TJCE - 3000850-31.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165778624
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165778624
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000850-31.2023.8.06.0009 DESPACHO Intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de julho de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165778624
-
21/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160364461
-
17/06/2025 14:15
Juntada de Petição de recurso
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160364461
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000850-31.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ROBINSON CARDOSO LESSA EMBARGADO: MARIA JANNIFRANCE DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se dos Embargos de Declaração aforados pelo autor ROBINSON CARDOSO LESSA, alegando contradição quanto às condutas que foram apresentadas em grupo de whatsapp do Condomínio Jardim de Nazaré, onde não houve análise dos documentos apresentados na réplica.
Assim, por consequência, requer a mudança no entendimento deste juízo, para que seja julgado procedente os pedidos de verbas sucumbenciais em 20% do valor da causa devidamente atualizado Delibero.
O que se verifica, no presente caso, é que o embargante quer através dos aclaratórios rediscutir a matéria.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
O embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma contradição ou erro material, a não ser na ótica exclusiva do embargante.
Ressalto que o decisum no sistema dos Juizados Especiais deve seguir os critérios da Lei nº 9.099/95, especialmente a simplicidade.
Se os fatos foram apreciados, e o debate foi decidido, não existe razão em se aforar embargos de declaração.
A sentença expressamente abordou o contexto e o teor das mensagens veiculadas no grupo de WhatsApp, consignando que tais manifestações ocorreram em grupo fechado e restrito aos condôminos, e se referiram a críticas à gestão condominial, sem individualização ofensiva ou imputação direta de fatos ilícitos ao autor.
Embora a ata notarial tenha sido juntada aos autos e considerada na formação da convicção do juízo seu conteúdo, por si só, não comprova ofensa à honra, tampouco veiculação pública de informações falsas ou injuriosas.
A fé pública do tabelião limita-se à veracidade da transcrição do conteúdo acessado, não conferindo automaticamente valor probatório quanto à existência de dano moral, tampouco substitui a análise judicial de contexto e repercussão das mensagens, como foi adequadamente feito na sentença.
Ademais, o juízo fez referência expressa à ausência de depoimentos testemunhais que corroborassem a tese da parte autora, inclusive afastando as alegações de que a ré teria imputado ao autor a prática de condutas criminosas como "rachadinhas" ou a participação em "gangue", o que esvazia a tese de dano à imagem ou à reputação.
Importante frisar que a tentativa de reexame do mérito sob o rótulo de contradição não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.
A insurgência da parte embargante visa, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.
Vale mencionar ainda que: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum" (Art.6º, Lei Nº 9.099/95).
O fato é que este Juízo analisou os autos e decidiu a questão com base no seu convencimento, não havendo, portanto, nada a ser reparado.
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submetidos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise conforme a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmandio Almeida).
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer omissão na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, razão pela que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160364461
-
16/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 16:35
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149774774
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149774774
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000850-31.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ROBINSON CARDOSO LESSA RECLAMADO: MARIA JANNIFRANCE DE ARAUJO SENTENÇA ROBINSON CARDOSO LESSA ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de MARIA JANNIFRANCE DE ARAUJO, todos qualificados nos autos, alegando que é membro do conselho fiscal do Condomínio Jardim de Nazaré, conforme ata anexada aos autos.
Sustenta o demandante que vem sendo ofendido em sua honra e imagem pela parte ré, por meio de mensagens trocadas em grupos de WhatsApp condominiais, nas quais a promovida teria imputado ao autor e aos demais integrantes da administração do condomínio a prática de atos ilícitos, como formação de "quadrilha", "gangue" e envolvimento em "rachadinhas" com recursos da administração.
Alega que os fatos ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo sua honra subjetiva e objetiva, razão pela qual requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Em contestação, ID: 84559947, a requerida afirma que apenas exerceu suas funções como ex-membro do conselho fiscal do Condomínio Jardim de Nazaré, no período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2022.
Sustenta que nunca citou nomes ou fez acusações diretas, limitando-se a compartilhar, em grupo de WhatsApp, informações sobre supostas irregularidades contábeis verificadas em sua gestão, inclusive denunciadas ao Ministério Público.
Afirma que agiu no exercício regular de direito, sem intenção de ofender, e não há prova de dano moral concreto, requerendo a improcedência do pedido.
Audiência de conciliação restou infrutífera, ID:88683118.
Em réplica, ID : 109419905, a parte requerente rebateu as impugnações e reiterou os pedidos da exordial.
Em audiência de instrução, ID: 132385966, restaram presentes o autor, Robinson Cardoso Lessa, acompanhado de seu advogado, Dr.
Alysson Jucá de Aguiar (OAB/CE 15526-A), bem como a ré, Maria Jannifrance de Araújo, acompanhada da Defensora Pública Mariana Lobo Botelho de Albuquerque.
A parte requerente não apresentou testemunhas.
A parte requerida arrolou e apresentou duas testemunhas: André Luiz Calado Maciel e Rita Capistrano de Sousa, as quais declararam não possuir impedimentos legais ou vínculo com as partes, não havendo contradita.
Ambas prestaram compromisso legal de dizer a verdade, sendo regularmente inquiridas.
Decido. MÉRITO A controvérsia posta em juízo gira em torno da colisão entre o direito à honra e o exercício da liberdade de expressão no âmbito condominial.
De início, cabe destacar que as manifestações da promovida ocorreram em grupo fechado de WhatsApp, formado por condôminos, e se limitaram a relatar dificuldades enfrentadas no exercício de seu cargo fiscalizador, sem individualizar acusações.
A prova dos autos não evidencia que as declarações feitas pela promovida tenham extrapolado os limites do exercício regular da liberdade de expressão, especialmente no que se refere ao direito de crítica à gestão condominial.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que as manifestações da promovida ocorreram em ambiente restrito, grupo de WhatsApp composto exclusivamente por moradores do condomínio, e se deram dentro de um contexto de insatisfação pessoal em relação à condução administrativa adotada pela parte autora, sem que se comprove a existência de afirmações que, por seu conteúdo ou forma de veiculação, tenham acarretado danos concretos à imagem ou à honra objetiva do promovente perante terceiros.
Importa destacar que, ainda que as críticas possam ter sido entendidas pela parte autora como indevidas ou excessivas, não há nos autos demonstração de que tais manifestações tenham sido acompanhadas de divulgação pública, tampouco direcionadas a um público alheio ao convívio condominial, o que afasta qualquer repercussão capaz de configurar abalo à imagem do promovente.
Ademais, a jurisprudência tem reconhecido que, em ambientes de convivência coletiva, como é o caso de condomínios edilícios, é natural e legítima a existência de críticas e divergências de opinião entre moradores e a administração, não sendo possível exigir consenso absoluto sobre a gestão adotada.
Ademais, a jurisprudência nacional respalda essa posição em casos semelhantes, veja-se: Apelação.
Ação de obrigação de fazer e indenizatória.
Supostas ofensas contra a autora, no âmbito privado de plataforma digital (whatsapp), em grupo composto somente por condôminos.
Manifestações que revelam a insatisfação com a gestão da autora na administração do condomínio.
Teor das mensagens que não extrapola o limite do exercício regular da liberdade de expressão.
Dano moral da pessoa jurídica que demanda prova do prejuízo à honra objetiva da empresa, ou seja, não se dá in te ipsa.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0012877-58.2019.8.19 .0209 202300164598, Relator.: Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 01/03/2024) Adicionalmente, a ausência de concretude do alegado dano é reforçada pelo teor da instrução probatória, especialmente pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Nenhuma delas afirmou ter conhecimento de que a promovida tenha acusado diretamente o autor de integrar "quadrilha" ou "gangue", tampouco de envolvimento em "rachadinhas" com os recursos da administração.
Ao revés, suas declarações demonstram desconhecimento de quaisquer boatos específicos envolvendo o nome do autor, o que corrobora a tese de que não houve repercussão negativa concreta decorrente da conduta da promovida, tampouco ofensa direta à sua honra ou reputação.
Desse modo, ausente qualquer comprovação de conduta objetivamente ofensiva à honra do promovente, e não se verificando nos autos a presença dos requisitos do artigo 186 do Código Civil, notadamente o dano e o nexo de causalidade decorrente de ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil por parte da promovida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149774774
-
09/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 06:26
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 21:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 10:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107052453
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107052453
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3000850-31.2023.8.06.0009 Autor: ROBINSON CARDOSO LESSA Reu: MARIA JANNIFRANCE DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 18/11/2024 10:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY0ZDcyNmItMmJmYy00YzBlLTg2MTEtNGRmZDY2MDBkYWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d As partes também podem tentar acessar a sala de audiência por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
12/10/2024 12:17
Juntada de Petição de ciência
-
12/10/2024 12:10
Juntada de Petição de ciência
-
11/10/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107052453
-
11/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 10:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88684135
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88684135
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000850-31.2023.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em audiência conciliatória (id nº 88683120), tanto a parte autora como a parte promovida requereram designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Delibero.
Analisando as peculiaridades do caso, tenho por bem a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas a fim de compor o conjunto probatório nos autos.
Desta forma, DETERMINO que a Secretaria designe dia e horário para realização de audiência de instrução, na próxima pauta desimpedida.
Ressalto ainda: 1 - as partes terão que comparecer à sessão por videoconferência, devendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2- fica ciente que poderá, nesta audiência, apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três, e que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema PJE, por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Unidade, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais; 3 - o não comparecimento à referida audiência, no caso do (a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), com a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE; no caso do (a) promovido (a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente); Intimem-se as partes da referida data, com o link de acesso a videoconferência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88684135
-
27/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 02:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/05/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84900050
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84900050
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000850-31.2023.8.06.0009 Autor: ROBINSON CARDOSO LESSA Reu: MARIA JANNIFRANCE DE ARAUJO CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 26/06/2024 15:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 24 de abril de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
24/04/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84900050
-
24/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:15
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:47
Audiência Conciliação não-realizada para 30/01/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/01/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:54
Decorrido prazo de MARIA JANNIFRANCE DE ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70219287
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70219287
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000850-31.2023.8.06.0009 Autor: ROBINSON CARDOSO LESSA Reu: MARIA JANNIFRANCE DE ARAUJO CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 30/01/2024 09:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 5 de outubro de 2023..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
05/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70219287
-
05/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63848611
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº: 3000850-31.2023.8.06.0009 DESPACHO Considerando que a parte autora NÃO acostou procuração aos autos, INTIME-A, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar procuração atualizada (junho/2023).
Em caso de ausência do aludido documento, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, cite-se a parte ré.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de julho de 2023. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63807713
-
07/07/2023 17:34
Juntada de Petição de procuração
-
07/07/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 03:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:48
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/07/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000139-40.2022.8.06.0145
Maria Evania Brito Cipriano
Banco Losango S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 15:36
Processo nº 3000872-32.2023.8.06.0222
Condominio Residencial Parque da Vinci
Dayane Rodrigues de Sousa
Advogado: Deygles Luiz Peixoto Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2023 14:04
Processo nº 3000516-69.2020.8.06.0019
Francisco Geanio da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2020 21:52
Processo nº 3000483-21.2023.8.06.0166
Antonio Diniz Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2023 17:11
Processo nº 3000853-83.2023.8.06.0009
Maria de Fatima Cavalcante Abreu
Maria Jannifrance de Araujo
Advogado: Alysson Juca de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 09:07