendimento do Supremo será aplicado a casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais. A cláusula de barreira elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição", apontou o relator.
Os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que acompanharam o voto em relação ao mérito, ficaram vencidos ao defender a modulação dos efeitos da decisão, para que o recorrido fosse mantido no cargo que ocupa há oito anos por força de decisão judicial. Tema:0376 - Título: Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; e 37, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de cláusulas (de barreira ou afunilamento) constantes de edital de concurso público, as quais estabelecem limitações com o intuito de selecionar apenas os candidatos melhores classificados para prosseguir no certame. Desta feita, acerca da alegação de nulidade do ato, não observa-se motivo suficiente para anulação do dito ato, posto que o autor fora aprovado fora das vagas disponibilizadas, o que traz como consequência mera expectativa de direito à prosseguir nas demais etapas do certame. Se não, vejamos o que diz o item 9 do edital: 9.9 Serão convocados para a realização da Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.10 Serão convocados para a realização do Exame de Capacidade Física, de caráter eliminatório, aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatasdo sexo feminino acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem9.7. 9.11 Serão convocados para a realização da Investigação Social, até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino, acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.12 Os demais candidatos serão eliminados do concurso público O candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital e volta-se contra referido dispositivo apenas no momento no qual sua expressa dicção lhe foi desfavorável.
Não pode haver mudanças das regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. A análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal Federal. Assim sendo, da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada, de modo que o pedido da parte autora ensejaria indevida interferência do Poder Judiciário na realização do concurso público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, e deixo de analisar o pedido de tutela antecipada por incompatibilidade com a presente decisão. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Harlany Sarmento de Almeida Queiroga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
20/09/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68603995
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19/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63622738
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05/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004474-49.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ELIONARDO SEVERINO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FERREIRA NUNES DE BARROS - CE35777 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A DESPACHO R.H. Concluso. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63622738
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04/07/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 17:16
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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