TJCE - 3000809-68.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:27
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 03:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO BRUNO DA SILVA MARTINS em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000809-68.2022.8.06.0019 Promovente: Eduardo Bruno da Silva Martins Promovido: Uber do Brasil Tecnologia Ltda, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Morais c/c Lucros Cessantes Vistos, etc.
Eduardo Bruno da Silva Martins opôs os presentes embargos de declaração, apontando a existência de omissão e contradição na sentença atacada, aduzindo inexistir nos autos documentação comprobatória das alegações da parte demandada e não ter sido considerada a notificação da parte embargada acerca da invasão de sua conta no aplicativo.
Alega que as provas apresentadas não foram devidamente analisadas, considerando que foi dado valor probatório equivocado às telas sistêmicas apresentadas pela embargada.
Pugna pela correção das contradições apontadas e pela procedência de seus pedidos.
A parte embargada, em sua manifestação, alega não ser cabível embargos de declaração com o objetivo de reformar o julgado.
Aduz que o embargante não busca eliminar contradição ou suprir omissão, mas tão somente a reforma da sentença.
Afirma que as telas probatórias apresentadas foram retiradas da plataforma sistêmica responsável por guardar os dados dos usuários e motoristas, sendo, portanto, meio válido de comprovação.
Requer o não acolhimento dos presentes embargos declaratórios e a imposição de multa ao embargante, em face do caráter meramente protelatório do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1022 do Código de Processo Civil, estabelece que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de obscuridade ou contradição, posto que as questões levantadas pela parte embargante foram devidamente analisadas por este juízo.
A notificação da embargante acerca da utilização da conta do embargante da plataforma Uber foi devidamente mencionada na sentença atacada, ocorrendo, entretanto, deste juízo ter considerado que tal fato não restou comprovado nos autos.
Vejamos o trecho mencionado: “Ressalto que embora a parte autora afirme que vendeu o aparelho de telefonia celular com a conta uber ativa, e que a mesma estaria sendo utilizada por terceira pessoa, o demandante não produziu qualquer prova de tal fato; sendo compreensível a medida adotada pela empresa, com fins de resguardar a segurança dos usuários.
Da mesma forma, considerando a documentação acostada aos autos pelo autor, constata-se ter sido o mesmo comunicado da existência de várias contas associados ao seu perfil, bem como de que deveria informar os dados da conta que deveria permanecer ativa; não sendo comprovada a adoção de referidas medidas pelo mesmo (ID 34868754).” Do trecho destacado, verifica-se ainda que este juízo ponderou o fato do embargante ter sido notificado pela empresa demandada da existência de várias contas em seu nome e de que deveria apontar a conta que deveria permanecer ativa, mas nada fez.
Importa destacar ainda que a sentença atacada considerou as provas produzidas pelas partes e atribuiu a elas o mesmo valor probatório, posto que todas foram extraídas da plataforma mantida pela embargada.
A parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas.
Assim, por se relacionarem com o mérito do julgado, a questão abordada nos embargos de declaração deve ser impugnada pela via recursal adequada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE VISLUMBRA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008448-84.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 18.09.2020) (TJ-PR - ED: 00084488420198160030 Foz do Iguaçu 0008448-84.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 18/09/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2020) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada.
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por entender que os presentes embargos de declaração não são manifestamente protelatórios.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 27 de abril de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/04/2023 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 23:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 00:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 01:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000809-68.2022.8.06.0019 Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os embargos de declaração opostos, dado o seu caráter infringente; sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 02/12/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
02/12/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000809-68.2022.8.06.0019 Promovente: Eduardo Bruno da Silva Martins Promovido: Uber do Brasil Tecnologia Ltda, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Morais c/c Lucros Cessantes Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de lucros cessantes entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma ter efetuado o cadastro de parceiro junto ao demandado e trabalhado como motorista nas plataformas da empresa, possuindo excelentes avaliações dos passageiros e sempre respeitando as regras determinadas pela mesma; ocorrendo de, no mês de fevereiro de 2022, ter tido sua conta hackeada, após vender seu aparelho celular com a conta uber ativa.
Aduz que tal fato foi devidamente comunicado para a empresa, mas, mesmo assim, foi posteriormente bloqueado, sem nenhuma justificativa.
Afirma que, em razão do cancelamento do cadastro, encontra-se desempregado, posto que esta era sua única fonte de renda.
Alega que não teve culpa da invasão sofrida em seu equipamento telefônico, bem como no aplicativo da empresa; entretanto, em manifesta conduta arbitrária, foi descredenciado sem qualquer oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, tirando-lhe a única forma de sustento sem qualquer motivo.
Afirma ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não obtendo êxito.
Aduz que não tem qualquer acesso ao aplicativo de corridas, não conseguindo juntar aos autos documentos que comprovem seu ganho dos últimos meses; requerendo que a empresa acoste aos autos documento de rendimento dos últimos 6 (seis) meses, a fim de analisar a média de ganhos do autor para, por fim, determinar o valor necessário a ser ressarcido a título dos lucros cessantes.
Postula, a título de tutela de urgência, a sua reativação na plataforma da empresa demandada.
Ao final, requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como em lucros cessantes.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada.
Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pelo autor.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que o autor é motorista cadastrado desde agosto de 2017 e fora desativado em setembro de 2021, por reincidência em relato de “veículo errado”, além de pontuar más condições do veículo.
Afirma que o cadastro e a manutenção de motoristas parceiros estão condicionados a critérios objetivos e subjetivos da empresa, que visam assegurar qualidade e contribuir para a segurança dos usuários; acrescentando que a desativação do autor se deu de forma fundamentada, por infração de dispositivos contratuais.
Aduz restar demonstrado que a desativação da conta do autor foi realizada de forma motivada, comunicada e fundamentada, diferentemente de como alega na sua inicial.
Afirma que ambas as partes podem rescindir o contrato firmado e que agiu no exercício regular de um direito.
Alega que o demandante não juntou aos autos documentos que comprovem os danos que alega ter sofrido, notadamente o lucro cessante reclamado.
Requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, refuta a preliminar arguida.
No mérito, ratifica a peça inicial em todos os seus termos.
Afirma ter tido sérios prejuízos e aduz a ausência de contraditório e ampla defesa.
Protesta pelo integral acolhimento dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, considerando que a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto constitucionalmente no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do CPC).
Trata-se de ação de reparação de danos morais e pedido de lucros cessantes decorrentes do bloqueio/suspensão da conta do autor junto à empresa demandada que, segundo a narrativa da inicial, teria sido realizada de forma indevida e injustificada.
Ressalto que no presente caso, não existe relação de consumo entre as partes; razão pela qual o Código Civil deve ser usado para reger o vínculo jurídico em questão.
AÇÃO de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
Prestação de serviços de transporte por aplicativo.
Descredenciamento por parte da intermediadora.
Pretensão de reestabelecimento do vínculo.
Sentença que julgou o pedido inicial improcedente.
Insurgência do requerente.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Avaliação negativa por parte dos usuários.
Descredenciamento previsto no contrato.
Prática abusiva não demonstrada.
Decisão preservada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008395-92.2021.8.26.0562; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022).
A empresa promovida afirma que a parceria entre as partes fora encerrada depois de vários relatos de passageiros a respeito da utilização pelo autor de “veículo errado” e de más condições do mesmo, além de reclamações envolvendo direção perigosa e falta de profissionalismo por parte do mesmo; restando caracterizada violação aos Termos de Uso da plataforma.
Ressalto que embora a parte autora afirme que vendeu o aparelho de telefonia celular com a conta uber ativa, e que a mesma estaria sendo utilizada por terceira pessoa, o demandante não produziu qualquer prova de tal fato; sendo compreensível a medida adotada pela empresa, com fins de resguardar a segurança dos usuários.
Da mesma forma, considerando a documentação acostada aos autos pelo autor, constata-se ter sido o mesmo comunicado da existência de várias contas associados ao seu perfil, bem como de que deveria informar os dados da conta que deveria permanecer ativa; não sendo comprovada a adoção de referidas medidas pelo mesmo (ID 34868754).
Assim, não se vislumbra ilegalidade na conduta da empresa, tendo em vista que a mesma é responsável, perante os usuários, pelos serviços prestados pelos motoristas que credencia, de modo que não se trata de abuso de direito a exclusão do autor de sua plataforma.
Assim, inexistindo dever legal de prosseguir com a parceria junto ao autor, não há que se falar em obrigação de autorizar o acesso do autor à plataforma do aplicativo da empresa.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - APLICATIVO UBER – RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA RÉ – MÁ AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO MOTORISTA – PREVISÃO CONTRATUAL – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo qualquer abusividade nos termos do contrato firmado entre as partes, cuja manutenção estava sujeita à avaliação dos usuários dos serviços intermediados pela ré, por meio de seu aplicativo de transporte de passageiros, e restando evidenciado que o motorista autor obteve avaliação negativa pelos usuários, pertinente a rescisão contratual. (TJSP; Apelação Cível 1027451-97.2021.8.26.0405; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022).
Apelação.
Ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais por lucros cessantes c./c. danos morais com pedido de tutela de urgência.
Descredenciamento de motorista de aplicativo.
Sentença de improcedência.
Relação jurídica regida pelo Código Civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Princípio da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.
Contrato firmado entre as partes que prevê, de forma bastante clara, a possibilidade de rescisão do pacto a qualquer tempo por infração contratual ou imotivada.
Pacto que prevê, ainda, a desnecessidade de envio de notificação prévia, com ausência de qualquer formalidade para se operar a rescisão.
Existência de processos criminais envolvendo o nome do autor.
Recurso que não merece prosperar vez que a Apelada, ao descobrir a existência dos antecedentes criminais do Autor, agiu no exercício regular de seu direito, amparada por cláusulas contratuais, sendo indevida a indenização por danos morais e por lucros cessantes.
Precedentes desta 34ª Câmara de Direito Privado tratando de processos absolutamente semelhantes ao presente, com desfecho pela improcedência.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000240-31.2021.8.26.0197; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 02/11/2022). "Prestação de serviços.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por lucros cessantes e danos morais.
Sentença de improcedência.
Descredenciamento de motorista de plataforma digital de transporte de passageiros (Uber).
Rescisão unilateral pela empresa.
Possibilidade.
Descumprimento à política interna da empresa.
Liberdade de contratar.
Ausência de ilegalidade na rescisão unilateral.
Não configuração de ato ilícito praticado pela requerida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
Prevalece o princípio da liberdade de contratar (art. 421, CC), não estando obrigada a requerida a manter o vínculo com o motorista cadastrado em sua plataforma digital (Uber), podendo rescindir o contrato quando a conduta do motorista estiver em desacordo com a política interna da empresa.
Não há ilegalidade na rescisão unilateral, nem se cogita de violação ao contraditório e ampla defesa diante dos termos e condições estipulados no contrato firmado entre as partes."(TJSP; Apelação Cível 1001848-88.2021.8.26.0577; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ªVara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021).
O art. 402 do CC estabelece que as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar; constituindo esse último aspecto das perdas e danos, os chamados lucros cessantes.
No presente caso, inviável o reconhecimento dos lucros cessantes reclamados pelo demandante, considerando não restar configurada a responsabilidade da empresa pelos fatos em questão; inexistindo ato ilícito praticado pela mesma capaz de causar prejuízos em desfavor do autor.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Não assiste razão a parte demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que não configurada e nem comprovada qualquer prática ilícita por parte da empresa demandada capaz de gerar grave abalo à honra da parte promovente.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
Autor pretende seu desbloqueio da plataforma, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré.
Relação jurídica que encontra melhor solução no direito civil, com características de uma parceria lastreada pelo sharing economy.
Princípios contratuais que servem como bússola norteadora para a resolução do litígio.
Prevalência do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.
Desligamento da plataforma de serviços digitais sem prévia notificação.
Inexistência de abusividade. "Termos de uso" da plataforma que confere à empresa a prerrogativa de descontinuar a parceria na hipótese de existência de processo criminal contra o motorista.
Plataforma que é disponibilizada para livre ingresso de qualquer indivíduo, tendo, porém, condições expressas e singulares de funcionamento.
Suposição de que, se ainda após a leitura do contrato, a parte entendeu por bem nela ingressar, vinculou-se aos termos ali expostos, que foram pactuados de forma livre, consensual e voluntária, aderindo também às consequências previamente definidas.
Conduta do autor que violou as regras previamente acordadas.
Conduta da ré que revela regular exercício do seu direito.
Dano moral não configurado.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007628-59.2021.8.26.0625; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022).
Apelação.
Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e lucros cessantes.
Prestação de serviços de intermediação digital para transporte de passageiros.
Aplicativo Uber.
Sentença de improcedência.
Descredenciamento do motorista.
Abusividade inexistente.
Princípio da autonomia de vontade.
Rescisão motivada pela suspeita de fraude nas solicitações reiteradas de taxa de limpeza.
Afronta ao código de conduta, bem como termos de uso da ré.
Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da empresa.
Indenizações indevidas.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021652-73.2021.8.26.0405; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2022; Data de Registro: 01/10/2022).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICATIVO "UBER".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO ABUSIVO E INJUSTIFICADO.
INOCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
O bloqueio de acesso à plataforma Uber ocorreu em razão de reclamações e comentários de usuários, relatando ocorrências de início de viagem sem o passageiro, cancelamento e cobrança de taxa de cancelamento.
Na verdade, o que se verifica é o descumprimento contratual por parte do autor; e desse modo não se vislumbra ilegalidade no descredenciamento realizado, que foi devidamente justificado.
O contrato foi celebrado entre as partes mediante a livre aceitação das cláusulas, devendo os contratantes se submeterem ao pactuado.
A medida, destarte, não se deu de maneira aleatória, nem tampouco injustificada, não havendo de se cogitar em manutenção do contrato, tampouco em indenização por danos materiais e morais. 2.
Em razão desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 12% sobre o valor da causa. (TJSP; Apelação Cível 1134687-53.2021.8.26.0100; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa demandada Uber do Brasil Tecnologia Ltda, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Eduardo Bruno da Silva Martins, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 10:09
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001367-71.2021.8.06.0020
Condominio Residencial Sant Angeli
Luis Viana Rocha Junior
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 15:35
Processo nº 3000669-22.2021.8.06.0002
Mayron Yang Lira de Carvalho
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2021 17:16
Processo nº 3001666-87.2022.8.06.0222
Condominio Residencial Athenas
Francisco Hider Cavalcante Fonteles Juni...
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2022 15:59
Processo nº 3000229-61.2022.8.06.9000
Banco Bmg SA
Francisco Josino Gadelha
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 12:13
Processo nº 3001656-43.2022.8.06.0222
Francisco Luiz dos Santos Carneiro
Sisbracon Consorcio LTDA
Advogado: Ernani Augusto Moura Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 11:28