TJCE - 0201464-98.2022.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:38
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2024 23:59.
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101849927
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101849927
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201464-98.2022.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA LEIDIANE DE SOUSA SANTOS PARTE RÉ: REU: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a). MARIA LEIDIANE DE SOUSA SANTOS Dr.(a) CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 101579636, que é do teor seguinte: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Leidiane de Sousa Santos em face do Estado do Ceará.
A tutela de urgência foi deferida (ID: 43604510).
A parte requerida manifestou-se (ID: 43604506).
A parte autora manifestou-se pugnando pelo bloqueio de verbas públicas, em virtude do descumprimento da obrigação (ID: 43604509).
Foi determinado a intimação da parte autora (ID:59306934) para manifestar-se acerca do alegado pelo requerido (ID: 55232861).
Foi determinado a intimação pessoal da parte autora advertindo-se a parte, de que sua inércia caracterizará o abandono da causa e acarretará extinção do processo (ID: 68843336).
A parte autora não foi encontrada (ID: 78421389) e o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID: 88607576). É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora não impulsionou o regular andamento do feito, quedando-se inerte por um lapso temporal superior a 30 (trinta) dias, além de não cumprir a determinação judicial prevista no despacho de ID: 68843336.
Importante salientar que é dever das partes informarem o endereço atualizado no processo, na forma do art. 77, V do CPC/2015.
Desse modo, embora não encontrada pelo oficial de justiça, a intimação de ID: 78421389 é considerada válida.
Assim, presume-se o seu desinteresse no prosseguimento deste, o que enseja o abandono da causa na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, para que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço por sentença, com supedâneo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da desídia da parte autora em impulsionar o andamento do feito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do CPC, respeitando a eventual gratuidade judiciária recebida, como manda o art. 98 do CPC.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida.
P.
R.
I.
Maranguape, data e hora registrada no sistema pje." Maranguape-CE, 27 de agosto de 2024.
HARIELLY MUNIZ Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/08/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101849927
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27/08/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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31/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 59306934
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14/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape PROCESSO: 0201464-98.2022.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA LEIDIANE DE SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA - CE39054 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID: 55232861.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Maranguape, data e hora registradas no sistema Pje.
Lucas D'avila Alves Brandão Juíza de Direito - Respondendo -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 59306934
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11/08/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2022 07:39
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 13:31
Mov. [16] - Conclusão
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06/10/2022 12:52
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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06/10/2022 11:38
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/10/2022 11:38
Mov. [13] - Documento
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06/10/2022 10:52
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01809526-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 06/10/2022 10:37
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03/10/2022 00:21
Mov. [11] - Certidão emitida
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30/09/2022 11:12
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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29/09/2022 12:37
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01809295-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2022 11:26
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27/09/2022 00:39
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
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23/09/2022 02:37
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 15:31
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2022/005766-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2022 Local: Oficial de justiça - LUIZ BRITO DA SILVA
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22/09/2022 14:24
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/09/2022 14:12
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/09/2022 18:16
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2022 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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