TJCE - 0050715-07.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALITRE em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/05/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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29/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:53
Decorrido prazo de PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 90179800
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22/02/2025 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 90179800
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0050715-07.2021.8.06.0054 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DO COBRANÇA DE VERBAS LABORAIS, ajuizada por FRANCISCO EDSON BATISTA PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE SALITRE, onde a parte autora requer a condenação da ré no pagamento de férias, décimo terceiro, diferenças salariais em relação a período de redução de remuneração ou recebimento de valores inferiores ao salário mínimo, e recebimento da renumeração dos meses de janeiro, julho, outubro e novembro de 2017, além de fevereiro e abril de 2018.
Aduziu a parte autora, em síntese, que exerceu no âmbito do ente municipal demandado os cargos em comissão de Chefe de Departamento da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social (04/01/2016 a 01/02/2016), Assessor de Planejamento da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social (01/02/2016 a 31/03/2017), Chefe do Núcleo de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social (03/04/2017 a 01/02/2019) e Chefe da Divisão de Planejamento de Ações Sociais da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social (01.02.2019 a 30/11/2020).
Disse que no período do exercício dos cargos comissionados não recebeu 13º, nunca recebeu ou gozou férias com terço constitucional, ficou sem remuneração em alguns meses e recebeu o salário a menor em outros, inclusive com períodos de remuneração inferior ao salário mínimo durante o exercício do último cargo comissionado.
O Município de Salitre apresentou a contestação de ID 48597034, na qual, em caráter preliminar, impugnou a concessão de justiça gratuidade à requerente e alegou prescrição quinquenal.
No mérito, pontuou que as fichas financeiras acostadas aos autos comprovam que os descontos perpetrados na remuneração da Suplicante são descontos legais, a exemplo dos valores devidos à Previdência Social.
Defendeu o não cabimento de pagamento de décimo terceiro e férias, alegou que os meses em que não foi paga remuneração o autor não trabalhou e que a redução da remuneração foi efetivada pelo Decreto nº 1408001/2017, por responsabilidade fiscal, pedindo ainda denunciação à lide para o ex-prefeito Rondilson de Alencar Ribeiro.
Réplica à contestação no ID 48597048, em que a parte autora rebateu as alegações da contestação, reiterando os pedidos iniciais.
Intimados para especificarem provas, a parte autora informou não ter provas a produzir (ID 64889194), enquanto o Município de Salitre permaneceu inerte. É o Relatório em abreviado.
DECIDO. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de requerimentos de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Preliminarmente, o Município de Salitre alegou que a parte autora não teria comprovado a sua condição de hipossuficiência financeira e pediu a revogação da concessão de gratuidade.
Ocorre que, de acordo com o art. 98, §3º do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos'.
Assim, sendo a parte autora pessoa física - que inclusive até pouco tempo exercia cargo comissionado no Município de Salitre com remuneração inferior a um salário mínimo - não há necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência, diante da presunção prevista em lei.
Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada na contestação.
Ademais, não cabe o acolhimento do pedido de denunciação da lide ao ex-prefeito do Município de Salitre, o Sr.
Rondilson de Alencar Ribeiro.
Conforme recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o agente público - pessoa física - é parte ilegítima para gurar no polo passivo de ações movidas contra o Estado, a saber: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Este entendimento materializa a chamada dupla garantia, em favor do particular lesado, bem como do próprio agente público, que, como regra, só pode ser responsabilizado regressivamente, em caso de dolo ou culpa.
Ainda, se coaduna com a impessoalidade exigida da Administração Pública, entendendo-se que o agente público atua em nome do Estado, sendo este responsável civil pelos danos provocados contra terceiros.
Portanto, rejeito a intervenção de terceiro pleiteada, até porque geraria uma ampliação indevida da demanda diante da necessidade de se perquirir dolo ou culpa do ex-prefeito.
Quanto à arguição de prescrição quinquenal, entendo que assiste razão à parte requerida.
A presente demanda foi ajuizada no dia 28 de agosto de 2021.
Sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com efeito, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo em que gura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
Assim, deve ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas anteriores aos cinco anos antes da propositura da presente demanda, ou seja, antes de 28 de agosto de 2016.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos consiste na verificação do direito da autora ao recebimento de décimo terceiro, férias (com o acréscimo do terço constitucional) e complementação de remuneração (nos meses de recebimento de remuneração reduzida por decreto municipal ou inferior ao salário mínimo), além do direito ao recebimento de remuneração de meses em que não houve o pagamento pelo ente público demandado.
O exercício do cargo comissionado está demonstrado pelas fichas financeiras juntadas aos autos, não sendo objeto de contestação pelo Município de Salitre.
Dessa forma, é notório que a demandante - ao receber remuneração inferior ao salário mínimo e sem férias e décimo terceiro - não recebeu direitos inerentes ao regime jurídico dos detentores de cargos em comissão, aos quais são assegurados os direitos previstos em legislação específica do ente público ou, não havendo esta, os direitos previstos nos arts. 7º e 39, §3º da Constituição Federal, a saber: salário mínimo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; salário-família; gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante; licença-paternidade; proteção ao mercado de trabalho da mulher; redução dos riscos inerentes ao trabalho e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado.
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RERIUTABA.
CARGO COMISSIONADO E CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXONERAÇÃO.
PAGAMENTO REFERENTE AO SALDO DE SALÁRIO ATÉ O MÍNIMO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS IV, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito da autora, ex-servidora pública do Município de Reriutaba, ao pagamento de saldo de salário até o mínimo constitucional, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em razão do exercício de cargo comissionado. 2.
A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, bem como a Súmula Vinculante nº 16 do STF e a Súmula nº 45 do TJCE, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária. 3.
A Carta Magna prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, salvo os valores referentes à verba fundiária, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito ( RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). 5.
No caso ora em discussão, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a promovente exerceu, durante o período de 02/2017 a 12/2017, 02/2018 a 12/2018 e 02/2019 a 11/2019, o cargo comissionado de ¿Coordenadora Técnico Educacional¿, restando comprovado o não pagamento das verbas salariais ora pleiteadas. 6.
Nesse sentido, dúvidas não restam que a requerente possuía vínculo jurídico-administrativo com o Município de Reriutaba, fazendo jus, portanto, a todas as verbas requisitadas na inicial, à exceção dos depósitos de FGTS, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, proporcionais ao período efetivamente trabalhado. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
TJ-CE - AC: 00503988820218060157 Reriutaba, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO NO PERÍODO TRABALHADO.
REMUNERAÇÃO.
NÃO PODE SER INFERIOR AO MÍNIMO SALARIAL. FGTS, INSCRIÇÃO NO PIS /PASEP E ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3.
A partir da interpretação das súmulas vinculantes nº 15 e nº 16, o pagamento de vencimentos não pode ter valor inferior ao salário-mínimo, independentemente da jornada de trabalho do servidor.
Precedentes do STF. 4.
Quanto ao FGTS, anotação na CTPS e inscrição no PIS /PASEP, considerando que a relação funcional entre as partes tinha nítido cunho administrativo, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não serão extensíveis à autora. 5.
Sentença reformada, em sede de remessa necessária, para condenar o Município de Tarrafas a pagar as verbas rescisórias a que faz jus a ex-servidora pelo período laborado, não alcançadas pela prescrição (Decreto nº 20.910/32): férias não gozadas com acréscimo do terço constitucional, décimo terceiro salário, complementação dos salários ao mínimo legal e o saldo de salário até a data da publicação da portaria de exoneração, mais a correção monetária com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento, e os juros de mora, com base no índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, admitida a sucumbência recíproca. 6.
Sentença reformada em remessa necessária.
Apelação da autora prejudicada e apelo do município demandado conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00000798620148060214 CE 0000079-86.2014.8.06.0214, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2020).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO- AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EXONERAÇÃO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARIPE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FERMÍNIO LUCIANO GALDINO DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
A relação existente entre as partes e o período desta relação ficaram evidentes, uma vez observadas às provas anexadas aos autos.
Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o Município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 3. Está previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos.
Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 4.
Uma vez estando presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 5.
Demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado de Diretor da Proteção Social Básica. 6.
A alegação do apelante de que é necessária a existência de lei municipal específica que trate da percepção das verbas requeridas pelos servidores se dá em face da contratação do agente político e não do servidor vinculado à edilidade, por meio de cargo comissionado, fato que ficou discernido no Tema 484 de Repercussão Geral, não havendo tal imprescindibilidade legislativa no caso em análise. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada apenas quanto aos consectários legais. (TJ-CE - AC: 02000935120228060038 Araripe, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022).
Conforme asseverado nos precedentes acima, o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo, ao décimo terceiro e às férias (com acréscimo de um terço decorrentes de férias integrais e proporcionais) é previsão constitucional, que independente de legislação municipal e que não pode ser negada, nem mesmo por meio de ato legislativo infraconstitucional.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já assentou a jurisprudência da Corte no sentido de que a indenização do servidor público quanto ao período de férias integral ou proporcional não gozadas deve ser integral, abrangendo inclusive o respectivo terço, conforme precedente que cito: "O aditamento do terço constitucional constitui-se consequência do pleito, uma vez que"se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3.
Não se compreenderia indenização parcial.
A indenização deve ser total.
A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional.
Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço"(STF, RE n. 234.068, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 19.10.04).
Dito isto, as fichas financeiras juntadas com a petição inicial, demonstram que a parte autora, durante o período que exerceu os cargos comissionados, deixou de receber férias e décimo terceiro.
Ademais, o último cargo comissionado exercido pelo autor, a partir de fevereiro de 2019, tinha remuneração prevista em lei de R$ 700,00, com remuneração efetivamente recebida de R$ 630,00 (conforme ficha financeira de ID 48597064 - pag. 8), ou seja, remuneração inferior ao salário mínimo do período de R$ 998,00.
Portanto, o requerente faz jus a complementação da remuneração recebida a partir de 2019 até o valor do salário mínimo então vigente.
Quanto à redução da remuneração, a parte autora apontou que sua remuneração foi reduzida sem justificativa a partir de 2017.
O Município de Salitre/CE confirmou que a redução foi feita com base no Decreto nº 1408001/2017, como medida de contingenciamento de recursos por responsabilidade fiscal.
Contudo, tal redução afronta a Constituição Federal, que prevê que a definição de remuneração dos cargos públicos deve ocorrer por lei.
Com efeito, a Constituição estabelece a necessidade de se observar o limite de despesa com pessoal, e a Lei de Responsabilidade Fiscal traga os limites percentuais, a própria CF dispõe expressamente as condutas a serem adotadas em caso de haver excesso de despesa (art. 169, §§ 3º e 4º 1): redução da despesa com cargo em comissão e função de confiança; exoneração de servidore snão estáveis; e, subsidiariamente, exoneração de servidor estável.
Contudo, em relação à redução da despesa com cargo em comissão e função de confiança, é manifesto que a redução apenas pode se dar através da exoneração dos cargos, que cariam vagos ou seriam extintos, e não por redução de remuneração por decreto do prefeito.
Portanto, é ilegal o ato normativo editado para redução da remuneração de cargos comissionados, de forma que a autora faz jus a complementação da remuneração para o recebimento dos valores reduzidos indevidamente, devendo haver complementação entre o valor recebido e R$ 990,00 no período de exercício dos cargos de Chefe de Departamento e Assessor de Planejamento e R$ 1.000,00 no período de exercício do cargo de Chefe do Núcleo de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos.
Ademais, em relação a remuneração dos meses de janeiro, julho, outubro e novembro de 2017 e fevereiro e abril de 2018; a ficha financeira juntada demonstra o não recebimento dos valores.
Apesar do ente municipal demandado alegar que a autora teria faltado ao trabalho nesse período, não apresentou processo administrativo que embase o lançamento das faltas e a suspensão do pagamento, não havendo essa informação nem mesmo na ficha financeira da autora.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento da remuneração, até porque, não havendo lançamento oficial de faltas, presume-se o exercício do cargo por servidor titular de cargo em comissão.
Nesse contexto, o ente municipal demandado não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente, não comprovando o pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas, faz jus a parte autora ao pagamento de férias integrais e proporcionais (acrescido do terço constitucional) e décimo terceiro durante o período do exercício do cargo, complementação de remuneração (em relação a remuneração reduzida por decreto municipal e período de remuneração abaixo do salário mínimo) e pagamento da remuneração dos meses de janeiro, julho, outubro e novembro de 2017 e fevereiro e abril de 2018, ressalvada a prescrição quinquenal. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral apenas para CONDENAR o Município de Salitre/CE ao pagamento de férias integrais e proporcionais (acrescido do terço constitucional) e décimo terceiro durante o período do exercício do cargo, complementação de remuneração (em relação a remuneração reduzida por decreto municipal e período de remuneração abaixo do salário mínimo) e pagamento da remuneração dos meses de janeiro, julho, outubro e novembro de 2017 e fevereiro e abril de 2018, ressalvada a prescrição quinquenal. ressalvada a prescrição das parcelas anteriores a 25 de agosto de 2016, nos termos da fundamentação supra.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que deveria ser feito cada pagamento, e acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança (desde a citação), em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do C.
STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo o índice de correção e juros.
Diante da sucumbência, condeno o município demandado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais efetuadas pela requerente e honorários advocatícios, que arbitrados em 10% do valor da condenação.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos, com baixa no SAJ (sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes para início da fase executiva).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento, arquive-se.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90179800
-
18/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:04
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALITRE em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BATISTA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90179800
-
05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90179800
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90179800
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0050715-07.2021.8.06.0054 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DO COBRANÇA DE VERBAS LABORAIS, ajuizada por FRANCISCO EDSON BATISTA PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE SALITRE, onde a parte autora requer a condenação da ré no pagamento de férias, décimo terceiro, diferenças salariais em relação a período de redução de remuneração ou recebimento de valores inferiores ao salário mínimo, e recebimento da renumeração dos meses de janeiro, julho, outubro e novembro de 2017, além de fevereiro e abril de 2018.
Aduziu a parte autora, em síntese, que exerceu no âmbito do ente municipal demandado os cargos em comissão de Chefe de Departamento da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social (04/01/2016 a 01/02/2016), Assessor de Planejamento da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social (01/02/2016 a 31/03/2017), Chefe do Núcleo de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social (03/04/2017 a 01/02/2019) e Chefe da Divisão de Planejamento de Ações Sociais da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social (01.02.2019 a 30/11/2020).
Disse que no período do exercício dos cargos comissionados não recebeu 13º, nunca recebeu ou gozou férias com terço constitucional, ficou sem remuneração em alguns meses e recebeu o salário a menor em outros, inclusive com períodos de remuneração inferior ao salário mínimo durante o exercício do último cargo comissionado.
O Município de Salitre apresentou a contestação de ID 48597034, na qual, em caráter preliminar, impugnou a concessão de justiça gratuidade à requerente e alegou prescrição quinquenal.
No mérito, pontuou que as fichas financeiras acostadas aos autos comprovam que os descontos perpetrados na remuneração da Suplicante são descontos legais, a exemplo dos valores devidos à Previdência Social.
Defendeu o não cabimento de pagamento de décimo terceiro e férias, alegou que os meses em que não foi paga remuneração o autor não trabalhou e que a redução da remuneração foi efetivada pelo Decreto nº 1408001/2017, por responsabilidade fiscal, pedindo ainda denunciação à lide para o ex-prefeito Rondilson de Alencar Ribeiro.
Réplica à contestação no ID 48597048, em que a parte autora rebateu as alegações da contestação, reiterando os pedidos iniciais.
Intimados para especificarem provas, a parte autora informou não ter provas a produzir (ID 64889194), enquanto o Município de Salitre permaneceu inerte. É o Relatório em abreviado.
DECIDO. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de requerimentos de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Preliminarmente, o Município de Salitre alegou que a parte autora não teria comprovado a sua condição de hipossuficiência financeira e pediu a revogação da concessão de gratuidade.
Ocorre que, de acordo com o art. 98, §3º do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos'.
Assim, sendo a parte autora pessoa física - que inclusive até pouco tempo exercia cargo comissionado no Município de Salitre com remuneração inferior a um salário mínimo - não há necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência, diante da presunção prevista em lei.
Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada na contestação.
Ademais, não cabe o acolhimento do pedido de denunciação da lide ao ex-prefeito do Município de Salitre, o Sr.
Rondilson de Alencar Ribeiro.
Conforme recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o agente público - pessoa física - é parte ilegítima para gurar no polo passivo de ações movidas contra o Estado, a saber: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF.
Plenário.
RE 1027633/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Este entendimento materializa a chamada dupla garantia, em favor do particular lesado, bem como do próprio agente público, que, como regra, só pode ser responsabilizado regressivamente, em caso de dolo ou culpa.
Ainda, se coaduna com a impessoalidade exigida da Administração Pública, entendendo-se que o agente público atua em nome do Estado, sendo este responsável civil pelos danos provocados contra terceiros.
Portanto, rejeito a intervenção de terceiro pleiteada, até porque geraria uma ampliação indevida da demanda diante da necessidade de se perquirir dolo ou culpa do ex-prefeito.
Quanto à arguição de prescrição quinquenal, entendo que assiste razão à parte requerida.
A presente demanda foi ajuizada no dia 28 de agosto de 2021.
Sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com efeito, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo em que gura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
Assim, deve ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas anteriores aos cinco anos antes da propositura da presente demanda, ou seja, antes de 28 de agosto de 2016.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos consiste na verificação do direito da autora ao recebimento de décimo terceiro, férias (com o acréscimo do terço constitucional) e complementação de remuneração (nos meses de recebimento de remuneração reduzida por decreto municipal ou inferior ao salário mínimo), além do direito ao recebimento de remuneração de meses em que não houve o pagamento pelo ente público demandado.
O exercício do cargo comissionado está demonstrado pelas fichas financeiras juntadas aos autos, não sendo objeto de contestação pelo Município de Salitre.
Dessa forma, é notório que a demandante - ao receber remuneração inferior ao salário mínimo e sem férias e décimo terceiro - não recebeu direitos inerentes ao regime jurídico dos detentores de cargos em comissão, aos quais são assegurados os direitos previstos em legislação específica do ente público ou, não havendo esta, os direitos previstos nos arts. 7º e 39, §3º da Constituição Federal, a saber: salário mínimo; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; salário-família; gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante; licença-paternidade; proteção ao mercado de trabalho da mulher; redução dos riscos inerentes ao trabalho e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado.
Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RERIUTABA.
CARGO COMISSIONADO E CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXONERAÇÃO.
PAGAMENTO REFERENTE AO SALDO DE SALÁRIO ATÉ O MÍNIMO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS IV, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito da autora, ex-servidora pública do Município de Reriutaba, ao pagamento de saldo de salário até o mínimo constitucional, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em razão do exercício de cargo comissionado. 2.
A Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, bem como a Súmula Vinculante nº 16 do STF e a Súmula nº 45 do TJCE, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária. 3.
A Carta Magna prevê, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, ressalvando, entretanto, a nomeação para cargo comissionado.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, salvo os valores referentes à verba fundiária, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito ( RE 570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). 5.
No caso ora em discussão, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a promovente exerceu, durante o período de 02/2017 a 12/2017, 02/2018 a 12/2018 e 02/2019 a 11/2019, o cargo comissionado de ¿Coordenadora Técnico Educacional¿, restando comprovado o não pagamento das verbas salariais ora pleiteadas. 6.
Nesse sentido, dúvidas não restam que a requerente possuía vínculo jurídico-administrativo com o Município de Reriutaba, fazendo jus, portanto, a todas as verbas requisitadas na inicial, à exceção dos depósitos de FGTS, diante do que dispõe o art. 37, inciso II c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, proporcionais ao período efetivamente trabalhado. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
TJ-CE - AC: 00503988820218060157 Reriutaba, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO NO PERÍODO TRABALHADO.
REMUNERAÇÃO.
NÃO PODE SER INFERIOR AO MÍNIMO SALARIAL. FGTS, INSCRIÇÃO NO PIS /PASEP E ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. 3.
A partir da interpretação das súmulas vinculantes nº 15 e nº 16, o pagamento de vencimentos não pode ter valor inferior ao salário-mínimo, independentemente da jornada de trabalho do servidor.
Precedentes do STF. 4.
Quanto ao FGTS, anotação na CTPS e inscrição no PIS /PASEP, considerando que a relação funcional entre as partes tinha nítido cunho administrativo, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não serão extensíveis à autora. 5.
Sentença reformada, em sede de remessa necessária, para condenar o Município de Tarrafas a pagar as verbas rescisórias a que faz jus a ex-servidora pelo período laborado, não alcançadas pela prescrição (Decreto nº 20.910/32): férias não gozadas com acréscimo do terço constitucional, décimo terceiro salário, complementação dos salários ao mínimo legal e o saldo de salário até a data da publicação da portaria de exoneração, mais a correção monetária com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento, e os juros de mora, com base no índice da caderneta de poupança, a partir da citação. Honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, admitida a sucumbência recíproca. 6.
Sentença reformada em remessa necessária.
Apelação da autora prejudicada e apelo do município demandado conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00000798620148060214 CE 0000079-86.2014.8.06.0214, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2020).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO- AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EXONERAÇÃO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARIPE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FERMÍNIO LUCIANO GALDINO DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
A relação existente entre as partes e o período desta relação ficaram evidentes, uma vez observadas às provas anexadas aos autos.
Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o Município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 3. Está previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos.
Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 4.
Uma vez estando presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 5.
Demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado de Diretor da Proteção Social Básica. 6.
A alegação do apelante de que é necessária a existência de lei municipal específica que trate da percepção das verbas requeridas pelos servidores se dá em face da contratação do agente político e não do servidor vinculado à edilidade, por meio de cargo comissionado, fato que ficou discernido no Tema 484 de Repercussão Geral, não havendo tal imprescindibilidade legislativa no caso em análise. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada apenas quanto aos consectários legais. (TJ-CE - AC: 02000935120228060038 Araripe, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022).
Conforme asseverado nos precedentes acima, o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo, ao décimo terceiro e às férias (com acréscimo de um terço decorrentes de férias integrais e proporcionais) é previsão constitucional, que independente de legislação municipal e que não pode ser negada, nem mesmo por meio de ato legislativo infraconstitucional.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já assentou a jurisprudência da Corte no sentido de que a indenização do servidor público quanto ao período de férias integral ou proporcional não gozadas deve ser integral, abrangendo inclusive o respectivo terço, conforme precedente que cito: "O aditamento do terço constitucional constitui-se consequência do pleito, uma vez que"se há indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3.
Não se compreenderia indenização parcial.
A indenização deve ser total.
A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional.
Qualquer indenização tem de levar em conta essa remuneração e não uma menor, desfalcada do terço"(STF, RE n. 234.068, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 19.10.04).
Dito isto, as fichas financeiras juntadas com a petição inicial, demonstram que a parte autora, durante o período que exerceu os cargos comissionados, deixou de receber férias e décimo terceiro.
Ademais, o último cargo comissionado exercido pelo autor, a partir de fevereiro de 2019, tinha remuneração prevista em lei de R$ 700,00, com remuneração efetivamente recebida de R$ 630,00 (conforme ficha financeira de ID 48597064 - pag. 8), ou seja, remuneração inferior ao salário mínimo do período de R$ 998,00.
Portanto, o requerente faz jus a complementação da remuneração recebida a partir de 2019 até o valor do salário mínimo então vigente.
Quanto à redução da remuneração, a parte autora apontou que sua remuneração foi reduzida sem justificativa a partir de 2017.
O Município de Salitre/CE confirmou que a redução foi feita com base no Decreto nº 1408001/2017, como medida de contingenciamento de recursos por responsabilidade fiscal.
Contudo, tal redução afronta a Constituição Federal, que prevê que a definição de remuneração dos cargos públicos deve ocorrer por lei.
Com efeito, a Constituição estabelece a necessidade de se observar o limite de despesa com pessoal, e a Lei de Responsabilidade Fiscal traga os limites percentuais, a própria CF dispõe expressamente as condutas a serem adotadas em caso de haver excesso de despesa (art. 169, §§ 3º e 4º 1): redução da despesa com cargo em comissão e função de confiança; exoneração de servidore snão estáveis; e, subsidiariamente, exoneração de servidor estável.
Contudo, em relação à redução da despesa com cargo em comissão e função de confiança, é manifesto que a redução apenas pode se dar através da exoneração dos cargos, que cariam vagos ou seriam extintos, e não por redução de remuneração por decreto do prefeito.
Portanto, é ilegal o ato normativo editado para redução da remuneração de cargos comissionados, de forma que a autora faz jus a complementação da remuneração para o recebimento dos valores reduzidos indevidamente, devendo haver complementação entre o valor recebido e R$ 990,00 no período de exercício dos cargos de Chefe de Departamento e Assessor de Planejamento e R$ 1.000,00 no período de exercício do cargo de Chefe do Núcleo de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projetos.
Ademais, em relação a remuneração dos meses de janeiro, julho, outubro e novembro de 2017 e fevereiro e abril de 2018; a ficha financeira juntada demonstra o não recebimento dos valores.
Apesar do ente municipal demandado alegar que a autora teria faltado ao trabalho nesse período, não apresentou processo administrativo que embase o lançamento das faltas e a suspensão do pagamento, não havendo essa informação nem mesmo na ficha financeira da autora.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento da remuneração, até porque, não havendo lançamento oficial de faltas, presume-se o exercício do cargo por servidor titular de cargo em comissão.
Nesse contexto, o ente municipal demandado não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente, não comprovando o pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas, faz jus a parte autora ao pagamento de férias integrais e proporcionais (acrescido do terço constitucional) e décimo terceiro durante o período do exercício do cargo, complementação de remuneração (em relação a remuneração reduzida por decreto municipal e período de remuneração abaixo do salário mínimo) e pagamento da remuneração dos meses de janeiro, julho, outubro e novembro de 2017 e fevereiro e abril de 2018, ressalvada a prescrição quinquenal. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral apenas para CONDENAR o Município de Salitre/CE ao pagamento de férias integrais e proporcionais (acrescido do terço constitucional) e décimo terceiro durante o período do exercício do cargo, complementação de remuneração (em relação a remuneração reduzida por decreto municipal e período de remuneração abaixo do salário mínimo) e pagamento da remuneração dos meses de janeiro, julho, outubro e novembro de 2017 e fevereiro e abril de 2018, ressalvada a prescrição quinquenal. ressalvada a prescrição das parcelas anteriores a 25 de agosto de 2016, nos termos da fundamentação supra.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que deveria ser feito cada pagamento, e acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança (desde a citação), em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do C.
STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo o índice de correção e juros.
Diante da sucumbência, condeno o município demandado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais efetuadas pela requerente e honorários advocatícios, que arbitrados em 10% do valor da condenação.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos, com baixa no SAJ (sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes para início da fase executiva).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento, arquive-se.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
01/08/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90179800
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01/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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06/08/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALITRE em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023. Documento: 63696137
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000 PROCESSO Nº: 0050715-07.2021.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDSON BATISTA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE SALITRE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, esta Secretaria promove a intimação das partes, acerca do despacho de ID nº 48597057. CAMPOS SALES/CE, 4 de julho de 2023. JESSICA CUNHA AGUIAR COELHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63696137
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04/07/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 02:10
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 23:55
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 08:17
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2022 08:15
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Nesta data faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, para os devidos fins.
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05/08/2022 08:12
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 22:15
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0281/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
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03/08/2022 16:43
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01801705-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/08/2022 16:30
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03/08/2022 02:25
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 12:59
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 12:59
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 16:04
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01801684-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2022 15:35
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21/06/2022 13:30
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/06/2022 13:28
Mov. [9] - Documento
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21/06/2022 13:10
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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24/02/2022 00:58
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/02/2022 13:35
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/02/2022 11:34
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/02/2022 11:32
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/09/2021 18:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2021 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2021 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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