TJCE - 0052382-74.2021.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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25/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 24/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:50
Decorrido prazo de OTACILIO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:49
Decorrido prazo de OTACILIO ANDRE DE OLIVEIRA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136160029
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136160029
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136160029
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136160029
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0052382-74.2021.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTOVAO BARBOSA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE MILAGRES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Cristóvão Barbosa de Sousa em face do Município de Milagres, na qual o autor alega que sofreu acidente de trânsito causado por ônibus escolar pertencente ao requerido, resultando em lesões físicas severas e prejuízos financeiros.
Sustenta que trafegava regularmente pela Av.
Padre Cícero quando o ônibus do réu avançou o sinal vermelho e colidiu com sua motocicleta, ocasionando fraturas e lesões diversas.
Requer indenização por danos morais e materiais.
Tentativa de conciliação infrutífera (id 42107039).
O réu contestou no id 42107031, alegando que, na verdade, o autor foi quem avançou o sinal vermelho, colidindo com o ônibus.
Aduziu que não há prova de imprudência do motorista e que eventual indenização por lucros cessantes não poderia ser presumida.
Pede a improcedência.
Houve réplica (id 42100624) e instrução processual, com produção de prova testemunhal (id 83464379 e 88605939).
Intimadas as partes para apresentarem memoriais, apenas o autor o fez, no id 89534443, onde analisa a prova e insiste na procedência.
O réu não se manifestou em memoriais. É O RELATÓRIO.
DECIDO: A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado e de seus entes públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
Para a configuração dessa responsabilidade, exige-se apenas a comprovação do dano, da conduta do agente público e do nexo causal, salvo se demonstrada alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima.
No caso concreto, a dinâmica do acidente foi objeto de análise da prova oral.
Cristóvão Barbosa de Souza (vítima) declarou que estava indo para seu trabalho quando sofreu um acidente.
O depoente relatou que estava parado no sinal quando foi atingido.
O depoente informou que o sinal estava aberto (verde) para ele quando foi atingido pelo ônibus.
Sebastião Raimundo da Silva (testemunha, pedreiro) declarou que presenciou o acidente.
O depoente informou que vinha a pé quando viu o ocorrido.
O depoente afirmou que a vítima tinha o sinal verde a seu favor.
Relatou que o ônibus avançou o sinal vermelho.
Informou que o ônibus atingiu a vítima na parte frontal.
O depoente disse que o motorista do ônibus desceu do veículo após o acidente.
O depoente mencionou que a vítima sofreu lesões, incluindo no braço.
José Janílson Belém Rocha (motorista de transporte escolar efetivo do município) declarou que estava conduzindo o ônibus com passageiros na Avenida Padre Cícero, sentido Perimetral.
Afirmou que o sinal estava amarelo quando ele atravessou.
Relatou que ao atravessar, surgiu uma moto.
Disse que tentou desviar para a direita e para a esquerda, freou, mas o motociclista colidiu na lateral do veículo.
Disse ainda que acionou o socorro após o acidente.
Não se recordou em qual faixa da pista trafegava.
Não soube informar quantos semáforos existiam no local.
Afirmou que estava trafegando dentro da velocidade permitida para a via, embora não se recordasse qual era essa velocidade.
A única testemunha isenta dos autos, Sebastião Raimundo da Silva, afirmou, portanto, de forma coerente e categórica, que o ônibus do réu avançou o sinal vermelho e colidiu com a motocicleta do autor.
Já o depoimento do motorista do ônibus não se mostrou coerente e seguro, apresentando lacunas significativas, tais como não se recordar da faixa em que trafegava, do número de semáforos no local e da velocidade da via.
Além disso, o Boletim de Acidente de Trânsito de ID 42107047, apontado pela defesa, não registrou declarações de testemunhas oculares isentas, consignando apenas a versão do motorista do requerido, enquanto o autor encontrava-se impossibilitado de prestar sua versão por estar recebendo atendimento médico.
Dessa forma, tal documento não goza de presunção absoluta de veracidade.
Assim, a prova testemunhal do autor se sobrepõe à prova documental unilateralmente produzida pelo réu, evidenciando que o acidente decorreu da conduta imprudente do motorista do requerido ao ultrapassar o semáforo vermelho.
Restando configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilização do Município de Milagres pelos danos sofridos pelo autor.
O dano moral no caso decorre do sofrimento físico e psicológico vivenciado pelo autor, que sofreu lesões graves, passou por procedimento cirúrgico e enfrentou período de recuperação sem qualquer assistência do réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM AS NECESSÁRIAS CAUTELAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS COMPROVADA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O conjunto probatório revelou que o réu condutor do automóvel agiu de maneira imprudente ao mudar bruscamente da faixa da esquerda para a direita na via pública, sem observar as cautelas necessárias e normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido de direção.
Demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita culposa dos réus e os danos dela oriundos, correta sua condenação no pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais e moral configurados.
O arbitramento da indenização pelo dano moral reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, mostrando-se incabível a sua redução se o valor arbitrado é suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa. (TJ-SP - AC: 10110323420188260590 SP 1011032-34.2018.8.26.0590, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) Considerando a extensão das lesões, a gravidade da conduta do réu e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação.
O autor pleiteia ainda indenização correspondente a seis meses de incapacidade laborativa.
No entanto, não há prova robusta de que tenha permanecido impossibilitado de trabalhar por esse período.
O documento médico de ID 42107067 evidencia que o autor realmente necessitou de período de recuperação em razão das graves lesões que sofreu.
Todavia, não há, repita-se, prova acerca do tempo total de convalescença.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, conforme firme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LUCROS CESSANTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2061190 PR 2022/0022334-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Assim, diante da ausência de comprovação segura de tal período tenho por pertinente remeter a prova do valor do danos para futura fase de liquidação por artigos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - VEÍCULO NA CONTRAMÃO DIRECIONAL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA - ART. 373, II, DO CPC - RESQUISITOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DEMONSTRADOS - LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO - PENSIONAMENTO MENSAL - ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL - VALOR CORRESPONDENTE À DEPRECIAÇÃO SOFRIDA NA RENDA.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Incumbe a cada uma das partes fornecer elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e, à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no artigo 373, do Código de Processo Civil.
O réu deve ser responsabilizado pela reparação dos danos materiais sofridos pela parte autora, quando o conjunto probatório que compõe o caderno processual aponta para sua culpa na ocorrência do acidente de trânsito.
Comprovada a efetiva impossibilidade de desempenho da atividade laboral é devida reparação a título de lucros cessantes, sendo viável relegar-se à fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur.
Conforme inteligência que se extrai do art. 950 do Código Civil, o valor do pensionamento devido por impedimento ao exercício de atividade laboral deve corresponder à depreciação sofrida na renda. (TJ-MG - Apelação Cível: 51515938620178130024, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPRUDÊNCIA - CULPA DA PARTE RÉ - DANO MORAL COMPROVADO - VALOR - IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO - DANO MATERIAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO DEVIDO - DANO MATERIAL - FORMA DE DANOS EMERGENTES.
Ao sair do estacionamento, sem respeitar a placa de "pare", o motorista infringiu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, devendo, assim, responder pelos danos causados a terceiro, decorrente de manobra imprudente.
Pelos autos é possível verificar a ofensa a integridade corporal da parte ora autora, sendo ocasionada pelo acidente relatado; assim, deve ser reconhecido o direito à reparação civil por danos morais. É devido o pagamento de pensão mensal correspondente ao grau da inabilitação para o trabalho, quando comprovada a redução da capacidade da vítima exercer o seu trabalho habitual, devendo ser apurado em liquidação de sentença. (TJ-MG - AC: 10024160578670001 Belo Horizonte, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 03/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. 1.
A sentença preenche os requisitos do artigo 489, do CPC, inexistente qualquer nulidade. 2.
Evidenciada a imprudência do condutor do veículo locado e propriedade da ré que, ao efetuar conversão sem as cautelas necessárias, atinge o veículo conduzido pelo autor, resta configurado o dever de indenizar os danos causados. 3.
Os danos materiais comprovados devem ser ressarcidos. 4.
Se o autor deixou de explorar a atividade econômica em razão da impossibilidade de trafegar com o veículo, é de rigor que receba indenização pelos lucros cessantes, que deverá ser apurada em liquidação de sentença. 5.
Não havendo a completa comprovação dos valores que deixaram de ser auferidos pelo autor durante o período em que ficou impedido de utilizar seu veículo, se mostra necessária a apuração dos lucros cessantes em fase de liquidação de sentença.
Recurso provido em parte para determinar a apuração do valor da indenização pelos lucros cessantes em fase de cumprimento de sentença. (TJ-SP - AC: 10146419620198260361 SP 1014641-96.2019.8.26.0361, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 29/07/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cristóvão Barbosa de Sousa para condenar o Município de Milagres a: Pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela taxa SELIC, decotado o IPCA que a compõe, entre a citação e a presente data, quando passa a incidir a taxa SELIC normal como juros e correção monetária.
Pagar ao autor indenização por por lucros cessantes, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença por artigos.
Sem custas.
Condeno o promovido em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. 17 de fevereiro de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
19/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136160029
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19/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136160029
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19/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 04/09/2024 23:59.
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09/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
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28/06/2024 10:50
Juntada de ata da audiência
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25/06/2024 10:41
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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23/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:43
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83474494
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83474494
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0052382-74.2021.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTOVAO BARBOSA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE MILAGRES CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência de instrução para oitiva de testemunhas da parte autora e da parte promovida foi designada para o dia 25/06/2024, às 10h, conforme determinado na Ata de Audiência de ID 83464379. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://link.tjce.jus.br/3f0f92 Crato/CE, 2 de abril de 2024 Erro de intepretao na linha: ' #{usuarioLogado.nomeUsuario} #{servidor} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica' does not have the property 'nomeUsuario'.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
05/04/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83474494
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05/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:30
Audiência Instrução designada para 25/06/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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02/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 10:33
Audiência Instrução realizada para 02/04/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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02/04/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78437249
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78437249
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23/01/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78437249
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23/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:36
Audiência Instrução designada para 02/04/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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19/01/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
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21/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILAGRES em 20/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de UILTON DE SOUSA LIMA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67497954
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0052382-74.2021.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTOVAO BARBOSA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE MILAGRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a sanear.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) o dano e sua extensão; b) nexo de causalidade entre conduta do réu e o evento danoso.
As partes protestaram por prova em audiência.
Defiro a produção de prova testemunhal, solicitada pelas partes, bem como o depoimento pessoal do autor, a pedido do réu.
Compete à parte autora o ônus de comprovação do dano, sua extensão, bem como de que o evento danoso decorreu de alguma das modalidades de culpa da parte ré.
Que a SEJUD intime as partes acerca desta decisão.
Após, que remeta os autos ao Gabinete, para fins de agendamento de data e horário para a audiência.
Feito o agendamento, que a SEJUD intime as partes para comparecerem à audiência.
O comparecimento da testemunha ficará a cargo de quem o arrolou. Crato-CE, 25 de agosto de 2023. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67497954
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28/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 16:29
Conclusos para despacho
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17/11/2022 18:44
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 09:38
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 09:03
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01821260-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 08:51
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12/08/2022 12:03
Mov. [34] - Certidão emitida
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28/07/2022 13:06
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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26/07/2022 12:34
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01817470-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2022 12:21
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23/07/2022 00:52
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0268/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
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21/07/2022 03:41
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 09:08
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 15:05
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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13/06/2022 14:56
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01813567-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/06/2022 14:44
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20/05/2022 21:57
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0186/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
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19/05/2022 02:05
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0186/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, VIA DJe. Advogados(s): Uilton de Sousa Lima (OAB 11116
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26/04/2022 10:12
Mov. [24] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, VIA DJe.
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02/03/2022 09:44
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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17/02/2022 16:00
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01803055-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2022 15:28
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03/12/2021 00:38
Mov. [21] - Certidão emitida
-
22/11/2021 11:37
Mov. [20] - Certidão emitida
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04/11/2021 08:09
Mov. [19] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 08:30
Mov. [18] - Conclusão
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28/10/2021 15:32
Mov. [17] - Conclusão
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28/10/2021 15:32
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00321610-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/10/2021 15:18
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27/10/2021 16:03
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/10/2021 16:01
Mov. [14] - Sessão de Conciliação não-realizada
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27/10/2021 16:00
Mov. [13] - Documento
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27/10/2021 15:58
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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27/09/2021 07:05
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/09/2021 20:53
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0329/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
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15/09/2021 13:17
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/09/2021 12:10
Mov. [8] - Expedição de Carta
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15/09/2021 11:43
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 11:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 13:20
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 07:50
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/10/2021 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
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17/08/2021 17:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 18:02
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2021 18:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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