TJCE - 0673914-86.2012.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/03/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/03/2025 13:44
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
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28/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:48
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO MATIAS COSTA FILHO em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:48
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:48
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 62822294
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0673914-86.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo à Docência - GID] POLO ATIVO: AUTOR: MARIA INES NETA e outros (4)POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VERA LUCIA GOMES VILHOME DE OLIVEIRA, em que aduz a existência de vício na decisão interlocutória de ID 62770508, nos autos do cumprimento de sentença da ação ordinária de nº 0673914-86.2012.8.06.0001.
Na hipótese em tablado, denota-se que a decisão hostilizada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em excesso de execução, e, em face da sucumbência, condenou a embargante, ora exequente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em insurgência, através dos presentes aclaratórios de ID 62770405, a parte autora alega omissão no pronunciamento judicial em verso, pois é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que a "referida decisão deve se manifestar expressamente quanto a suspensão da cobrança em relação aos referidos honorários, nos termos do art. 98 e 99 do Código de Processo Civil vigente." Manifestação da parte ré de ID 62770278, onde discorda in totum da pretensão autoral, uma vez que a exequente não goza do benefício da gratuidade da justiça, que não foi em nenhum momento processual deferido, tampouco formulado o respectivo pedido na exordial. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: CPC, art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse cenário, os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, nos termos em que disciplina o dispositivo retrotranscrito.
Depreende-se, então, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada e prover a pretensão autoral.
Feitas essas considerações, de logo adianto que merece acolhimento a argumentação exarada pela embargante, em virtude da decisão embargada ter quedado inerte quanto à questão reputada omissa. Ao contrário do afirmado pela embargada, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido à embargante, por ocasião da sentença de ID 62770398.
Se não, veja-se a literalidade da parte dispositiva deste decisium: "Defiro o pedido de gratuidade de justiça, vez que preenchidos os pressupostos do art. 4º da Lei 1.060/1950." Vigente à época da sentença, o mencionado dispositivo dispunha em seu caput: Lei 1.060/1950, art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Efetivamente, cumprindo o comando legal, a autora juntou, em anexo à exordial, declaração de pobreza de ID 62770432, o que, tendo em conta à legislação alhures, é suficiente para configurar o requerimento de justiça gratuita.
Por conseguinte, também não se sustenta a alegação fazendária de que o pedido de tal benefício não foi apresentado. Desta feita, verifico que à Embargante assiste razão, pois a decisão impugnada se omitiu em relação à suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em que a parte autora foi condenada, o qual merece ser provido, ante ao prévio deferimento da justiça gratuita em seu favor, conforme explicitado acima. Nesse sentido, encontra fundamento a pretensão autoral no art. 98, § 3º, do Estatuto de Ritos Civis pátrio: CPC, art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por oportuno, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o benefício da gratuidade da justiça deferido abarca as fases postulatória, instrutória e decisória, eventual fase recursal, e até mesmo a fase executiva, vale dizer, todas as fases processuais: É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados. (STJ, REsp n. 1.341.144/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016.) Ex positis, hei por bem conhecer do presente recurso, porquanto tempestivamente ofertado, para DAR-LHE TOTAL ACOLHIMENTO, alterando a decisão embargada na parte dispositiva, encerrando, então, a sua redação da seguinte maneira (destaquei): "Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por conseguinte, homologo os valores apresentados na planilha de p. 327/332 a fixar o valor da execução na quantia incontroversa de R$ 98.026,11(NOVENTA E OITO MIL E VINTE E SEIS REAIS E ONZE CENTAVOS) em favor de VERA LÚCIA GOMES VILHOME DE OLIVEIRA. Em face da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do disposto no 85, § 3º, do CPC, em dez por cento sobre o valor da condenação. Suspendo, todavia, a exigibilidade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC, art. 98, § 3º, ante a gratuidade da justiça anteriormente concedida." Os fundamentos expedidos na presente decisão passam a integrar o pronunciado judicial supra, mantido em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora indicados na assinatura digital. Demetrio Saker Neto Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 62822294
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05/09/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 06:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:35
Mov. [142] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2022 17:48
Mov. [141] - Conclusão
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27/07/2022 13:07
Mov. [140] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02255398-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/07/2022 12:53
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04/07/2022 16:46
Mov. [139] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02206916-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/07/2022 16:41
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13/06/2022 16:11
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 16:11
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 16:11
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 16:11
Mov. [135] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 16:11
Mov. [134] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 15:34
Mov. [133] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02090650-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 16/05/2022 15:21
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02/05/2022 13:46
Mov. [132] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/04/2022 10:14
Mov. [131] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/04/2022 10:13
Mov. [130] - Documento Analisado
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22/04/2022 16:31
Mov. [129] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do CPC.
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19/04/2022 11:24
Mov. [128] - Concluso para Despacho
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13/04/2022 19:23
Mov. [127] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02021642-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 13/04/2022 19:12
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13/04/2022 19:23
Mov. [126] - Entranhado: Entranhado o processo 0673914-86.2012.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Gratificação de Incentivo
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13/04/2022 19:23
Mov. [125] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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11/04/2022 12:03
Mov. [124] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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06/04/2022 20:31
Mov. [123] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0303/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 2819
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05/04/2022 13:38
Mov. [122] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2022 12:55
Mov. [121] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/04/2022 12:55
Mov. [120] - Documento Analisado
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04/04/2022 14:43
Mov. [119] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2021 13:54
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02263197-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2021 13:32
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06/08/2021 15:11
Mov. [117] - Certidão emitida
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03/08/2021 11:12
Mov. [116] - Conclusão
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30/07/2021 13:48
Mov. [115] - Certidão emitida
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30/07/2021 13:47
Mov. [114] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2021 13:47
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2021 13:47
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2021 13:47
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2021 13:36
Mov. [110] - Trânsito em julgado
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17/06/2021 11:43
Mov. [109] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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11/06/2021 20:56
Mov. [108] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0220/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 2629
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10/06/2021 21:08
Mov. [107] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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10/06/2021 11:44
Mov. [106] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0220/2021 Teor do ato: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento no sentido de revogar a sentença de extinção do cumprimento de sentença de p. 317/318. Adv
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10/06/2021 09:39
Mov. [105] - Certidão emitida
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10/06/2021 09:39
Mov. [104] - Certidão emitida
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10/06/2021 09:39
Mov. [103] - Documento Analisado
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10/06/2021 09:37
Mov. [102] - Informação
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09/06/2021 09:25
Mov. [101] - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento no sentido de revogar a sentença de extinção do cumprimento de sentença de p. 317/318.
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07/06/2021 23:24
Mov. [100] - Trânsito em julgado: conforme certidão de p. 260.
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14/05/2021 11:43
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02053271-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2021 11:24
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23/03/2021 21:54
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01953257-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2021 21:29
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22/03/2021 13:13
Mov. [97] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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20/03/2021 12:09
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01946488-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 20/03/2021 11:55
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18/03/2021 16:15
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01943972-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2021 15:40
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15/03/2021 13:45
Mov. [94] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/03/2021 19:04
Mov. [93] - Certidão emitida
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12/03/2021 19:04
Mov. [92] - Documento Analisado
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11/03/2021 08:44
Mov. [91] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º do CPC.
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10/03/2021 20:26
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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08/03/2021 13:31
Mov. [89] - Certidão emitida
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08/03/2021 13:31
Mov. [88] - Documento Analisado
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08/03/2021 10:16
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01919031-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 08/03/2021 09:50
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08/03/2021 10:16
Mov. [86] - Entranhado: Entranhado o processo 0673914-86.2012.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Gratificação de Incentivo
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08/03/2021 10:15
Mov. [85] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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05/03/2021 16:05
Mov. [84] - Mero expediente: Intime-se o executado acerca do pedido de cumprimento de sentença interposto pelo exequente nas páginas 325/326, para, querendo, no lapso temporal de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do ar
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05/03/2021 13:18
Mov. [83] - Conclusão
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05/03/2021 13:16
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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04/03/2021 20:54
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01915158-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2021 20:35
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04/03/2021 18:49
Mov. [80] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/03/2021 11:55
Mov. [79] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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01/03/2021 21:33
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 2561
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26/02/2021 00:57
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2021 15:31
Mov. [76] - Certidão emitida
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25/02/2021 15:30
Mov. [75] - Certidão emitida
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25/02/2021 11:59
Mov. [74] - Documento Analisado
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24/02/2021 09:58
Mov. [73] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 13:56
Mov. [72] - Conclusão
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22/02/2021 17:28
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01890613-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2021 16:12
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10/02/2021 22:36
Mov. [70] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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01/02/2021 12:52
Mov. [69] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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25/01/2021 10:24
Mov. [68] - Certidão emitida
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25/01/2021 10:24
Mov. [67] - Documento Analisado
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21/01/2021 09:18
Mov. [66] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza, por meio eletrônico, acerca do cumprimento de sentença interposto às p. 286/290 para, querendo, apresentar impugnação a execução nos próprios autos, no lapso temporal de 30 dias, com esteio
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21/01/2021 01:04
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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20/01/2021 16:16
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01822214-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/01/2021 15:48
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18/11/2020 09:13
Mov. [63] - Conclusão
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17/11/2020 13:42
Mov. [62] - Certidão emitida
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17/11/2020 13:41
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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18/06/2020 01:32
Mov. [60] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/05/2020 04:35
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/03/2020 01:26
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/03/2020 19:16
Mov. [57] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/03/2020 10:25
Mov. [56] - Certidão emitida
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12/03/2020 15:30
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza, por portal eletrônico, acerca do pedido de cumprimento de sentença interposto pela exequente, para, querendo, no lapso temporal de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
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12/03/2020 14:25
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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12/03/2020 12:18
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01130189-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/03/2020 11:59
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20/02/2020 19:19
Mov. [52] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/02/2020 08:33
Mov. [51] - Certidão emitida
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28/01/2020 09:11
Mov. [50] - Mero expediente: Intime-se o executado para, no prazo de 30 (dez) dias, cumprir a obrigação de fazer consubstanciado no acórdão de fls. 188/194, com certidão de trânsito em julgado na pág. 260.
-
18/10/2019 13:46
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
18/10/2019 13:20
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01619384-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2019 13:06
-
18/10/2019 05:20
Classe retificada de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (12078) para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078)
-
02/10/2019 15:09
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0291/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2235 Página: 931/932
-
27/09/2019 10:18
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2019 14:50
Mov. [45] - Trânsito em julgado: CERTIDÃO FLS. 260
-
04/09/2019 09:21
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2019 08:50
Mov. [43] - Conclusão
-
04/09/2019 08:50
Mov. [42] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
04/09/2019 08:50
Mov. [41] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2016 09:54
Mov. [40] - Recurso Eletrônico
-
28/09/2016 09:49
Mov. [39] - Certidão emitida
-
26/08/2016 09:03
Mov. [38] - Mero expediente: Determino a remessa dos presentes autos, com devida urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
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26/08/2016 08:23
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
26/08/2016 00:17
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10392515-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 25/08/2016 23:45
-
18/08/2016 09:24
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0289/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 1504 Página: 338/341
-
16/08/2016 10:41
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2016 09:52
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2016 09:29
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/06/2016 14:14
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10289302-6 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 28/06/2016 12:10
-
13/06/2016 12:41
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0212/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Número do Diário: 1457 Página: 347/350
-
09/06/2016 09:31
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2016 19:03
Mov. [28] - Certidão emitida
-
23/05/2016 11:36
Mov. [27] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2015 14:41
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
27/02/2015 13:22
Mov. [25] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2014 12:00
Mov. [24] - Concluso para Sentença
-
07/01/2014 12:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
07/01/2014 12:00
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição da 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
07/01/2014 12:00
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição da 1, 2 e 6 Fazenda Pública
-
06/01/2014 12:00
Mov. [20] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
11/04/2013 12:00
Mov. [19] - Concluso para Sentença
-
10/04/2013 12:00
Mov. [18] - Parecer do Ministério Público
-
12/11/2012 12:00
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
09/08/2012 12:00
Mov. [16] - Ofício
-
12/06/2012 12:00
Mov. [15] - Petição
-
04/06/2012 12:00
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2012 Data da Disponibilização: 01/06/2012 Data da Publicação: 04/06/2012 Número do Diário: 490 Página: 305/306
-
31/05/2012 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2012 12:00
Mov. [12] - Petição
-
31/05/2012 12:00
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
31/05/2012 12:00
Mov. [10] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2012 12:00
Mov. [9] - Mandado
-
21/03/2012 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
20/03/2012 12:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2012 Data da Disponibilização: 16/03/2012 Data da Publicação: 20/03/2012 Número do Diário: 439 Página: 178/181
-
15/03/2012 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2012 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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13/03/2012 12:00
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2012 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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03/02/2012 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
03/02/2012 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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