TJCE - 3000643-19.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:31
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 04:12
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 04:12
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:55
Decorrido prazo de JULIA CARNELUTTI FLORENTINO em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000643-19.2022.8.06.0154 AUTOR: MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 36899390, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial (ID 35760575) que o autor possui 77 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 136372194-9.
Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 1.653,12 (um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e doze centavos), oriundo do contrato nº 03241258 junto ao requerido, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas no montante de R$ 22,96 (vinte e dois reais e noventa e seis centavos), no qual já foram pagas 34 (trinta e quatro) parcelas.
O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido.
Em sede de contestação (ID 40660064), alegou que o contrato de refinanciamento foi devidamente firmado pelo autor perante a instituição financeira e apresentou o contrato com assinatura do autor, acompanhado dos respectivos documentos pessoais (ID. 40660068 e 40660066), bem como o recibo de transferência do valor para a conta do autor (ID. 40660067).
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 40844762), a parte autora informou que não havia instrumento procuratório público, tendo em vista que o autor é idoso e analfabeto funcional.
Bem como, não foi comprovado valor pago pela ré.
Sem preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo.
O contrato de empréstimo nº 03241258, acostado no ID 40660068, está devidamente assinado pelo autor, e está acompanhado de cópias dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, e dos comprovantes de transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da requerente, ID 40660067.
Contudo, destaco que o contrato foi celebrado dia 16/05/2016, no valor de R$ 758,29 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), mas foi deduzido a quantia de R$ 147,65 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), pois houve a quitação de uma dívida anterior junto ao Banco do Brasil, que constava em aberto o pagamento (informações com base na contestação ID 40660064, pág. 03).
Ademais, se observa a procedência das informações acima nos documentos do ID 40660067, houve a transferência no dia 18/05/2016, do valor solicitado (deduzido do contrato anterior) para saque na conta bancária, qual seja, R$ 610,64 (seiscentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), na conta de nº 24263-3, agência 2843, de titularidade do autor.
Destaco que nos contratos dessa natureza, os valores solicitados para saque são transferidos por meio de TED ou Ordem de Pagamento para a conta bancária do contratante.
Inclusive, na ID 54544560 (pág. 03), consta que o autor recebeu o exato valor em sua conta bancária no dia 18/05/2016, no qual realizou o saque no dia seguinte, demonstrando de forma cristalina que se beneficiou do valor contratado.
Informo que analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se a similitude das assinaturas acostadas no contrato (ID 40660068) com as apostas nos documentos originais juntados na inicial (ID 35760579).
Sendo assim, tenho por autênticos o contrato e os documentos da ID 40660068, nos termos da disposição legal acima mencionada, tendo em vista a similitude entre eles.
E como já mencionado acima, na contestação apresentada pela parte requerida, consta comprovante de transferência do valor contratado (ID 40660067), no qual a conta bancária é de titularidade do autor.
Sobre a tese que a defesa alega da necessidade de instrumento procuratório público tendo em vista que o idoso é analfabeto funcional.
Não merece prosperar, pois a lei não exige forma especial para a contratação de mútuo por analfabetos, não sendo possível a exigência de instrumento público para a sua validade e eficácia, bastando, portanto, instrumento particular em que estão previstas as obrigações das partes, com a presença dos requisitos fixados na tese do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Com relação a tese de que não foi comprovado valor pago pela ré, já foi sanada, tendo em vista que na ID 54544560 (pág. 03), consta que o autor recebeu o exato valor em sua conta bancária no dia 18/05/2016.
Assim, tendo em vista que a forma da contração está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Desta feita, declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo descabido os pleitos formulados na inicial.
Salienta-se que a ação anulatória de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente.
Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 21 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/03/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:09
Decorrido prazo de JULIA CARNELUTTI FLORENTINO em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de JULIA CARNELUTTI FLORENTINO em 15/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000643-19.2022.8.06.0154 AUTOR: MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E S P A C H O
Vistos.
Ciência as partes para que, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca do Ofício de ID 54544560.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos.
Quixeramobim, 3 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/02/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:59
Juntada de resposta
-
20/01/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
18/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/11/2022 02:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:21
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2022 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000643-19.2022.8.06.0154 AUTOR: MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 16 de novembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:27
Juntada de ata da audiência
-
11/11/2022 08:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 02:15
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:14
Decorrido prazo de JULIA CARNELUTTI FLORENTINO em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:40
Decorrido prazo de JULIA CARNELUTTI FLORENTINO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:39
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:05
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:13
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
14/10/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 08/12/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
30/09/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/09/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001367-71.2021.8.06.0020
Condominio Residencial Sant Angeli
Luis Viana Rocha Junior
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 15:35
Processo nº 3000669-22.2021.8.06.0002
Mayron Yang Lira de Carvalho
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2021 17:16
Processo nº 3001666-87.2022.8.06.0222
Condominio Residencial Athenas
Francisco Hider Cavalcante Fonteles Juni...
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2022 15:59
Processo nº 3000229-61.2022.8.06.9000
Banco Bmg SA
Francisco Josino Gadelha
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2022 12:13
Processo nº 3001656-43.2022.8.06.0222
Francisco Luiz dos Santos Carneiro
Sisbracon Consorcio LTDA
Advogado: Ernani Augusto Moura Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 11:28