TJCE - 3002129-15.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:12
Expedição de Alvará.
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26/04/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 09:20
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:20
Processo Desarquivado
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24/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:12
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:49
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (GSV) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002129-15.2022.8.06.0065 AUTOR: ORISVALDO FARIAS DAMASCENO REUS: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JUREMA LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo demandante ORISVALDO FARIAS DAMASCENO, contra a sentença prolatada nos autos (ID 55759086), alegando vício de omissão e de erro material naquele decisum.
Para tando aduziu (em síntese) que: “No caso em tela, o Embargante busca suprir a omissão contida na sentença, referente ao pedido de repetição de indébito, e corrigir erro material referente aos serviços pagos e não prestados de extração dentária e limpeza bucal, nos termos da fundamentação a seguir exposta, a fim de restaurar o valor da condenação principal para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
II – DA OMISSÃO NA SENTENÇA EMBARGADA QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Na sentença embargada, além do pedido de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e danos morais, houve também o pedido de repetição de indébito, o MM.
Magistrado condenou a Ré (Requerida A) a “devolver, de forma simples e não em dobro, os valores que foram efetivamente cobrados indevidamente da parte autora”, deixando o MM.
Magistrado de se manifestar acerca da repetição de indébito.
Ocorre que, com as devidas vênias, se a sentença reconhece que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos, ante a não prestação dos serviços listados, a sentença incorre em omissão ao não se manifestar acerca do pedido de repetição de indébito que ficou claramente demonstrado tanto na peça exordial quanto na Réplica à Contestação devido à má fé da parte ré (Requerida A) em tentar locupletar-se ilicitamente de valores de serviços que não foram utilizados pelo Autor, ora embargante, tendo tido várias oportunidades inclusive durante o processo de fazer o acordo com o Autor para devolver os valores retidos indevidamente, porém em nenhum momento se dignou a fazê-lo, caracterizando assim, sua latente má fé, situação reconhecida nesses casos pelo instituto da repetição de indébito.
III – DA CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS O terceiro parágrafo do relatório da sentença traz informações equivocadas acerca do relatado pelo Autor, ora embargante, em sua petição inicial, pois afirma que o Autor narrou em sua exordial que ele teria extraído o dente na Requerida A, o que de fato não ocorreu e em nenhum momento o Autor afirma ter extraído esse dente na Requerida A, inclusive tanto é assim que na contestação da Clínica Vamos Sorrir (Requerida A), esta em nenhum momento alega ter realizado essa extração, a única coisa que a Requerida A alegação é sobre uma suposta limpeza dentária que de fato também não ocorreu, conforme explicação na Réplica à Contestação.
A grande indignação do Autor, foi justamente porque teria ido exclusivamente até à Clínica (Requerida A) para extrair o citado dente e isso não ter ocorrido, o dentista ao contrário, iria dar início a um procedimento de canal em outro dente, porém conforme relatado não foi possível sequer iniciar este procedimento porque ao cutucar o dente para limpá-lo o Autor sentiu uma forte dor e foi encontrado um abcesso nesse dente.
Quanto à suposta limpeza bucal constante do orçamento em que inclui (1 Remoção de tártaro + Limpeza + Aplicação de flúor = R$100,00) equivocadamente disposta no terceiro parágrafo do relatório da sentença e também alegado pela Requerida A, essa limpeza em...” E requereu: “Sanar a omissão da sentença embargada quanto ao pedido de repetição do indébito e corrigir os erros materiais quanto à extração do dente que não ocorreu bem como quanto à limpeza bucal descrita nm orçamento.” Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos.
Vale ressaltar que a finalidade precípua dos embargos de declaração é completar o julgado omisso, afastando obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas existentes na decisão vergastada ou, ainda, aclarar seu conteúdo, não devendo, segundo a exegese do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 535 do CPC, servir para substituir a sentença ou acórdão embargado.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática, ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso inominado, podendo, se a Turma Recursal competente der provimento ao recurso, reformar a sentença.
A parte embargante busca nos presentes embargos, discutir questão de mérito já apreciada por este Juízo, estando, destarte, exaurida a jurisdição de primeiro grau.
Destaco que não houve comprovação de má-fé da parte promovida que justificasse a repetição do indébito em dobro como quer o Embargante.
Havendo irresignação quanto ao mérito do decisum esta deve ser dirigida à Turma Recursal que, se entender cabível, dará provimento ao recurso, reformando a sentença.
Os Embargos Declaratórios estão previstos no novo Código de Processo Civil em seu art. 994, inciso I.
No art. 1.022 a Lei Federal enumera os casos em que podem/devem ser manejados: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Estabelecendo ainda, em seu parágrafo único, o que considera decisão omissão: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Como se observa, o legislador infraconstitucional não elencou a possibilidade de reanálise de uma decisão já analisada, que é o caso dos autos.
O embargante com seu pedido tenta uma nova análise do conjunto probatório carreado aos autos.
Não entendo omissa ou com erro material a decisão objurgada na medida que foram analisados todos os aspectos que envolveram a questão sub judice.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos de uma feita que atendidos seus requisitos, mas para negar-lhe provimento, mantendo ipsis litteris a decisão objurgada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
16/03/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2023 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 18:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 13:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/01/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/01/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 01:56
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:56
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:12
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 25/01/2023, às 13:00 horas.
Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODYwZjQ1MmEtODlmMy00ZGE1LWI1MjktOTBmMzBhMmIxOTQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/e73c4b QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 16 de novembro de 2022.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO SUPERVISOR DA UNIDADE -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/01/2023 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:57
Juntada de contestação
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27/10/2022 15:54
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:48
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/10/2022 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 12:55
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2022 03:40
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:01
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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17/08/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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