TJCE - 3001642-59.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:37
Expedição de Alvará.
-
05/09/2023 15:42
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:06
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 12:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/08/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:21
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:49
Expedição de Alvará.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65042107
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65042107
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001642-59.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE. A promovida LOJAS RIACHUELO S/A noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos dos comprovantes de pagamento juntados nos Ids 64592641 e 64873956.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme dados bancários fornecidos no Id 64903453.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 20:41
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2023 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
14/06/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 17:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
23/05/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:24
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
23/05/2023 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:28
Decorrido prazo de MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001642-59.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: RAIMUNDO SIMEÃO DA SILVA NETO PROMOVIDOS: LÍDER ASSESSORIA DE COBRANÇA LTD; LOJAS RIACHUELO S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA - LIDER ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA.
Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alega pela promovida, em função dos artigos 7º e 25, ambos do CDC, os quais garantem ao consumidor o direito de insurgir-se contra todos aqueles que lhe causaram danos.
Além do mais, a empresa prestadora de serviços de cobrança é responsável por danos decorrentes de sua atividade, porque atua como representante da empresa que a contrata.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Foi aplicada revelia à promovida LOJAS RIACHUELO S/A, conforme decisão de Id 53379164.
O autor alega que vem recebendo diariamente diversas mensagens e ligações de cobrança efetuadas pelas promovidas, buscando encontrar uma pessoa de nome "JANAINA", e que desconhece tal pessoa.
Restou comprovado nos autos, o abuso nas cobranças por parte das promovidas, com o objetivo de cobrar débito pertencente a terceiro, pelas diversas ligações e mensagens de texto efetuadas para o número do autor, que demonstram a tentativa do promovente em explicar que não era o responsável pela dívida, sem que houvesse a cessação das ligações.
Resta, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, pois agiram as rés com desídia ao continuarem com as ligações quando ciente da ilegitimidade da cobrança, eis que pertencente a terceiro.
As empresas de cobrança assumem o risco da atividade pelos lucros que percebem, de forma que somente poderão ser excluídas da responsabilidade, caso comprovem fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito do autor.
Logo, respondem pelos danos causados ao consumidor, por seus prepostos, diante da conduta negligente na administração dos seus contratos.
Em análise dos autos verifico que o autor percorreu verdadeira "via crucis" para o fim de ver cessar as constantes ligações e mensagens recebidas, conforme se infere dos documentos colacionados com a peça de ingresso.
Ademais, evidente a perturbação do sossego do autor, que recebia várias ligações diariamente e em número muito acima do tolerável e em detrimento de uma dívida que não era sua. É possível que possa ocorrer cobrança de forma enganosa, por diversos motivos como a informação do número de telefone incorreto pelo contratante ou alteração de titularidade da linha, porém, no caso dos autos o número de ligações e mensagens recebidas ultrapassam o limite do razoável, motivo pelo qual resta comprovado o dano moral sofrido.
Ademais, reza o art. 42, do CDC que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO VIA LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS PELA RÉ.
EXCESSO DE LIGAÇÕES REALIZADAS COTIDIANAMENTE (41 LIGAÇÕES EM 03 DIAS).
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO POR ESTAR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*48-67, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 23-06-2020)" A indenização por dano moral também tem por escopo reprimir e prevenir atitudes abusivas, especialmente contra consumidores, com o intuito de inibir novas e outras possíveis falhas na prestação do serviço.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Confirmar a tutela antecipada de início concedida (Id 46840977) tornando-a definitiva. c) Condenar as promovidas, de forma solidária, por cobrança vexatória, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/05/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 10:12
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 28/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:11
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001642-59.2022.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
A promovida LOJAS RIACHUELO S/A foi devidamente citada acerca da presente demanda e intimada para a audiência de conciliação (Id 53280634) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 49569237.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. “A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente.” (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia da promovida LOJAS RIACHUELO S/A, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem, de forma fundamentada, se tem interesse na audiência de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
14/02/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2023 07:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:41
Decretada a revelia
-
10/01/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 12/04/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2023 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2023 08:38
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/01/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:34
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/12/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 07:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001642-59.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Anexar imagem completa da CNH de identificação do autor.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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