TJCE - 0051222-58.2020.8.06.0100
1ª instância - Vara Unica Criminal da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 10:26
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:26
Decorrido prazo de EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77416830
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77416830
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10/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024 Documento: 77416830
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01/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024 Documento: 77416830
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01/01/2024 00:00
Intimação
Comarca de ItapajéVara Única Criminal da Comarca de Itapajé PROCESSO: 0051222-58.2020.8.06.0100 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELYNE FROTA SILVA GUIMARAES - CE43543 POLO PASSIVO:MANUEL ELOY LEITAO DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Visto em conclusão, etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de MANUEL ELOY LEITÃO DE CASTRO, pela suposta prática de contravenção penal.
O autor do fato, supostamente, praticou a contravenção prevista no art. 42, da LCP, no dia 18/03/2020.
A denúncia foi recebida em 18/09/2023. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, assevero que, quando do recebimento da denúncia, em 18/09/2023, já havia se escoado o prazo para o Estado exercer o jus puniendi, motivo pelo qual revogo o recebimento da denúncia.
Pois bem.
Sabe-se que a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, do Código Penal, e consiste na perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei.
Conforme as normas vigentes, antes da ocorrência de qualquer das causas interruptivas da prescrição dispostas no artigo 117, do Código Penal, o prazo prescricional começa a correr do dia em que o crime se consumou, nos moldes do artigo 111, inciso I, do mesmo diploma.
A pena cominada para a contravenção prevista no art. 42, da LCP é de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de detenção.
Vejamos: Art. 42.
Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Nos presentes autos, como o fato foi praticado no dia 18/03/2020, vê-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 18/03/2023, consoante prazo estipulado pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Nesse sentido, observa-se que o decurso do feito já ultrapassou o tempo permitido para que o Estado exerça o jus puniendi, visto que, entre a data do fato em 18/03/2020 e a presente data, decorreu lapso temporal de 03 (três) anos e 09 (nove) meses.
Ressalta-se, por oportuno, que "a extinção da punibilidade pode e deve ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, tempo ou grau de jurisdição"[1], por ser matéria de ordem pública, a teor do disposto no artigo 61, do Código de Processo Penal.
Neste sentido: […].
Pleito de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Não ocorrência.
Matéria de ordem pública analisada de ofício. […]. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a alegação de prescrição pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (CPP, art. 61), devendo, portanto, ser analisada. […]. (STF - RE 924899 AgR-ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 31-05-2016 PUBLIC 01-06-2016). (grifo meu). 3- DISPOSITIVO Posto isto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA da contravenção prevista no art. 42, da LCP e, por consequência, JULGO EXTINTA a punibilidade de MANUEL ELOY LEITÃO DE CASTRO, nos termos dos artigos 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Aplico o enunciado criminal nº 105 do FONAJE que dispensa a intimação do autor do fato das sentenças que extinguem a sua punibilidade.
Após o trânsito em julgado desta sentença, certificado nos autos, arquive-se com as devidas baixas no sistema.
Itapajé, data da assinatura digital. VANESSA MALVEIRA CAVALCANTI Juíza Substituta Titular [1]MARCÃO, Renato.
Código de Processo Penal Comentado.
Editora Saraiva.
São Paulo - 2016. pág. 261. -
30/12/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77416830
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30/12/2023 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77416830
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30/12/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/12/2023 19:54
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:07
Audiência Preliminar realizada para 18/09/2023 14:00 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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18/09/2023 14:24
Juntada de mandado
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17/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 21:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68688465
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06/09/2023 00:00
Intimação
Ato ordinatório - designa~]ao de audiência -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68688465
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05/09/2023 16:50
Juntada de mandado
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05/09/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:44
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2023 16:34
Audiência Preliminar designada para 18/09/2023 14:00 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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10/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
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29/06/2023 20:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:54
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:52
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:48
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
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11/10/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2022 23:59.
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30/09/2022 03:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:10
Juntada de Petição de denúncia
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31/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 02:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:40
Audiência Preliminar realizada para 25/07/2022 10:00 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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25/07/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:33
Audiência Preliminar designada para 25/07/2022 10:00 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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18/07/2022 18:04
Audiência Preliminar não-realizada para 18/07/2022 16:45 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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18/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:41
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2022 09:40
Audiência Preliminar designada para 18/07/2022 16:45 Vara Única Criminal da Comarca de Itapajé.
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11/05/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/10/2021 06:01
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/09/2021 08:25
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/01/2021 15:45
Mov. [7] - Mero expediente: R. h.. Designe a Secretaria data para audiência preliminar. Intime-se autor do fato e vítimas para comparecer acompanhados de advogados. Advirta-se sobre o art. 68 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários.
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10/01/2021 18:26
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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10/01/2021 18:25
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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08/01/2021 01:26
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00395003-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/01/2021 01:17
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07/01/2021 10:15
Mov. [3] - Certidão emitida
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07/01/2021 10:15
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019 CGJCE, publicado no DJe em 10/01/2019 e, Portaria nº 05/2019, da lavra deste Juízo, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para
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17/11/2020 14:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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