TJCE - 3000756-42.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:06
Juntada de informação
-
06/05/2025 09:01
Juntada de informação
-
03/04/2025 14:52
Juntada de informação
-
03/04/2025 14:40
Juntada de informação
-
27/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:03
Juntada de informação
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:05
Juntada de informação
-
10/10/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:28
Juntada de informação
-
17/07/2024 14:50
Juntada de informação
-
16/07/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:47
Juntada de informação
-
01/04/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
28/03/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:15
Juntada de informação
-
05/02/2024 13:14
Juntada de informação
-
26/01/2024 15:35
Juntada de informação
-
23/01/2024 17:38
Juntada de informação
-
22/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:19
Juntada de informação
-
15/01/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/12/2023 16:56
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de GEAN CANDIDO LOPES SEIXAS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ROBERTA FELIX PINTO em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:50
Juntada de informação
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70726295
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70726295
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70930356
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70930355
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000756-42.2023.8.06.0055AUTOR: MAYRA RACHEL PEREIRAREU: MATHEUS DA SILVA TOJAL Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MAYRA RACHEL PEREIRA, em face de MATHEUS DA SILVA TOJAL, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
A parte autora narra, em síntese, que realizou negócio jurídico verbal com o requerido em 2019, consistente na venda de um veículo de marca FIAT, modelo UNO MILLE FIRE FLEX, placa HYS3572, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esclarece que ficou assentado que a parte compradora, ora requerido, assumiria todas as obrigações decorrentes da negociação, tais como transferência, IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas, sinistros e acidentes de qualquer natureza.
Declara que o promovido não cumpriu com as suas obrigações, uma vez que, até o presente momento, não realizou a transferência da titularidade do veículo.
Salienta que teme pelas consequências da não transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN, como a ocorrência de multas, débitos de IPVA, licenciamento, entre outros.
Assim, a autora pugna pela obrigação do requerido de transferir o veículo adquirido para si, assim como a transferência das pontuações da sua CNH, em razão de infrações cometidas após a compra e venda.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 67747302).
Contestação no ID 69591866.
Réplica no ID 70599855.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, convém ressaltar que um contrato verbal (que possua agente capaz, objeto lícito e possível, determinado ou determinável) é um contrato plenamente válido em todos os seus efeitos jurídicos e deve ser respeitado.
Referido contrato deve guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto em sua conclusão, quanto em sua execução.
In casu, a existência do contrato verbal foi reconhecida diante da prova constante dos autos (ID 70600426 e 69592377), bem como pela narrativa do réu, que confirmou o negócio jurídico e que encontra-se na posse do veículo objeto dos autos.
Apesar de não concordar com a data da compra e venda indicada na inicial, não informou outra (vide fl. 4, ID 69591866).
Ademais, a conversa no WhatsApp não comprova a data da celebração, mas apenas o pagamento de um licenciamento e as diligências, de ambas as partes, para transferirem o automóvel, contudo, infrutíferas.
Como é sabido, a transferência dos bens móveis opera-se pela simples tradição (artigos 237, 238, 502 e 1.267, todos do Código Civil), isto é, pela entrega da coisa, devendo o alienante, salvo convenção em contrário, responder pelos débitos que gravem a coisa até o momento da tradição (artigo 502 do Código Civil), a partir de quando o novo proprietário torna-se responsável, entre as partes, pelas obrigações incidentes sobre o bem alienado.
Ressalte-se que, a teor do artigo 123 do CTB, é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) quando for transferida a propriedade (inciso I), devendo o proprietário providenciar o necessário para que se proceda à mudança do registro, bem como à emissão de novo certificado (§ 1º).
O antigo proprietário (vendedor) tem a obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao DETRAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, a teor do artigo 134 do CTB.
Por outro lado, o novo proprietário (adquirente) deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da aquisição, providenciar a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de incorrer na infração de trânsito prevista no artigo 233 do CTB.
No caso dos autos, verifica-se que até o momento o requerido (comprador) não providenciou a transferência do veículo para o seu nome, haja vista que o automóvel permanece registrado em nome da requerente. (ID 63629827) Ora, a permanecer tal situação, eventuais dívidas contraídas após a tradição do veículo (licenciamento, seguro DPVAT, IPVA), bem como eventuais infrações de trânsito cometidas na condução do veículo alienado pelo requerido ou por terceiros continuarão a ser indevidamente registradas no prontuário da autora pelos órgãos de trânsito, acarretando-lhe diversos e graves prejuízos, como, por exemplo, impossibilitá-la de renovar sua CNH.
Não se olvida que, nos termos do artigo 134 do CTB, compete ao vendedor promover a comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Contudo, a referida regra vem sendo afastada nas hipóteses em que há prova da tradição do bem ao novo adquirente, ainda que não tenha havido comunicação da transferência junto ao órgão de trânsito, como ocorreu nos autos.
A respeito do tema, confirmam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015;Remessa Necessária Cível 1005098-93.2017.8.26.0408; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data doJulgamento:05/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019; Apelação1008563-32.2016.8.26.0510; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2017; Data de Registro: 17/11/2017; Apelação1007802-88.2017.8.26.0405; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ªCâmara de Direito Público; Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018; Remessa Necessária1030368-65.2016.8.26.0114; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data doJulgamento:11/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017.
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de condenação do requerido MATHEUS DA SILVA TOJAL à transferência do veículo de marca FIAT, modelo UNO MILLE FIRE FLEX, placa HYS3572, ano 2008, chassi 9BD15802786074888, renavam *09.***.*44-10 para seu nome, pois comprovado o contrato de compra e venda verbal, assim como a tradição e posse do veículo.
Todavia, no que tange ao pedido de transferência de pontuação desde 2019, entendo por indeferir, visto que a autora não juntou qualquer documento apto a comprovar supostos registros de multa/pontuação em sua CNH, referente ao automóvel e aos anos que ele está na posse do réu, como também capaz de provar que a tradição ocorreu em tal data.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que o réu proceda formalmente com a devida transferência do veículo marca FIAT, modelo UNO MILLE FIRE FLEX, placa HYS3572, ano 2008, chassi 9BD15802786074888, renavam *09.***.*44-10, sendo certo que a ele caberá, para a regularização definitiva do bem, promover o recolhimento das taxas e custas pendentes, sem prejuízo da adoção de outras medidas de apoio tendentes a garantir o resultado útil da jurisdição.
Oficie-se ao DETRAN/CE.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
19/10/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70726295
-
19/10/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70726295
-
18/10/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA TOJAL em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2023 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
28/08/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/08/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 02:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/07/2023 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ROBERTA FELIX PINTO em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63695903
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 - Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000756-42.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: MAYRA RACHEL PEREIRA Parte Ré: REU: MATHEUS DA SILVA TOJAL Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: FRANCISCA ROBERTA FELIX PINTO OAB: CE19593 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a). Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 31/08/2023 09:45 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 4 de julho de 2023. Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63695903
-
04/07/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 31/08/2023 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
03/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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