TJCE - 3000857-63.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Embargos
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 145095982
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 145095982
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
08/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145095982
-
08/05/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2025 11:08
Processo Reativado
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03/04/2025 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA ROCHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2025 09:43
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:43
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:43
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:43
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 134212452
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134212452
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO: 3000857-63.2023.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por CONDOMÍNIO ODILON GUIMARÃES, contra RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO JÚNIOR e MARIA ANTÔNIA DA ROCHA, nos termos da inicial.
A parte autora alega, em resumo, que é credora dos promovidos da quantia de R$ 9.687,78, referente as taxas e despesas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto, da unidade nº 102, bloco B, com vencimentos em 05/11/2021, 05/01/2022, 05/02/2022, 05/03/2022, 05/04/2022, 05/06/2022, 05/07/2022, 05/08/2022, 05/09/2022, 05/10/2022, 05/11/2022, 05/12/2022, 05/01/2023, 05/02/2023, 05/03/2023, 05/04/2023, 05/05/2023, 05/06/2023 e 05/07/2023, não pagas.
Em razão de tais fatos, requer: a) condenação dos promovidos ao pagamento do valor total de R$ 9.377,19; b) a inclusão de taxas condominiais dos meses que se vencerão no curso da ação.
A promovida MARIA ANTÔNIA DA ROCHA deixou de comparecer ao ato processual e teve declarado contra si, os efeitos da revelia, conforme decisão de Id 104166153.
O promovido RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO JÚNIOR foi intimado para apresentar contestação e não o fez.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Os promovidos são responsáveis pela unidade 102, bloco B, integrante do empreendimento denominado Condomínio Odilon Guimarães e assim respondem pelas contribuições condominiais, na esteira do que estatui o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil.
Indisputável, portanto, a responsabilidade dos promovidos pelo pagamento do débito condominial cobrado.
A respeito da cobrança de taxas condominiais ordinária e extraordinária, é certo que o condomínio possui legitimidade ativa "ad causam" para efetuar cobrança dos valores em atraso, pois todos os condôminos usufruem dos benefícios proporcionados pelas taxas, e também, por ato de vontade, estabeleceram em assembleia geral, condições a serem cumpridas.
As taxas condominiais resultam nas despesas de conservação do condomínio, derivada do direito real de propriedade, as quais aproveitam a todos e, por isso, devem ser repartidas entre os condôminos, conforme se depreende do dispositivo no art. 1.336 do Código Civil, o qual prevê os deveres dos condôminos.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto as prestações atrasadas, apresentando planilha do valor devido a título de despesas e taxas condominiais (Id 64861937).
Na hipótese, observo que os promovidos não se desincumbiram desse ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC.
Não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das taxas condominiais cobradas.
Desse modo, considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento dos promovidos referente as despesas e taxa condominiais.
Assim, ante os documentos apresentados aos autos e ausência de prova em sentido contrário, pertinente reconhecer as imputações dos débitos fazendo certa a dívida, devendo ser os condôminos compelidos ao pagamento da taxa condominial em atraso, sobre o imóvel em questão.
Os promovidos, obrigatoriamente, submetem-se ao pagamento das suas obrigações sobre o imóvel em questão, os quais totalizam o valor de R$ 9.377,19, conforme planilha de débito de Id 64861937.
Desta feita, tal montante é devido pelos promovidos.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar os promovidos, solidariamente, a pagar o valor de R$ 9.377,19 (nove mil, trezentos e setenta e sete reais e dezenove centavos) ao condomínio/autor, bem como as taxas condominiais que se vencerem até o trânsito em julgado da presente sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
20/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134212452
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20/02/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 01:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:50
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:50
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104166153
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104166153
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23/09/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104166153
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23/09/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:56
Decretada a revelia
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06/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/06/2024 11:26
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86453549
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86453549
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 06/09/2024 10:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
21/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86453549
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21/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/05/2024 09:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85208802
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85208802
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000857-63.2023.8.06.0222 Tendo em vista a petição de Id 83270212, determino: 1.
Altere-se a classe processual para ação de cobrança. 2.
Inclua-se a Sra. MARIA ANTÔNIA DA ROCHA, devidamente qualificada, no polo passivo da demanda, conforme requerido 3.
Retifique-se o endereço do promovido RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO JUNIOR. 4.
Retifique-se o valor da causa, conforme planilha juntada no Id 83270214. 5.
Designe-se sessão conciliatória. 6.
Cite-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85208802
-
17/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024. Documento: 80432354
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80432354
-
28/02/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80432354
-
28/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64892512
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64892512
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000857-63.2023.8.06.0222 R.H.
Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte sequer comprovou que realizou diligências no sentido de obter a matrícula.
Aguarde-se o decurso do prazo para emenda.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:55
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:55
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:55
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63754213
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000857-63.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000103-58.2022.8.06.0222, em trâmite nesta unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
CNPJ do condomínio; 2.
Matrícula do imóvel atualizada; 3.
Planilha de débitos sem o item "des. cobrança".
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63754213
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06/07/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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