TJCE - 3001656-43.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:19
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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04/02/2023 03:40
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:40
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001656-43.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS CARNEIRO PROMOVIDOS: D G DA SILVA; SISBRACON CONSORCIO LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
Em análise dos autos, verifica-se a necessidade do reconhecimento de incompetência em razão do valor da causa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, como passo a demonstrar.
A Lei nº 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, consoante estabelece o art. 3º, inciso I.
O Código de Processo Civil, por sua vez, a respeito do valor da causa, dispõe, em seu artigo 292, caput, inciso II, o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Trata-se de ação de rescisão contratual referente ao contrato de consócio celebrado entre as partes no valor acordado de R$ 250.000,00, acrescido de danos morais de R$ 11.000,00.
De fato, a causa de pedir e os pedidos que lhe guardam correspondência são centrados na necessidade de reconhecimento da rescisão do contrato de consócio pactuado entre as partes, de modo que este deve ser considerado o valor da causa.
Desta forma, percebe-se que a ação não poderá tramitar nos Juizados Especiais, pois o valor da causa ultrapassa o valor de alçada admitido, qual seja, 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo, pois, ser extinta nos termos do seu art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Trata-se, pois, de questão de ordem pública, com reflexos na competência do juízo, podendo ser conhecida de ofício ou questionada a qualquer tempo, ainda que em grau de recurso.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, em razão da incompetência deste juízo.
Indefiro a justiça gratuita para a autora, tendo em vista o valor do contrato objeto da lide.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Fortaleza/CE, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:25
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:02
Juntada de Petição de procuração
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14/12/2022 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS CARNEIRO - CPF: *29.***.*07-89 (AUTOR).
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14/12/2022 18:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/12/2022 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
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16/11/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001656-43.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
O site PJe não disponibiliza a abertura para drive com documentos, será necessário anexar os documentos de maneira separada, fora do link enviado. 2.
Anexar comprovante de endereço atualizado no nome do autor.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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