TJCE - 3024845-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 18:04
Determinado o arquivamento
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29/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:32
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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29/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:06
Decorrido prazo de GLAYDIANE GOIS MESQUITA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:06
Decorrido prazo de ANA RAI CARNEIRO VIEIRA PINTO em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64104610
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 64104610
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3024845-97.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] Requerente: IMPETRANTE: MANUELA NOBRE E SILVA LIMA Requerido: IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Manuela Nobre e Silva Lima requer liminarmente, em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, objetivando a suspensão do ato que eliminou a impetrante do Vestibular 2023.2, assegurando o seu direito de permanecer no certame em questão nas vagas reservadas aos pardos.
Alega a impetrante que se inscreveu no Vestibular 2023.2 da Universidade Estadual do Ceará para o curso de medicina, por meio da cota destinada aos estudantes de escola pública, de baixa renda e que se autodeclarem pessoas pardas.
Informa que, na fase de heteroidentificação teve seu pedido indeferido, sendo sua condição de parda negada.
Os fatos que dão suporte ao pedido são controversos, pois envolve questão técnica específica a ser desenvolvida em fase de instrução, uma vez que o que está em discussão é a comprovação, ou não, de que a impetrante tem as características de pessoa com fenótipo pardo.
Dessa forma, é patente a inadequação da via eleita, eis que a prova documental apresentada pela impetrante não se mostra suficiente para convencer a este juízo o que se alega na petição inicial, daí a inadequação da via processual eleita, eis que, no mandado de segurança, tem-se a imposição da prova documental apresentada quando da postulação, a impedir qualquer dúvida em relação aos fatos alegados, por ser da natureza desse tipo de ação a proteção de tutela jurisdicional decorrente de fato incontroverso, o denominado direito líquido e certo.
Por tais motivos, indefiro a petição inicial, por não preencher os requisitos necessários, não sendo o caso de mandado de segurança e, em consequência, decreto a extinção do processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 10 de Julho de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64605256
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64605254
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20/07/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:35
Indeferida a petição inicial
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10/07/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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