TJCE - 3000857-36.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:11
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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30/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 03:20
Decorrido prazo de YASMIN PEREIRA GONCALVES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000857-36.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO EDNALDO BELEM MORAIS JUNIOR REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por danos morais e pedido tutela de urgência promovida por FRANCISCO EDNALDO BELÉM MORAIS JÚNIOR em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) , ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que é autônomo e estudante, domiciliado em Juazeiro do Norte há pelo menos 10 anos, e no dia 21 de junho de 2022, após um incidente indevido com outra empresa, buscou informações pessoais sua em consulta ao sítio eletrônico https://www.serasa.com.br/entrar, quando constatou a existência de restrição do seu CPF, originada de uma dívida em favor do credor Telefônica Brasil S.A, referente ao contrato de linha móvel nº 1305253614-AMD, no valor de 526,25, referentes ao ano de 2020, conforme documento em anexo.
Argumenta que em buscas na internet, junto ao site Acordo Certo, foi possível observar o número da suposta linha telefônica que deu origem do débito, sendo (91) 99180-5869.
Relata que o ddd em questão refere-se ao território do Pará, local onde nunca chegou a visitar nem mesmo a título de turismo, bem como nunca chegou a celebrar nenhum tipo de contrato de prestação de serviços, nem de telefonia, nem de internet, com a empresa ré, também conhecida no mercado como VIVO.
Salienta que possui uma única linha telefônica, tanto para uso pessoal como profissional, sendo o número (88) 99745-2005, vinculado à operadora TIM S.A, há mais de 05 anos, o que ensejou a propositura da presente demanda judicial.
Em sede de tutela de urgência requer determinação judicial para que a demandada proceda com “a imediata retirada do nome do autor dos bancos de dados de proteção ao crédito, sob pena de multa diária (astreintes). .” (SIC) Pugnou, ao final, pelo julgamento de total procedência da ação, tornando definitiva a liminar e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência restou denegada nos termos de decisão constante sob o Id n. 34152473, concedendo-se apenas a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 34713494, não sendo obtida a composição amigável entre as partes.
Regularmente citada, a promovida contestou o pleito autoral (Id nº 36029923).
Arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante válido da alegada negativação, estando ausente documentação necessária à propositura da ação.
Suscitou carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a extinção do processo sem análise do mérito.
Prosseguiu aduzindo que as cobranças referem-se ao serviço de linha telefônica móvel (91) 99180-5869, vinculada ao contrato nº 1305253614, habilitada em 08/05/2020 e cancelada em 23/10/2020.
Tendo em vista que não foram efetuados os pagamentos das faturas, foram geradas cobranças sem negativação.
Acrescentou que todo e qualquer cadastro e habilitação ocorreu após verificação da procedência dos documentos apresentados, dados cadastrais pessoas fornecidos pelo solicitante etc.
Destacou que não houve nenhum óbice ou indício de irregularidade nos documentos fornecidos pelo autor.
Defendeu a inocorrência de ato ilícito, bem como, de dano moral indenizável.
Pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos.
Sobreveio manifestação do requerente quanto à contestação no Id n. 36502772.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 36568792).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Também não prospera a preliminar de ausência de juntada de documento comprobatório, tendo em vista não se tratar de documentação necessária à propositura da ação, mas de documento atrelado ao mérito da demanda.
A tal respeito, confira-se a lição do Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves1: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, as, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução de mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, DJe 03/02/2015).
As demais preliminares confundem-se com o mérito da demanda e com ele serão analisadas.
Pretende autor a obtenção de ordem judicial para retirada de negativação efetivada pela ré junto ao SPC/SERASA, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da inscrição alegadamente indevida.
A ré, por sua vez, aduziu a existência e validade da contratação e do débito, sustentando a inocorrência de ato ilícito e de dano moral passível de indenização.
Alegou, ainda, a ausência de negativação do nome do autor.
A meu ver, o pedido é improcedente.
Explico.
A inversão do ônus da prova concedida nos presentes autos com fundamento no Código de Defesa do Consumidor não induz automaticamente à procedência da pretensão, mormente quando não provada a causa de pedir.
Na hipótese em tela, o autor pretende a responsabilização civil da ré por suposta inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, todavia, sequer foi demonstrada a negativação em si, não se podendo dizer que a mesma seja indevida ou não.
Os documentos coligidos pela ré demonstram a ausência de negativação da dívida junto ao SPC/SERASA, conforme se vê nos Id’s n. 36032377 e 36032378.
Em verdade, a documentação juntada pelo autor não consiste em negativação, mas em cadastro do débito para fins de pagamento e negociação.
Considerando a documentação apresentada com a petição inicial, tudo indica que a parte ré tenta receber o crédito controverso via serviço conhecido como "limpa nome", o qual não importa em "negativação", tampouco gera qualquer tipo de restrição de crédito.
Não há qualquer impedimento quanto a inclusão de dívida em plataformas como o Serasa Limpa Nome.
Isso porque os cadastros nela existentes não se prestam à consulta de terceiros, servindo apenas como um meio de negociação entre o titular do crédito e o devedor, permitindo que estes negociem dívidas pendentes, inscritas ou não no sistema de proteção ao crédito.
Nesta toada, temos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Espécies de título de crédito.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Dívida prescrita inclusa no portal "Serasa Limpa Nome".
Plataforma digital que interliga credor e devedor para negociação de dívidas, de acesso restrito e não público.
Prescrição que impede a cobrança judicial da dívida, mas não extingue a existência desta.
A cobrança da dívida extrajudicialmente não caracteriza ato ilícito, ainda que prescrita, desde que a exigência não seja de forma abusiva.
Precedentes desta C.
Câmara de Direito Privado.
Ausência de demonstração de que houve negativação do nome da Autora perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária em sede recursal ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. (TJSP; Apelação Cível 1003523-65.2021.8.26.0196; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2021; Data de Registro: 15/09/2021).
Como se trata de plataforma de acesso restrito ao credor e ao devedor, não havendo publicidade dos débitos a terceiros, não há como falar em dano moral. É assim que se posiciona a jurisprudência pátria: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS – Contrato não reconhecido – Apontamento questionado – Parcial Procedência – Inconformismo – Anotação de débito inserido no portal "Serasa Limpa Nome' – Dívida prescrita – Não demonstrado que teve seu score reduzido – Acesso ao site apenas por meio de cadastro de login e senha – Inexistência de publicidade – Danos morais não configurados, por inexistir prova da negativação – Mero dissabor – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000113-04.2021.8.26.0356; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 05/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA QUE VISA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO ENTRE DEVEDOR E CREDOR.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000448-64.2021.8.06.0220, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 16/12/2021).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
COBRANÇA DE DÍVIDA ATRAVÉS DO “SERASA LIMPA NOME” PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NEGATIVAS OU NÃO QUE NÃO SE TRATA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado n. 3000045-71.2022.8.06.0152, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, julgado em 22/09/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. 1.
COBRANÇA INDEVIDA, SEM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. 2.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, a mera cobrança após a solicitação de cancelamento do serviço não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a comprovação de constrangimento ou abalo psicológico suficiente para ensejar indenização. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A análise da existência do dissídio jurisprudencial suscitado é inviável, tendo em vista que os acórdãos paradigmas não guardam a necessária similitude fática com o aresto recorrido, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1153364/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018).
Não demonstrada, portanto, a negativação indevida, causa de pedir da ação, a demanda improcede.
Anoto, outrossim, que, apesar de mencionar a ação como declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, o pedido veiculado pelo autor cingiu-se apenas à tutela de urgência para baixa da suposta negativação e à indenização por danos morais, não abrangendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral promovida por FRANCISCO EDNALDO BELÉM MORAIS JÚNIOR em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018. -
08/12/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:47
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 02:25
Decorrido prazo de YASMIN PEREIRA GONCALVES em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO AUTOR: FRANCISCO EDNALDO BELEM MORAIS JUNIOR Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: YASMIN PEREIRA GONCALVES do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38938218 ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: FRANCISCO EDNALDO BELEM MORAIS JUNIOR tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 16 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/10/2022 23:10
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 22:42
Conclusos para decisão
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27/06/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 22:42
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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27/06/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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