TJCE - 0269892-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:01
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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15/12/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:52
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0269892-98.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE COBRANÇA aforada pelo requerente, em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela majoração de honorários advocatícios no patamar de R$ 4.024,20 (quatro mil, vinte e quatro reais e vinte centavos), equivalente a 30 UADs, conforme item 13.30 da Tabela da OAB/CE, em razão de considerar que o valor arbitrado em R$400,00 (quatrocentos reais), não alcançar a retribuição de seus serviços quando da autuação em Audiência de Custódia como defensor dativo de parte hipossuficiente, nos autos do Processo nº 0203687-84.2022.8.06.0293, após ter sido nomeado, pela excelentíssima magistrada da Comarca do Plantão Judiciário - Interior do Estado Plantão do 18º Núcleo Regional.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o Estado do Ceará apresentou contestação.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a causa de cobrança de honorários advocatícios, decorrente de nomeação da parte autora como defensora dativa, em razão da inexistência de Defensor Público na Vara acima mencionada e da hipossuficiência da parte, por ele assistida.
Vale assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Na esteira de tais fundamentos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 – O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Contudo, na fixação dos valores cobrados pelo ato não podem ser aquilatados pelo juiz sem constatar a devida consonância com os aspectos subjetivos e objetivos da atuação do advogado no processo, sem afronta aos Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade.
No caso concreto, verifica-se nos fólios processuais no ID.36656653 que o exequente fora nomeado como defensor dativo, tendo na ocasião aquela douta magistrada arbitrado os honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), assim, dessume-se que a ação não merece prosperar, haja vista que o autor delimita seu pedido pela majoração do valor do título executivo para R$ 4.024,20 (quatro mil, vinte e quatro reais e vinte centavos), equivalente a 30 UADs, conforme item 13.30 da Tabela da OAB/CE, sem sequer demonstrar que teria impugnado o valor fixado no tramite no Processo Penal nº 0203687-84.2022.8.06.0293, nos termos do art.24, §1º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), no mesmo viés, deixou trazer elementos de convicção de que o serviço desempenhado teria o condão de impor tamanha alteração, desse modo, entende-se que o valor arbitrado fora pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, prestigia-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da Turma Recursal Fazedária, abalizada pelos Tribunais Superiores, que perfilham o entendimento no sentido de que a tabela de honorários da OAB/CE configura parâmetro não vinculativo para que o magistrado proceda com o arbitramento, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com o caso concreto, considerando a complexidade do ato, o grau do zelo profissional e o tempo despendido, inclusive, minorando os valores arbitrados, ex vi: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO EM QUATRO PROCESSOS.
PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS E ELABORAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DO ESTADO.
REQUER REDUÇÃO PARA 8 (OITO) E 6 (SEIS) UAD'S.
A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE CONFIGURA PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO PARA QUE O MAGISTRADO PROCEDA COM O ARBITRAMENTO, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, DO GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
MINORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA PARA A ELABORAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA HORA INTELECTUAL ITEM 1.3 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE.
MANUTENÇÃO DOS VALORES REFERENTES À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Processo: 0252591-12.2020.8.06.0001.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Data de publicação: 25/10/2021.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO.
VALORAÇÃO DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DO ATO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CARÁTER ORIENTADOR DA TABELA DA OAB/CE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA EC 113/2021.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 0252327-58.2021.8.06.0001.
SENTENÇA REFORMADA.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 30/09/2022.
Data de publicação: 30/09/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, em virtude de o valor arbitrado pela excelentíssima magistrada da Comarca do Plantão Judiciário no Interior do Estado, ter sido pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz do caso concreto.
Sem custas e honorários sucumbenciais (artigos 55 e 54 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido.
Fortaleza-CE, 10 de novembro de 2022 Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:23
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 21:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 21:24
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 19:16
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2022 03:34
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/09/2022 02:29
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/09/2022 15:39
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/09/2022 15:39
Mov. [19] - Documento Analisado
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27/09/2022 14:49
Mov. [18] - Mero expediente: R.h. Vistos em inspeção. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto
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27/09/2022 14:31
Mov. [17] - Encerrar análise
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27/09/2022 14:31
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 08:10
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02402060-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/09/2022 08:06
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26/09/2022 20:56
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
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23/09/2022 01:34
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 15:51
Mov. [12] - Documento Analisado
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22/09/2022 15:44
Mov. [11] - Mero expediente: R.h. Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 40/43, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 22 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Di
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22/09/2022 12:36
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 09:14
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02391413-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2022 08:53
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19/09/2022 10:21
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/09/2022 08:54
Mov. [7] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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14/09/2022 13:11
Mov. [6] - Documento Analisado
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13/09/2022 21:43
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 11:37
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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08/09/2022 18:57
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02360028-6 Tipo da Petição: Aditamento Data: 08/09/2022 18:37
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07/09/2022 12:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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07/09/2022 12:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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