TJCE - 3000333-41.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 09:06
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 17:38
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de VILANY OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:09
Juntada de Petição de ciência
-
14/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/09/2023. Documento: 65227192
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65227192
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000333-41.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Leve] MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, VILANY OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA AUTORA DO FATO: MARIA ISABELY RIBEIRO ROCHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público, em desfavor de MARIA ISABELY RIBEIRO ROCHA, brasileira, filha de José Maria Ferreira Rocha e de Francisca Lucineide Ribeiro da Conceição, natural de Fortaleza-CE, nascida aos 16/02/1999, R.
G nº.*01.***.*82-38, SSPDS/CE, CPF nº *26.***.*40-01, residente na Rua Joaquim Tomé Rodrigues, nº 549, Flores, Amontada-CE, imputando-lhe o cometimento do crime previsto no art. 129 do Código Penal, alegando, em síntese: "(…) no dia 26 de junho de 2022, por volta das 00h20, no Restaurante Arena Grill Cearazinho, situado à Avenida da Universidade, Bairro Madalenas, neste município, a acima denunciada ofendeu a integridade física de Vilany Oliveira Teixeira da Silva.
A vítima registrou boletim de ocorrência em sede policial, no qual narrou, em síntese, que na data dos fatos, compareceu até o estabelecimento supracitado, onde flagrou o seu esposo, Paulo César Santos da Silva, acompanhado de quatro mulheres, dentre elas, a denunciada acima, bem como de outro rapaz.
A ofendida relatou que passou a gravar o seu marido na companhia de todos, o que, por consequência, desencadeou uma série de agressões generalizada.
De fato, a declarante apontou que uma das autoras do fato, Amanda Karen Sá Cunha, tomou-lhe o celular da mão e danificou o aparelho.
De igual modo, Rutércia Rosa Jacinto de Oliveira, segunda circunstanciada, avançou sobre a vítima e puxou-lhe os cabelos, enquanto a ora denunciada, juntamente com outra pessoa não identificada, passaram a lesioná-la com socos, empurrões e a arranhá-la. (…)" Em audiência realizada nesta data, foi decretada a revelia da ré, considerando que citada e intimada não compareceu à audiência, motivo pelo qual foi nomeado advogado dativo, quem apresentou resposta à acusação.
A denúncia foi recebida.
Deflagrada a instrução criminal, foram ouvidas uma testemunha e a vítima.
Em alegações finais, o órgão do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa, propugnou pela absolvição em razão da insuficiência probatória, gerando dúvida que deve prevalecer em prol da defesa.
Vistos e relatados os presentes, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, urge recordar que a instrução criminal teve seu rito regular, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem que nulidades tenham subtraído a validade para fins de formação da convicção judicial.
De mais a mais, a ação penal não encontra obstáculos de ordem procedimental ou temporal (prescricional), permitindo o enfrentamento do mérito com pálio nos aspectos de fato e de direito abaixo consignados.
Trata-se ação penal pública condicionada à representação, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de MARIA ISABELY RIBEIRO ROCHA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal.
A prova colhida em juízo, mais precisamente o depoimento da vítima e da testemunha arrolada pelo Ministério Público, demonstram que a acusada e outras pessoas se envolveram em uma briga com a vítima, vindo a atingi-la.
A vítima informou que foi ao local dos fatos e observou seu esposo e outras pessoas na mesa (4 mulheres e 1 homem), momento em que começou a gravar.
Iniciou uma confusão nesse momento, quando puxaram seu cabelo (Rutercia), a Amanda quebrou o seu celular e atingiu a vítima com um golpe nas costas; já a Maria Isabely a arranhou com as unhas.
Consta que apenas colocou as mãos no rosto para evitar ser lesionada no rosto e que estava indefesa no momento em que a acusada a lesionava.
Após os fatos ficou muito abalada psicologicamente, ficando afastada de seu esposo por aproximadamente 2 meses.
A testemunha Paulo Cesar Santos da Silva informou que: ocorreu bem dizer foi um "lixamento"; diz que não lembra das pessoas que estavam com ele na mesa, não sabe dizer quem são; que o que essas pessoas foi ato de vandalismo; que a sua esposa (vítima) chegou filmando; que depois as 4 meninas que estavam na mesa com ele estavam em cima de sua esposa; que a sua esposa não chegou agredindo ou provocando as pessoas; nem percebeu que alguém estava reclamando por estar sendo filmado; que não sabe identificar qual da meninas agrediu e de qual forma; sabe que a esposa foi arranhada, além de esmurrada; que tentou separar a confusão; que as 4 mulheres foram pro lado de fora do estabelecimento, e que levou a vítima até o carro continuar a confusão, tendo uma ainda chutado a porta; que a esposa ficou muito envergonhada e com traumas após os fatos; que o seu relacionamento continuou normal, sem ter se afastado da esposa. O que dos autos consta é, sem sombra de dúvidas, a autoria e materialidade da infração, corroborada por laudo pericial de exame de corpo de delito realizado na vítima (fls. 10/11, do ID 56768587).
A despeito da testemunha ter faltado com verdade em certos pontos, desmerecendo crédito a sua versão, a vítima foi coerente e apresentou os fatos de forma concatenada, ratificando o que consta da inicial acusatória A tese absolutória amparada na insuficiência probatória não há como prosperar.
Isso porque as provas informam que a acusada atingiu a vítima, não tendo elementos no sentido inverso.
A prova produzida é, portanto, conclusiva acerca da autoria e materialidade do delito, ausentes causas que infirmem a ilicitude e a culpabilidade da ré, fazendo-se necessária a sua condenação.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para, em consequência, CONDENAR a ré MARIA ISABELY RIBEIRO ROCHA às sanções do art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro.
Passo a aplicação da pena, em estrita observância dos artigos 59 a 68, do CP, a fim de ter lugar a dosimetria da pena.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE - nada a valorar.
ANTECEDENTES - nada a valorar.
CONDUTA SOCIAL - sem elementos; PERSONALIDADE DO AGENTE - não há elementos suficientes para valorá-la.
MOTIVO DO CRIME - inerente ao próprio tipo penal; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - tenho por negativas, considerando que a acusada atuou em conjunto com outras pessoas, tendo elas também atuado contra a vítima, quem restou impossibilitada de se defender; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - próprias do tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - as provas colhidas não levam à conclusão de que a vítima tenha contribuído para a iniciativa delituosa da ré.
Tendo por base as considerações acima expendidas e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a seguinte pena base de 5 (cinco) meses de detenção.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não se verifica a incidência de atenuantes ou agravantes.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA: Aplico à ré MARIA ISABELY RIBEIRO ROCHA concreta e definitivamente a pena de 05 (cinco) meses de detenção.
Invoco, outrossim, o disposto no art. 33, §2º, alínea c, do CP e imponho à ré o cumprimento de sua pena em regime inicialmente aberto.
Denego à ré a conversão de pena de que trata o art. 44 do CP, porque se trata de delito cometido com violência e grave ameaça contra a vítima.
Considerando o montante da pena aplicada, suficiente a aplicação da suspensão da execução da pena pelo período de dois anos (art. 77, caput, CP).
Assim, verificando a redação do art. 77, do Código Penal, tenho que a ré possui direito à suspensão condicional de sua pena privativa de liberdade.
Segundo a dicção do citado dispositivo, a pena privativa de liberdade pode ter sua execução suspensa, desde que a condenação não ultrapasse dois anos, quando: 1) a condenada não seja reincidente em crime doloso; 2) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e 3) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Portanto, sendo a ora acusada primária e condenada à pena privativa de liberdade não superior a dois anos, não sendo ela reincidente em crime doloso e ainda possuindo conduta social e personalidade favoráveis, de acordo com a análise realizada acima, forçoso é de se reconhecer o seu direito à suspensão da pena privativa de liberdade, que no caso fixo pelo período de prova de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.
Ainda, nos termos do art. 78, §2°, combinado com o art. 79, ambos do CP, durante este período, a acusada ficará submetida às seguintes condições, cumulativamente: (i) prestação de serviços comunitários, por 04 horas semanais, durante o primeiro ano do período de prova (CP, artigo 78, §1º); (ii) comparecer mensalmente na Secretaria deste juízo, para justificar suas atividades e atualizar seu endereço (CP, artigo 79); (iii) não mudar de residência ou ausentar-se da Comarca por mais de 30 dias, sem prévia autorização do MM Juízo das execuções penais (CP, artigo 79); e (iv) não se embriagar com a ingestão de bebida alcoólica locais públicos.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade porque se trata de acusada tecnicamente primária e mesmo que a condenação seja confirmada deverá cumprir sua pena em regime menos gravoso que o fechado.
Remetam-se cópias desta sentença aos juízos criminais por onde tramitam quaisquer feitos em desfavor da ré, ora condenada, a fim de que possam subsidiá-los na eventual aplicação de penas ou na aferição de possível incidência do art. 118 da LEP.
Após o trânsito em julgado da sentença, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se informando aos órgãos de identificação do Estado, e comunique-se também ao respectivo cartório eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos, e expeça-se a competente carta de guia ao juízo das execuções criminais desta comarca, tudo nos moldes do art. 106 da LEP.
Considerando que a ré foi defendida pelo Dr(a).
Manuel Sampaio Teixeira (OAB/CE 8.446) advogado militante nesta comarca, designado nos moldes do art. 263 do CPP, e por inexistência de defensor público disponibilizado para atuar perante este módulo jurisdicional, arbitro honorários de R$ 1.000,00 (um mil e reais), a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual.
Custas pela condenada.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpridas todas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65227192
-
11/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:01
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
23/07/2023 22:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000333-41.2023.8.06.0101 MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, VILANY OLIVEIRA TEIXEIRA DA SILVA AUTOR DO FATO: MARIA ISABELY RIBEIRO ROCHA DESPACHO D.H.
Abra-se vista dos autos para a defesa apresentar as suas alegações finais em 5 dias.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64571984
-
20/07/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:14
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 11/07/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
11/07/2023 13:43
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
10/07/2023 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 08:20
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:32
Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:48
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 11/07/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
10/05/2023 17:25
Audiência Preliminar cancelada para 28/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
09/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:07
Audiência Preliminar designada para 28/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 04:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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