TJCE - 3000484-08.2020.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:43
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:57
Decorrido prazo de REGUS CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:07
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 85247155
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85247155
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000484-08.2020.8.06.0167 AUTOR: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA REU: REGUS CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Buscou-se bens do executado via SISBAJUD.
Todavia, a pesquisa mostrou-se infrutífera.
Intimado para se pronunciar (id.80956912), a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos (id. 83655733).
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/05/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85247155
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07/05/2024 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/04/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:30
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80956912
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08/03/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80956912
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08/03/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 16:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79709395
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15/02/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:00
Decorrido prazo de REGUS CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 66846342
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24/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000484-08.2020.8.06.0167 Despacho Inicialmente, altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Finalmente, ante o requerimento do promovente (id. 64639202 e ss.), adotem-se as seguintes providências e observe-se a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida.
Na oportunidade, cientifique-o de que a ausência de pagamento voluntário, no prazo citado, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, na forma do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; b) Transcorrido o prazo descrito no item "a", sem o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de nova intimação, opor, nos próprios autos, embargos à execução.
Na ocasião, o executado deve promover a garantia do juízo (Enunciado n.º 117, do FONAJE).
Nesse caso, intime-se o exequente para apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias; c) Após a intimação nos termos do item "a", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, bloqueiem-se, diante do requerimento do exequente, contas correntes de titularidade do executado.
O débito indicado na atualização feita pelo credor (id. 64639206) é o limite do bloqueio, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento); e d) Ausentes embargos de devedor, no prazo legal, e efetivada a constrição de valores, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente.
Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
23/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66846342
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23/10/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64237393
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64237393
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 PROCESSO Nº: 3000484-08.2020.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA REU: REGUS CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. SOBRAL/CE, 13 de julho de 2023. LAISA ALVES SANTOSTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/07/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64237393
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13/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:36
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 02:22
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000484-08.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA Endereço: Rua Anahid Andrade, 608, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: REGUS CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP Endereço: Rua Delmiro Gouveia, n 38, 3 andar, - até 489/490, Centro, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-075 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA, em face de REGUS CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP, pela qual se pretende obter a resilição contratual c/c devolução de valores e de indenização de danos morais.
Afirma o autor que realizou o curso de Mestrado em Direito na Universidade Autônoma de Lisboa Luís de Camões, em Portugal.
Informa que contratou os serviços da parte ré para obter o reconhecimento do seu certificado no Brasil para poder usufruir e gozar do mesmo.
Alega que após ter realizado o contrato e ter pagado pelos serviços o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 27/11/2018, a parte requerida até a presente data não cumpriu o acordado, bem como passou a não mais responder aos e-mails do requerente.
Pleiteia a resilição contratual e os danos decorrentes provocados pera requerida.
Devidamente citada, conforme id. 57784754, a promovida deixou de comparecer à audiência previamente designada (id. 53777703), evidenciando o desinteresse na solução consensual do litígio.
Feitas essas considerações, decido.
Verifico estar o feito pronto para julgamento, com fulcro no inciso II, art. 355, do Código de Processo Civil. É forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, haja vista a contumácia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não se verifica, ademais, a incidência de qualquer das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual.
O art. 20 da Lei n° 9.099/95 é expresso e específico no sentido de caracterizar a revelia a tão só ausência do reclamado à audiência de conciliação: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No caso em espécie, percebe-se que os fatos narrados na inicial, tidos por verdadeiros em face da revelia, conduzem às consequências jurídicas pretendidas.
Além de não haver nenhum dado nos autos que possa infirmar a convicção deste julgador, saliento que há prova documental da relação jurídica base, diploma do mestrado realizado pelo autor (id. 19125980), negociações realizadas por meio eletrônico (WhatsApp – id. 19125982 e id. 19125983), cobranças do requerente em torno da prestação do serviço pela requerida (ids. 19125984, 19125985, 19125986, 19125987, 19125989 e 19125990), comprovante de pagamento destinado à requerida beneficiária (id. 19125981), de modo que os efeitos materiais da revelia restam configurados.
Ademais, observo que o autor não juntou contrato, mas fez prova das tratativas e demonstrou pagamento de determinada quantia à requerida com CNPJ. 21.***.***/0001-87, beneficiária do depósito.
Note-se que houve a citação da demandada (id. 57784754) por meio postal com aviso de recebimento.
Deveria a demandada, já que ciente dos termos da ação, manifestar-se nos autos apresentando qualquer elemento que apontasse para inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a fim de se desincumbir do seu ônus probante e desconstituir a pretensão autoral, contudo, não o fez. É possível constatar, portanto, que a parte ré não demonstrou nenhum fato a desconstituir sua responsabilidade, incidindo ao caso a concepção do risco do empreendimento.
Assim, há de se promover a resilição contratual, em face da falha na prestação do serviço da requerida.
Com isso, o autor deverá ser ressarcido, na forma simples, pelo valor despendido no negócio.
Contudo, o pedido de compensação por danos morais não merece amparo, tendo em vista que o mero descumprimento contratual não gera dano moral.
Ademais, o autor não demonstrou que tentou solucionar a demanda na via administrativa, como consumidor.gov ou DECON.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) Rescindir o negócio jurídico entre autor e requerida, objeto da lide; b) DETERMINAR a devolução simples do valore descontado, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso; Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a revelia da requerida, dispenso a sua intimação da presente sentença.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/06/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023 E-mail: [email protected] WhatsApp (85) 9 8732-2128 TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA. (Instrução e Julgamento) IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo n. 3000484-08.2020.8.06.0167 Data e hora: 25/01/2023 14:00 AUTOR: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA REU: REGUS CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP PRESENTES Juiz de Direito: Bruno dos Anjos.
AUTOR: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA.
OCORRÊNCIAS 1) Ausência do requerido REGUS CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP, sem comprovação nos autos de sua citação. 2) Despacho DESPACHO A Secretaria da Vara para diligenciar sobre o retorno do AR de citação da requerida.
Com a juntada, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
ENCERRAMENTO E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo que, depois lido e achado conforme, vai devidamente lançado no PJE. -
11/04/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/01/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/01/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000484-08.2020.8.06.0167 Requerente: Nome: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA Endereço: Rua Anahid Andrade, 608, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 Requerido: Nome: REGUS CONSULTORIA E ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP Endereço: Avenida Paulista, 726, 13 ANDAR, SALA 1303, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-910 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 25/01/2023 14:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 25/01/2023 14:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/e776d3 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/01/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
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24/10/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:06
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/07/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 30/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/05/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2021 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
07/12/2020 11:23
Audiência Conciliação não-realizada para 07/12/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/11/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:46
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
22/06/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 12:31
Audiência Conciliação designada para 25/06/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/02/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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