TJCE - 3000738-10.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:02
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 00:46
Decorrido prazo de NORTMOTOS COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO KELSON PEREIRA GOMES em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000738-10.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO KELSON PEREIRA GOMES Endereço: Rua Raimundo Nonato dos Santos, 531, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-110 REQUERIDO(A)(S): Nome: NORTMOTOS COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA Endereço: Rua Coronel José Inácio, 123, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTO.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré NORTMOTOS, uma vez que deve figurar como partes processuais aqueles que participaram da relação jurídico-material que ensejou a propositura da ação, sendo inegável a legitimidade da ré, loja física onde o negócio jurídico foi realizado, conforme se extrai do id. 31354195.
Ademais, a utilização das dependências da concessionária pela administradora do consórcio induz responsabilidade solidária pelas obrigações contratuais da administradora, pois empresta publicidade e idoneidade de seu estabelecimento. É o que basta para sua inclusão na esfera dos responsáveis da presente demanda.
No que se refere ao pedido de chamamento ao processo, realizado pelo réu em audiência de conciliação (id. 33675522), deixo de deferi-lo, tendo em vista que não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência no âmbito do Juizado especial, conforme dispõe o Art. 10 da Lei 9.099/95.
A pretensão é improcedente.
No caso, consta dos autos que o recorrente aderiu a um contrato de consórcio n.º 24294308-0 para aquisição de moto Twister ABS em 18/06/2019, contudo, solicitou a rescisão contratual, passando para a condição de consorciado excluído, pelo que, ainda assim, é devida a restituição dos valores por ele pagos ao grupo consorcial, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora.
Contudo, considerando-se que o contrato em questão fora celebrado em junho de 2019, isto é, após a entrada em vigor da Lei nº 11.795/2008, de rigor a sua aplicação, a qual prevê, para o caso de consorciado excluído: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Portanto, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente (excluído) deve observar a contemplação da sua cota por sorteio.
Eventualmente, não havendo tal contemplação, o ressarcimento ocorrerá ao final do grupo, nos moldes e prazo do artigo 26 da Circular n. 3.432/2009 do Bacen, verbis: 54.3.
A quantia a ser devolvida ao CONSORCIADO EXCLUÍDO será apurada aplicando-se o percentual amortizado no Fundo Comum sobre o valor do bem objeto do plano vigente na data da Assembleia de Contemplação, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante.
Capítulo VII DO ENCERRAMENTO DO GRUPO Art. 26.
A comunicação de que trata o art. 31 da Lei nº 11.795, de 2008, observado o prazo nele estabelecido, deve ser encaminhada também aos seguintes participantes contendo informações sobre: I - aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; (GN) A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução ao consorciado desistente das parcelas pagas não podia ser feita de imediato, mas até trinta dias após o prazo para encerramento do grupo, conforme julgamento realizado em recurso especial repetitivo nº 1119300/RS, tema 312, da lavra do ministro Luis Felipe Salomão (27/08/2010), reverberada pela referida Corte e pelo TJCE.
Neste sentido, colho os julgados, in verbis: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ 0 AgInt no REsp 1741693/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/02/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL – EXCLUSÃO DA CONSORCIADA – PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO – NÃO COMPROVADA – CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008 – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – CABIMENTO, QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, O QUE OCORRER PRIMEIRO – MULTA COMPENSATÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DEVIDA – TERMO A QUO – CADA DESEMBOLSO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – APÓS TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. [...] 2.
Partindo da premissa de que a autora/apelada não se esquiva de cumprir a lei que regulamenta os consórcios e de que a mesma foi expressamente advertida de que a contemplação somente ocorre mediante sorteio ou lance, não é possível concluir que tenha ocorrido vício de consentimento pela promessa de contemplação imediata. 3.
Considerando que o contrato em comento foi assinado em 15/01/2018, ou seja, quando já vigente a Lei nº 11.795/2008, a restituição das parcelas pagas pela consorciada desistente/excluída deve observar a contemplação da sua cota por sorteio, nos termos do art. 22 da citada lei.
Eventualmente, não havendo tal contemplação, o ressarcimento ocorrerá ao final do grupo, nos moldes e prazo do art. 26 da Circular nº 3.432/2009 do BACEN, ou em lapso de tempo mais benéfico se assim disposto no pacto consorcial. 4. [...] (Apelação Cível - 0189683-50.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 15/12/2021).
Dessarte, equacionando os interesses individuais do autor e aqueles do grupo consorcial, o inconformismo não deve ser provido, devendo a restituição do valor pago pelo autor ocorrer somente ao final do grupo.
Isso porque, em virtude do teor cooperativo do contrato de consórcio, a restituição imediata do valor pago por cotista desistente ou excluído prejudica e coloca em constante risco todo o grupo diante de potencial insuficiência de caixa, o que, sem dúvida, não é o espírito da lei que regulamenta o sistema (Art. 2º, §2º: “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.”).
Ademais, sobreleva destacar ainda que uma das finalidades do normativo é evitar a conversão do sistema de consórcio em simples aplicação financeira, da qual o participante poderia se desvincular a qualquer tempo, recebendo o capital investido com juros e atualização monetária, o que igualmente revelaria prejudicialidade à coletividade consorciada.
Enfim, há que se harmonizar os interesses individuais do adquirente do plano em face daqueles do grupo, justamente porque o consorciado assume a obrigação também para o cumprimento integral dos objetivos da coletividade, e não apenas dos seus.
Logo, no caso concreto, por se tratar de consórcio firmado sob a égide da Lei nº 11.795/2008, a devolução da importância paga pelo autor deve obedecer à sistemática de contemplação através de sorteio ou, caso não seja contemplado, após o encerramento do grupo, o que ainda não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 14:29
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:58
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/06/2022 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 01/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/03/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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