TJCE - 0244418-28.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/04/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/04/2025 14:19
Processo Desarquivado
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19/11/2024 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:40
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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17/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:29
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:29
Decorrido prazo de MARCELO MAMMANA MADUREIRA em 02/10/2023 23:59.
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24/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67133838
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67133838
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0244418-28.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] AUTOR: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada ajuizada por CREFISA S/A - Crédito, Financeiro e Investimentos em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a nulidade do ato administrativo realizado pela ré afastando da multa imposta pelo DECON, na ordem de 5.000 (cinco mil) UFIR/CE, correspondente ao valor de R$ 23.416,65 (vinte e três mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). Aduz a autora (id. 37910697) que foi autuada pelo PROCON (sic, DECON) do Estado do Ceará - Unidade Juazeiro do Norte/CE, processo administrativo n.º 1.233/2015, onde lhe foi imposta multa na esfera de 5.000 (cinco mil) UFIR/CE, correspondente ao valor de R$ 23.416,65 (vinte e três mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). Aponta que o procedimento administrativo originou-se de reclamação por uma consumidora, a qual alegou que em novembro de 2014 firmou contrato de empréstimo n.º 061.200.023.094 com a Autora, no valor de R$ 1.650,37 (um mil seiscentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), para pagamento em 08 (oito) parcelas de R$ 398,20 (trezentos e noventa e oito reais e vinte centavos).
Que no mesmo dia do empréstimo, fez uma simulação para pagamento em 12 (doze) meses e que na prática a financeira cobrou 04 (quatro) parcelas a mais além de cobrar juros abusivos e extorsivos.
Que o desconto de parcela é debitada em conta corrente.
Que para ficar com seu nome sem qualquer restrição teve que contrair novo empréstimo.
Assim, requereu a restituição de 04 (quatro) parcelas que foram cobradas a maior. A autora alega que apresentou defesa administrativa informando que a consumidora celebrou 2 (dois) contratos de empréstimo, encontrando-se 1 (um) quitado e 1 (um) em aberto e a inexistência de qualquer ilegalidade. Assevera que o procedimento transcorreu com vícios de forma e que, portanto, merecem ser anulado, uma vez que houve cerceamento de defesa no auto de infração, ausência de fundamentação e motivação específica para a penalização. Nada obstante, o juiz que então respondia por esta unidade judiciária requereu a comprovação de que os advogados(as) subscritores(as) da inicial não possuíssem mais de cinco processos anuais no Ceará, vez que sua inscrição na OAB é de outro estado (id. 37910695).
Decisão interlocutória (id. 37910689), declarando suspensa a exigibilidade do crédito respectivo (multa oriunda da Reclamação n.º 1233/15 - PROCON/CE), declaração esta condicionada, contudo, à realização do depósito do montante integral.
Depósito judicial pela parte autora do montante litigioso (id. 37910681 e 37910683).
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (id. 37910684), arguindo, em síntese, a regularidade do processo administrativo, proporcionalidade no valor da multa aplicada, da impossibilidade do Poder Judiciário verificar o mérito dos atos administrativos do Poder Executivo, pugnando, por fim, pela improcedência do pleito autoral.
Réplica (id. 53176198), reafirmando os argumentos iniciais.
Instado a opinar o Ministério Público manifestou-se pela denegação dos pleitos iniciais (id. 59686241).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Sem preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito. Atento, inicialmente, que a inicial alude ao PROCON, que no Ceará, é órgão diverso do DECON, ainda que também voltado à proteção do consumidor.
Tenho sistematicamente decidido que o Judiciário não pode servir como esfera recursal adicional das decisões proferidas na esfera administrativa pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Intervenção judicial somente deve ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento e/ou desproporcionalidade/abusividade na imposição de multa.
Destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar estadual n.º 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam impor economicamente no mercado de consumo.
Vejamos: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. A possibilidade de imposição no exercício de poder de polícia de imposição sancionatória por programa de Orientação, proteção e Defesa do Consumidor já foi enfrentada pelos Tribunais Superiores.
Vejamos: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade do valor da referida multa administrativa foi graduada com base no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 386714 ES 2013/0279471-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários. A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça alencarino é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90.
MULTA APLICADA PELO DECON/CE.
AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A multa aplicada pelo DECON em desfavor da parte apelante, no valor de 4.000 UFIRCE, por iniciar atividade empresarial sem o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, é adequada, tendo em vista que, apesar de a extensão do dano causado aos consumidores não ser significativa, considerando que não se tem notícia de incidentes dentro do estabelecimento, é indiscutível que a gravidade da prática infrativa é considerável, diante dos riscos potenciais à incolumidade das pessoas localizadas dentro e fora do prédio. 2.
Lado outro, a vantagem auferida com o ato infrativo é relevante, pois a parte apelante pode empreender e faturar, mesmo sem o aval do órgão competente para garantir a eliminação ou minimização dos riscos de incêndio ou de danos estruturais, ao passo que a condição econômica do infrator também é importante, por se tratar de consolidada rede de lojas da região. 3.
Embora a requerente cite jurisprudência judicial e administrativa no sentido de que a multa deveria ser fixada em valor inferior, não é possível extrair de seu arrazoado elementos de semelhança entre a situação dos estabelecimentos envolvidos nestes julgados e aquele da recorrente.
Ademais, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive sobre caso versando sobre unidade da parte recorrente, entende razoável a fixação de multa no patamar de 6.000 UFIRCE em casos análogos. 4.
Apelo conhecido, mas desprovido.
Apelação Cível - 0005588-02.2017.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora agravante, mantendo inalterada a sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução fiscal, opostos pelo ora recorrente. 2.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 3.
In casu, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada, observando-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 4.
No que tange o quantum da multa aplicada a título de sanção pecuniária, constata-se, da análise da decisão administrativa, que o cálculo da pena pelo DECON foi realizado em conformidade com os ditames legais, encontrando-se devidamente fundamentado, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade nem da proporcionalidade, impondo-se sua manutenção. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0166101-26.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023) CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA CONTRA FORNECEDOR.
FUNDAMENTO.
INFRAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA SANÇÃO PECUNIÁRIA ESTABELECIDOS EM LEI.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO VIOLAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL.
ATRIBUIÇÃO À CAUSA DO VALOR DA MULTA OBJETO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. (Apelação Cível - 0143810-95.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo DECON nos autos do Processo Administrativo Nº 0113.020.941-4 (fls. 245-251), que culminou em aplicação de multa em seu desfavor no valor de 5.000 UFIRs-CE. 2.
O processo administrativo transcorreu em obediência ao contraditório e à ampla defesa, sendo oportunizada dilação probatória, com apresentação de defesa, consoante se verifica dos documentos adunados, e, ao proferir decisão, o DECON, atentando para as peculiaridades do caso, considerou o princípio da vulnerabilidade que norteia o Direito do Consumidor (art. 4º do CDC), bem como mencionou o direito à informação do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC).
O órgão administrativo observou, ainda, que a empresa reclamada não informou sobre a taxa de juros cobrada e nem apresentou na ocasião cópia de contrato para aferimento sobre a abusividade das cláusulas, não cuidando de informar sobre os juros à consumidora.
Acrescentou entendimento jurisprudencial pela possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações que desproporcionais o que tornem o contrato excessivamente oneroso ao consumidor. 3.
Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4.
O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal. (Apelação Cível - 0133428-43.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) No presente caso, não se vê qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa.
Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON devidamente fundamentou suas decisões, mencionando a infração praticada pelo promovente. No caso dos autos, depreende-se que a decisão administrativa, que findou na aplicação de multa em montante corresponde à 5.000 (cinco mil) UFIR/CE's, restou devidamente fundamentada, considerando para tanto a hipervulnerabilidade da consumidora (visto se tratar de pessoa idosa e analfabeta), a reincidência, a obtenção intencional de vantagem indevida, a exigência manifesta de vantagem excessiva e a negativa de mitigação das consequências, consoante decisão administrativa colacionada ao processo por vias do próprio autor (id. 37910703, p. 25), com comprovação de entrega via AR juntado (id. 37910704, p. 4). Apresentado recurso administrativo com efeito suspensivo (id. 37910704, p. 6), interposto em 02/03/2020, com publicação em 0608/2021 em Diário Oficial Eletrônico n.º 1.091 da Procuradoria Geral de Justiça acerca do conhecimento e do não provimento da irresignação (id. 37910706, p. 8). Pontuo, ainda, que o próprio autor traz aos autos ofício recebido pela Unidade descentralizada do DECON/JN acerca da comunicação da decisão colegiada proferida pela JURDECON nos autos do PA n. º 1233/2015 (id. 37910706, p. 9), trazendo ampla publicidade ao feito, o qual encontra-se em sintonia com princípios da legalidade e publicidade que se esperam diante do devido processo administrativo. Assim, foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Desta forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida. No tocante aos valores fixados a título de penalidade, entendo que a multa deve pautar-se em critérios objetivos, ser razoável e proporcional, de modo a cumprir a sua função social, qual seja, punir e educar o infrator.
E, reforce, tais critérios ficaram devidamente esclarecidos quando da decisão administrativa (id. 37910703, p. 25). A Lei Complementar Estadual n.º 30/2002, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. […] Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. […] Art. 23.
A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da sanção administrativa. § 1º.
O Secretário-Executivo ou a autoridade julgadora, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculadas ao relatório de sua consultoria jurídica, assessoria ou órgão similar. § 2º.
Julgado o processo e sendo cominada sanção administrativa de multa, cumulativa ou isoladamente, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso. § 3º.
Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo ordenamento jurídico. Com efeito, regula os termos do artigo 57 do CDC, que assim dispõe: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. Nesse contexto, estando dentro do limite de duzentas a três milhões definido pelo Código de Defesa do Consumidor, entendo razoável o quantum estabelecido, encontrando respaldo em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, entendo que a súplica inicial não deve prosperar. Sendo certo que as alegações de mérito sobre a ocorrência ou não de efetiva violação das balizas trazidas pela legislação consumerista, não podem ser reavaliadas pelo Poder Judiciário, conforme já expendido acima. Face o exposto, por entender ser impossível ao Poder Judiciário verificar os atos de defesa do consumidor por meio de seus institutos de fiscalização, quanto ao mérito, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a pretendida anulação da multa imposta, os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas recolhidas (id. 37910710). Converto os valores depositados no processo (id. 37910681 e 37910683) em renda em favor do Estado do Ceará, nos termos do art. 156, VI do CTN, para fins de quitação parcial ou total da dívida referente ao objeto da presente ação, a serem apurados na via administrativa.
Autorizo, desde já a devolução de valores excedentes e ficam resguardadas as vias de cobranças legítimas ao Estado do Ceará em face de permanência de débito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. P.
R. e I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Expediente correlato. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67133838
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67133838
-
06/09/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:43
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 14:28
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 02:40
Decorrido prazo de DIEGO BEDOTTI SERRA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 12:43
Conclusos para despacho
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02/01/2023 10:23
Juntada de Petição de petição inicial
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 10:44
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/09/2022 14:42
Mov. [25] - Encerrar análise
-
06/09/2022 19:02
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
30/08/2022 10:49
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02336381-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2022 10:30
-
11/08/2022 14:40
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
07/08/2022 10:54
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
01/08/2022 10:08
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
27/07/2022 18:21
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/07/2022 16:47
Mov. [18] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
-
27/07/2022 10:11
Mov. [17] - Documento Analisado
-
22/07/2022 18:02
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 20:41
Mov. [15] - Conclusão
-
24/06/2022 15:34
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02185443-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2022 15:13
-
23/06/2022 00:28
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0537/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
-
21/06/2022 02:41
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 18:58
Mov. [11] - Documento Analisado
-
16/06/2022 00:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 16/06/2022 através da guia nº 001.1361163-10 no valor de 2.017,98
-
15/06/2022 12:36
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 09:51
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2022 09:51
Mov. [7] - Conclusão
-
15/06/2022 08:46
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
10/06/2022 18:21
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02156732-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2022 17:46
-
09/06/2022 16:54
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 10:27
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1361163-10 - Custas Iniciais
-
09/06/2022 09:33
Mov. [2] - Conclusão
-
09/06/2022 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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