TJCE - 3000724-08.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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02/06/2024 11:22
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ASSOC DE PROT E ASSIST A MATERN E A INF DE SEN POMPEU em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:13
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11592441
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11592441
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000724-08.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOC DE PROT E ASSIST A MATERN E A INF DE SEN POMPEU AGRAVADO: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL MENSAL PELA OCUPAÇÃO DE UNIDADE HOSPITALAR POR PARTE DE ENTE MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM INCORPORADO AO ENTE MUNICIPAL.
ART. 35 DO DECRETO LEI 3365/41.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
EVENTUAL EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA SEM O EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em Ação de Reintegração de Posse com Pedido Alternativo de Declaração de Desapropriação Indireta, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse arbitrado aluguel mensal pela ocupação de unidade hospitalar particular, por parte do Município. 02.
Nos termos do disposto no art. 35, do Decreto Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre despropriações por utilidade pública, "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.". 03.
In casu, a recorrente já se encontra privada da propriedade da unidade hospitalar há mais de 7 anos, de modo que, encontrando-se o bem já incorporado ao Município, somente caberia a indenização por perdas e danos, não restando, assim, evidenciada a probabilidade do direito. 04.
O ordenamento jurídico proíbe a concessão de liminar de caráter satisfativo, que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. 05.
Na hipótese, trata-se, também, de medida liminar de caráter satisfativo, eis que o pleito antecipatório se confunde com o mérito da ação principal, que versa sobre a indenização por perdas e danos decorrentes da expropriação do bem pelo ente municipal, incluindo o período pelo qual a agravante pretende perceber aluguel.
Assim, caso se defira liminarmente a medida, estará esgotada a instância sem o exame do mérito da quaestio, o qual somente deve ser aferido quando do julgamento da demanda. 06.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de abril de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE SENADOR POMPEU - APAMISP em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, na Ação de Reintegração de Posse com Pedido Alternativo de Declaração de Desapropriação Indireta nº 0000408-09.2018.8.06.0166, ajuizada pelo ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.
Verifica-se, dos autos (ID. 7237321), que a autora, ora agravante, na ação ordinária de restituição de bem imóvel c/c indenização por danos morais e materiais e pedido alternativo de reconhecimento e declaração de desapropriação indireta com a consequente indenização que ajuizou em desfavor do ente municipal ora recorrido, requereu a concessão da antecipação de tutela para "arbitrar o valor do aluguel mensal pela ocupação, por parte do Município, da MATERNIDADE E HOSPITAL SANTA ISABEL, a prevalecer a partir do 181º (centésimo octagésimo primeiro) dia contado da data da requisição administrativa do Hospital, devendo o Município recolher o valor dos aluguéis, a partir de agora, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, na conta bancária titulada pela APAMISP".
O Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada (págs. 26/28 do ID. 7237358), considerando que, como a Fazenda Pública já se apropriou do bem, ainda que não tenha seguido os trâmites legais da desapropriação, ao expropriado só caberia a indenização por perdas e danos, nos termos do art. 35, do Decreto Lei 3365/41.
Em suas razões (ID 7234708), a parte agravante sustenta que a requisição da MATERNIDADE E HOSPITAL SANTA ISABEL se deu em 25/10/2014, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogada por igual período, de modo que, a partir de 26/05/2014, a ocupação do prédio, suas instalações, equipamentos e materiais passou a ser ilegal, configurando-se, assim, em esbulho.
Afirma que o Município de Senador Pompeu já teve tempo hábil para regularizar a ocupação por meio do processo regular de desapropriação, mediante a justa e prévia indenização, no entanto, não o fez.
Aduz não ser razoável admitir-se que a APAMISP se veja alijada de seu patrimônio privado, enquanto o referido Município enriquece ilicitamente.
Alega que o aluguel pleiteado refere-se à ocupação ilegal e abusiva do Hospital privado, até que venha a ser reconhecida e declarada, por sentença, a desapropriação indireta.
Assim, afirma que caberia ao Juízo a quo arbitrar o valor do aluguel mensal, segundo os parâmetros legais e o laudo de avaliação (ID 47482012).
Sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo, considerando que o uso e ocupação de seu patrimônio por parte do Município enseja direito a uma remuneração mensal a título de aluguel, até que a desapropriação indireta venha a ser reconhecida, bem como considerando que desde o fim do lapso temporal da requisição administrativa (26/05/2014), o Município encontra-se na posse do Hospital.
Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para o fim de lhe seja reconhecido o direito à percepção de uma remuneração mensal, a título de aluguel, pelo uso e ocupação por parte do Município de Senador Pompeu, do imóvel, instalações e equipamentos que constituem a Maternidade e Hospital Santa Isabel, fixando o valor da remuneração mensal em 0,5% do valor de avaliação, inclusive com efeitos retroativos à data do término do prazo de vigência da requisição administrativa ou, do ajuizamento da ação, ou, ainda, da citação válida, até a data da sentença.
No mérito, pretende o total provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja tornada definitiva a decisão liminar.
O pedido de efeito ativo foi indeferido, nos termos da Decisão Interlocutória de ID. 7424218.
Contrarrazões no ID. 7811359.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer meritório, por entender que a hipótese examinada não é de intervenção obrigatória do Ministério Público (ID. 8438369). É o relatório no essencial.
VOTO Conheço do agravo de instrumento, vez presentes os requisitos legais de sua admissão.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em Ação de Reintegração de Posse com Pedido Alternativo de Declaração de Desapropriação Indireta, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse arbitrado aluguel mensal pela ocupação de unidade hospitalar particular, por parte do Município.
A decisão agravada (págs. 26/28 do ID.7237358) foi fundamentada nos seguintes termos: "Com efeito, apesar do Município ter feito requisições administrativas sucessivas, a privação da propriedade sustentada pela parte autora configura verdadeira desapropriação indireta.
No entanto, entendo que o pedido de concessão de uma prestação pecuniária a título de aluguel não deve ser atendido, visto que a jurisprudência do Tribunal alencarino também não tem se posicionado favorável nesses casos.
Pois se a Fazenda Pública já apropriou-se do bem, ainda que não tenha seguido os trâmites legais da desapropriação, ao expropriado só caberia a indenização por perdas e danos, nos termos do art. 35, do Decreto Lei 3365/41.[…] Ademais, à luz da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional em vigor, entendo ser incabível a medida in limine contra a Fazenda Pública em casos como o presente.
O art. 100, caput, da CF/88 impõe que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios, sendo assente na doutrina e jurisprudência a exigência, para tanto, do trânsito em julgado da sentença judicial que imponha a condenação. […] A norma constitucional constitui fundamento, portanto, para o indeferimento da tutela provisória de natureza antecipatória que imponha o pagamento por parte do Poder Público. […] Volvendo para a legislação infraconstitucional, a Lei nº 8.437/92, que trata da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, em seu art. 1º, §3º dispõe que: "Art. 1º,§ 3° - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".
Considerando que o objeto da ação de desapropriação é a justa indenização correspondente, vislumbro óbice legal à antecipação do pagamento, mesmo que parcial, sob pena de esgotar o objeto da presente ação, que ainda se encontra em fase de instrução.[...]" Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece, como requisitos essenciais para sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, não restou evidenciada a probabilidade do direito, vez que, tal como consignado na decisão agravada, a recorrente já se encontra privada da propriedade do Hospital e Maternidade Santa Isabel há mais de 7 anos, de modo que, encontrando-se o bem já incorporado ao Município, somente caberia a indenização por perdas e danos, nos termos do disposto no art. 35, do Decreto Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre despropriações por utilidade pública.
Confira-se: "Art. 35.
Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos." (Destaquei) Nesse sentido, colaciono precedente desta e.
Câmara: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
BEM INCORPORADO AO MUNICÍPIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se o caso em debate de desapropriação indireta, haja vista que o Município apelado se apropriou de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.
Precedente do STJ e TJCE. 2.
Segundo o Art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". 3.
O autor, ora apelante, desistiu do pedido de indenização (fl. 157), afirmando que remanescia apenas o de condenação do ente público ao pagamento, a título de aluguel mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo uso da área, retroativos aos últimos 05 (cinco) anos.
Tal pleito é juridicamente impossível, posto que consumado o apossamento do terreno e integrado no domínio público municipal desde 1996. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença confirmada."1 (Destaquei) Nesse cenário, tendo em vista que somente caberia a indenização por perdas e danos na hipótese dos autos, bem como o disposto no art. 100, caput, da CF/88, e no art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97 (Lei que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda pública), não é possível a antecipação de tutela quanto à possível indenização a ser apurada na instrução processual, especialmente quando o pagamento não pode prescindir do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, colaciono entendimento do STF: "EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DECIDIDO PELO STF NA ADI 4.296, EM QUE DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO RECLAMADO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO APENAS COM FUNDAMENTO NO ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009, MAS TAMBÉM NO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997.
LIBERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PARADIGMA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO . 1.
Fundamentada a negativa de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, não há falar em afronta à autoridade da decisão proferida na ADI 4.296, em que declarados inconstitucionais dispositivos da Lei do Mandado de Segurança. 2.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação."2 (Destaquei) De outra banda, o ordenamento jurídico proíbe a concessão de liminar de caráter satisfativo, que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Confira-se: "Art. 1º.
Omissis [...] § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ e desta e.
Corte: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO PARA TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL ESTADUAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDO NESTA CORTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. [...] X - Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior.
Nesse sentido: AgRg na MC 22.297/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 27/6/2014; AgRg no REsp 661.677/MG, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 13/12/2004; REsp 831.015/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; REsp 664.224/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 1º/3/2007; AgRg no Ag 427.600/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7/10/2002; REsp 1.053.299/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009. [...]"3 (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SINDICAIS.
LIMINAR DENEGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO.
MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
EVENTUAL EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA SEM O EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória proferida em sede de mandado de segurança com pedido liminar, a qual denegou a autorização do afastamento de 9 (nove) servidores da Secretário Municipal da Segurança Cidadã do Município de Fortaleza para que pudessem desempenhar suas atividades sindicais, em tempo integral, sem prejuízo de seus direito e vencimentos. 2.
O deferimento da liminar, denegado em sede de primeiro grau, somente deve ser autorizado caso o fundamento do pedido for relevante, e também se ocorrer prejuízo à impetrante caso o provimento judicial se mostre ineficaz quando eventualmente, e ao final, for efetivado, o que não se vislumbra no caso em destrame. 3.
Trata-se, in casu, de medida liminar de caráter satisfativo, eis que o pleito antecipatório aqui apreciado se confunde com o mérito da ação de mandado de segurança.
Assim, caso se defira liminarmente a medida, estará esgotada a instância sem o exame do mérito da quaestio, o qual somente deve ser aferido quando do julgamento da demanda. 4.
Diante da ausência da probabilidade do direito alegado pela recorrente, consubstanciado na inviabilidade do deferimento da liminar em casos desta natureza, imperioso manter a decisão proferida em sede de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido."4 (Destaquei) "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO LIMINAR DE PENSÃO POR MORTE.
CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA PRETENDIDA.
ART. 300 DO CPC/15.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RECUSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de fatos controversos quanto à manutenção da união estável do agravado e da falecida, especialmente nos documentos acostados às fls. 48/51 - SAJ 2º Grau. 2.
Ademais, em se tratando de medida satisfativa, envolvendo verba alimentar (pensão por morte), ter-se-ia não preenchido o § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 3.
Recurso conhecido e provido, reformando a decisão de origem para indeferir o pedido liminar de concessão da pensão por morte, em virtude do não preenchimento dos requisitos legais."5 (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL.
TUTELA DE CARÁTER SATISFATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se a parte autora demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinado que o Município de Itapajé regulamente o porte de arma de fogo institucional dos guardas municipais filiados junto a ASGMEC, conforme determina o art. 39, da Instrução Normativa 201 de 2021, emitida pela Direção Geral da Polícia Federal e nos termos do art. 2º e 16 da Lei 13.022 de 2014. 2.
Em que pese os argumentos suscitados no recurso de agravo de instrumento, não é possível concluir pela probabilidade do direito alegado na inicial de forma a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, eis que a matéria em discussão demanda instrução probatória, porquanto a regulamentação do porte de arma de fogo para os guardas municipais está dentro da esfera de discricionariedade da administração pública. 3.
Além disso, de acordo com o art. 1.059 do Código de Processo Civil e art. 1º, §3º, da Lei n 8.437/1992, não é possível a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública de caráter satisfativo, como no caso em apreço. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido."6 (Destaquei) Assim, caso se defira liminarmente a medida, estará esgotada a instância sem o exame do mérito da quaestio, qual seja a indenização por perdas e danos decorrentes da expropriação do bem pelo ente municipal, incluindo o período pelo qual a agravante pretende perceber aluguel, o qual somente deve ser aferido quando do julgamento da demanda.
Desta forma, não se vislumbrando, prima facie, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, bem como a inviabilidade do deferimento da liminar em casos desta natureza, imperioso manter a decisão proferida em sede de primeiro grau.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada É como voto.
Fortaleza, 1º de abril de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1 TJCE, Apelação Cível - 0001972-77.2011.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2017, data da publicação: 08/02/2017. 2STF, Rcl 49304 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Data do Julgamento: 14/12/2021, Publicação: 17/12/2021. 3STJ, AgInt na Pet 13893 / AC , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data do julgamento: 29/03/2021, DJe 06/04/2021. 4 TJCE, Agravo de Instrumento - 0623635-84.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023. 5 TJCE, Agravo de Instrumento - 0636542-57.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023. 6 TJCE, Agravo de Instrumento - 0632809-83.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023. -
21/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11592441
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02/04/2024 11:33
Conhecido o recurso de ASSOC DE PROT E ASSIST A MATERN E A INF DE SEN POMPEU - CNPJ: 07.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2024 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/03/2024. Documento: 11330572
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11330572
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/04/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000724-08.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/03/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11330572
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13/03/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2024 17:13
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ASSOC DE PROT E ASSIST A MATERN E A INF DE SEN POMPEU em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7424218
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000724-08.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOC DE PROT E ASSIST A MATERN E A INF DE SEN POMPEU AGRAVADO: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE SENADOR POMPEU - APAMISP em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, na Ação de Reintegração de Posse com Pedido Alternativo de Declaração de Desapropriação Indireta nº 0000408-09.2018.8.06.0166, ajuizada pelo ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU. Verifica-se, da ação originária (ID 47482010), que a autora requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse arbitrado valor de aluguel mensal pela ocupação, por parte do Município de Senador Pompeu, da Maternidade e Hospital Santa Isabel, a prevalecer a partir do 181º dia contado da data da requisição administrativa do Hospital, devendo o Município recolher o valor dos aluguéis, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, na conta bancária titulada ela APAMISP.
Págs. 836/840 O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 47476663) nos seguintes termos: "Pelas razões acima expedidas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada." Em suas razões (ID 7234708), a parte agravante sustenta que a requisição da MATERNIDADE E HOSPITAL SANTA ISABEL se deu em 25/10/2014, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogada por igual período, e que, portanto a partir de 26/05/2014, a ocupação do prédio, suas instalações, equipamentos e materiais passou a ser ilegal, configurando-se, assim, em esbulho. Afirma que o Município de Senador Pompeu já teve tempo hábil para regularizar a ocupação por meio do processo regular de desapropriação mediante a justa e prévia indenização, no entanto, não o fez. Aduz não ser razoável admitir-se que a APAMISP se veja alijada de seu patrimônio privado, enquanto o referido Município enriquece ilicitamente. Alega que o aluguel pleiteado refere-se à ocupação ilegal e abusiva do Hospital privado, até que venha a ser reconhecida e declarada, por sentença, a desapropriação indireta.
Assim, afirma que caberia ao Juízo a quo arbitrar o valor do aluguel mensal, segundo os parâmetros legais e o laudo de avaliação (ID 47482012). Sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, considerando que o uso e ocupação de seu patrimônio por parte do Município, enseja direito a uma remuneração mensal a título de aluguel, até que a desapropriação indireta venha a ser reconhecida, bem como considerando que desde o fim do lapso temporal da requisição administrativa (26/05/2014), o Município encontra-se na posse do Hospital. Por fim, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para o fim de lhe seja reconhecido o direito à percepção de uma remuneração mensal, a título de aluguel, pelo uso e ocupação por parte do Município de Senador Pompeu, do imóvel, instalações e equipamentos que constituem a Maternidade e Hospital Santa Isabel, fixando o valor da remuneração mensal em 0,5% do valor de avaliação, inclusive com efeitos retroativos à data do término do prazo de vigência da requisição administrativa ou, do ajuizamento da ação, ou, ainda, da citação válida, até a data da sentença, e, no mérito, pretende o total provimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja tornada definitiva a decisão liminar. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Preambularmente, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sabe-se que ao Relator é conferido o poder necessário à suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Câmara, naqueles casos em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente, sobre quem recai o ônus argumentativo de demonstrar a relevante fundamentação do pedido neste sentido, nos termos do regramento contido no parágrafo único do art. 995 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Especificamente sobre o agravo de instrumento, prevê o art. 1.019 do CPC/2015: "Art. 1.019. recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." (Destaquei) Considerando as previsões contidas nos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015, a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada ou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo se tratam de providências excepcionais, que pressupõem a demonstração da verossimilhança das alegações e da possibilidade da ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, entretanto, após análise sumária e provisória, própria do momento processual, em que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro preenchidos os requisitos para concessão da antecipação de tutela pretendida, como a seguir restará demonstrado. Verifica-se, da decisão agravada (ID 47476663), que o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante, por entender ter a Fazenda Pública já se apropriado do bem, ainda que não tenha seguido os trâmites legais da desapropriação, ao expropriado só caberia a indenização por perdas e danos, nos termos do art. 35, do Decreto Lei 3.365/41, bem como por entender ser incabível a liminar pleiteada contra a Fazenda Pública em casos com o presente, devendo ser indeferida tutela provisória de natureza antecipatória que imponha o pagamento por parte do Poder Público. In casu, a agravante não se desincumbiu de demonstrar a probabilidade do direito, sendo possível, por sua vez, vislumbrar-se a relevância das fundamentações expostas na decisão agravada, pois, conforme muito bem observado pelo julgador a quo, estando-se diante de uma desapropriação indireta, ou seja, da apropriação fática de um bem sem a observância das normas jurídicas e do devido processo legal, qualquer ação, julgada procedente, será resolvida, tão somente, em perdas e danos, não havendo que se falar, portanto, na percepção de valores de outra natureza. Nesse sentido, esta e.
Corte tem se posicionado pelo entendimento de que tratando-se de desapropriação indireta, qualquer ação julgada procedente resolver-se-á em perdas e danos.
Confira-se: "EMENTA: DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PELO ESTADO DO CEARÁ ATRAVÉS DO DECRETO Nº 33.340/19.
ARTIGO 35 DO DECRETO-LEI Nº 3.364/41.
CONVERSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em favor da parte agravante para que seja imediatamente reintegrada na posse do imóvel descrito nos autos principais.
Tal pedido implica na suspensão da execução das obras de construção da Rodovia CE-153, bem como tornar sem efeito a decisão que converteu a ação de reintegração de posse em desapropriação indireta. 2.
Embora a parte agravante alegue que tem a posse do imóvel, o Estado do Ceará emitiu o Decreto nº 33.340/2019 declarando como de utilidade pública, para fins de desapropriação, o referido imóvel com suas benfeitorias e acessões, logo não é possível ao Judiciário intervir na discricionariedade da Administração Pública para escolha do local para a construção de rodovia, mesmo que a obra cause esbulho na posse da parte autora. 3.
Nessa perspectiva, mostra-se correta a decisão judicial que converteu a ação possessória em ação de desapropriação indireta. 4.
A decisão está em consonância com o art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos." 5.
Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, "não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento favorável à possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória por ação de desapropriação indireta, a fim de se garantir a observância aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como assegurar ao particular a obtenção de resultado prático correspondente à restituição do bem.". 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Agravo de Instrumento - 0622854-28.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (Destaquei) Desta forma, considerando as particularidades do caso em questão, ainda que em exame superficial, próprio desta fase recursal, não vislumbro a relevância das fundamentações expostas no instrumento do agravo, com o condão de demonstrar a probabilidade do direito, requisito necessário para o deferimento do efeito ativo pretendido. Com efeito, em sede de juízo preliminar, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, sob o crivo do contraditório, não nos cabe, nesse instante, outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, o que não significa que, obrigatoriamente, se sujeitará a uma confirmação em fase posterior. Diante das razões supra, INDEFIRO o pedido de efeito ativo pleiteado, porquanto não preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à sua concessão. Comunique-se ao Juízo de origem da presente decisão (art. 1.019, inc.
I, CPC). Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal, acompanhadas da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, CPC). Ouça-se, em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, inc.
III, CPC). Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1º de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7424218
-
02/08/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 08:32
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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