TJCE - 3000856-78.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:08
Expedição de Alvará.
-
02/04/2024 11:14
Expedição de Alvará.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83258126
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83258126
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000856-78.2023.8.06.0222 R.H A promovida Enel , noticiou o cumprimento da sentença proferida no Id.72768182, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial de ids.78424544 no valor de R$ 1.307,82 ,e id. 83221561, no valor de R$ 5.325,95 .
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id .83230324 , e determino a liberação do valor depositado em nome do patrono da autora Cássio Arrais Bezerra através de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83258126
-
26/03/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80319660
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80319660
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04/03/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80319660
-
04/03/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2024. Documento: 78900067
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78900067
-
01/02/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78900067
-
30/01/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78586477
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23/01/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78586477
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23/01/2024 17:27
Processo Desarquivado
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23/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:07
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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21/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72768182
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72768182
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000856-78.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: NATÁLIA MEDEIROS CHAVES PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a preliminar, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação e, consequentemente, instaurar o processo, para alcançar o resultado que pretende.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega, em resumo, que seu nome foi negativado indevidamente pela promovida, por débitos que não reconhece, pois as contas foram pagas.
A relação entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida na prestação do serviço.
Mostrou-se irregular a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, já que incontroverso o fato de que a consumidora realizou os pagamentos das faturas de energia elétrica vencidas em 18/06/2020 e 17/07/2020.
No entanto, deveria a parte ré proceder a exclusão do registro de inadimplentes, no prazo de 5 dias úteis, conforme Súmula nº 548 do STJ, in verbis: Súmula nº 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Nesse sentido, o defeito na prestação do serviço pela parte ré restou caracterizado pelo período além do razoável em que o nome do consumidor permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros protetivos.
Cabia à ré, proceder à retirada da inscrição no prazo de cinco dias úteis após o pagamento realizado pela autora.
Contudo, manteve-se a restrição do nome do consumidor de forma indevida e ilícita.
A alegação que imputa a responsabilidade a um terceiro (agente arrecadador que não teria repassado o valor a promovida) não merece acolhida, pois está compreendida no risco da própria atividade.
Ademais, em sua peça contestatória, a ré não apresentou material probatório quanto a licitude da manutenção da negativação, assim, não cumpriu com seu ônus de provar fato apto a desconstituir o direito alegado pela autora, na forma do art. 373, II, do CPC, nem de excludentes de sua responsabilidade, conforme § 3º, do art. 14, do CDC, ônus que lhe incumbia.
A excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro só se aplica no caso de fortuito externo, totalmente diverso do serviço prestado.
Se a falha se deu dentro da própria cadeia de serviços prestados ao consumidor, a responsabilidade é objetiva e há obrigação de ressarcir o dano independentemente de culpa.
Não há de se transferir ao consumidor falha na prestação de serviço do agente arrecadador, devidamente contratado pela empresa ré.
Pela falha em comunicar o adimplemento das dívidas responde a concessionária de energia elétrica, ainda que a má prestação de serviço tenha se originado da conduta da agência arrecadadora de valores. Assim, resta clara a falha na prestação de serviço da promovida, que negativou indevidamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Entendo que referida restituição deva se dar em dobro, com base na previsão normativa contida no art. 42 do CDC, considerando a má-fé da promovida ao realizar a negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes, mesmo após os devidos pagamentos.
Assim, devido a parte autora, a título de repetição do indébito, o pagamento de R$ 1.240,98, já em dobro. DO DANO MORAL A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois tal fato acarreta efeitos prejudiciais em diversos aspectos da vida civil, não só limitando imediatamente a obtenção de crédito, mas atentando contra o patrimônio ideal formado pela imagem idônea do consumidor, situações que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Determinar que a promovida, faça a exclusão do nome da parte autora do cadastro SCPC e qualquer outro cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de imposição de multa, em caso de descumprimento. b) Declarar inexistente dos débitos (R$107,68, R$124,82), apontado como causador da negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. c) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 1.240,98 (um mil, duzentos e quarenta reais e noventa e oito centavos) à autora, a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). d) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
30/11/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72768182
-
28/11/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 13:43
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71421297
-
04/11/2023 00:39
Decorrido prazo de Enel em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71421297
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. -
31/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71421297
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30/10/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:06
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:15
Decorrido prazo de NATALIA MEDEIROS CHAVES em 28/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63756675
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3000856-78.2023.8.06.0222 REQUERENTE: NATALIA MEDEIROS CHAVES REQUERIDO: Enel R.H.
O PEDIDO LIMINAR, constante da inicial, fundamenta-se na alegativa de encontrar-se a parte promovente com restrição ao seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida que ora questiona em juízo.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2023. Documento: 63745655
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63756675
-
06/07/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63745655
-
05/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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