TJCE - 0162337-32.2016.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:12
Decorrido prazo de SAULO GADELHA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161069317
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161069317
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30/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161069317
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23/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 06:54
Juntada de Petição de Apelação
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17/05/2025 12:40
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:40
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:40
Decorrido prazo de SAULO GADELHA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150547971
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150547971
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22/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150547971
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22/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JESSIKA DE LIMA FREIRE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JESSIKA DE LIMA FREIRE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de SAULO GADELHA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de SAULO GADELHA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142434073
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142434073
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0162337-32.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] POLO ATIVO: LUIS ANTONIO RIBEIRO VALADARES DE SOUSA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 132070969, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142434073
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24/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 23:43
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:43
Decorrido prazo de JESSIKA DE LIMA FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:43
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:43
Decorrido prazo de SAULO GADELHA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 101885925
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15/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 101885925
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0162337-32.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] POLO ATIVO: LUIS ANTONIO RIBEIRO VALADARES DE SOUSA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade ajuizada por Luis Antonio Ribeiro Valadares de Sousa em desfavor do Município de Fortaleza objetivando, em síntese, a adequação da cobrança dos valores da base de cálculo de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis de bem adquirido em hasta pública. O autor afirma ser adquirente do imóvel (apartamento) nº 800 do Condomínio do Edifício Solar Volta da Jurema, localizado nesta cidade, na Avenida Beira Mar, nº 3550, bairro Meireles.
O antigo proprietário foi demandado judicialmente por dívidas de cotas condominiais, resultando na penhora do imóvel para garantir a execução da dívida. Relata que, em novembro de 2015, o bem foi levado a leilão judicial, tendo sido arrematado pelo autor, que, então, foi investido na posse do imóvel e recebeu a respectiva Carta de Arrematação, documento aquisitivo necessário para o registro junto ao Cartório competente.
No entanto, o registro somente pode ser efetivado mediante o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Alega que a Secretaria de Finanças (SEFIN) emitiu a guia para pagamento do tributo, utilizando como base de cálculo o valor unilateralmente determinado de R$ 5.118.082,72 (cinco milhões, cento e dezoito mil, oitenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Contudo, o imóvel havia sido previamente avaliado em R$ 3.658.044,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil reais e quarenta e quatro centavos), sendo que a arrematação foi concretizada pelo valor de R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais). Em ID de nº 37629364 e 37629363 o autor informa o depósito do montante integral no montante de R$ 102.361,65 (cento e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos). O Município manifestou-se, sobre o pedido de liminar, em ID de nº 37629155. Decisão Interlocutória acostada ao ID de nº 37629162, deferindo a medida liminar pleiteada, para determinar que a promovida determine a emissão das guias do ITBI referente ao imóvel descrito na Carta de Arrematação, devendo ser adotado, como base de cálculo do ITBI, o valor de arrematação do bem em hasta pública. Em ID de nº 37629146, a parte autora requer que o pagamento das devidas guias de ITBI referente ao Imóvel descrito na Carta de Arrematação seja procedido com a quantia disponível em juízo, conforme comprovante anexado no ID nº 37629363. Posteriormente, no ID nº 37629366, a juíza de direito determinou que a Fazenda procedesse ao recolhimento do valor constante no documento de arrecadação municipal, conforme o montante depositado em juízo, para quitação do débito referente ao ITBI. Em, ID e nº 37629136, foi determinada a expedição de alvará no valor de 74.000,00 (setenta e quatro mil reais).
Em ID de nº 37629339, foi expedido alvará no valor de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais), mais juros, depositado na agência nº 4030, conta judicial nº 01706922-3 da Caixa Econômica Federal, ao Sr.
Luís Antonio Ribeiro Valadares de Sousa, CPF:*18.***.*49-04. Intimado o Ministério Público opinou pelo pelo prosseguimento sem sua intervenção (ID de nº 65006276). ID de nº 68605999 anunciou o julgamento no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido. O cerne da questão controvertida reside em aferir o valor aplicado ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos de hasta pública, buscando a determinação correta de sua base de cálculo. Preambularmente, para o deslinde da demanda faz-se mister tecer algumas ponderações sobre as argumentações autorais por serem reflexões relevantes na esfera do direito tributário, eis que o imposto em discussão, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é devido sempre que houver uma transmissão de bem imóvel, nos termos do artigo 156 da Constituição Federal, ad litteram: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; De acordo com o art. 38 do CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Por sua vez, a regra geral prevista no art. 6º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 9133/2006, dispõe que: Art. 6º- A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será: I - nas transmissões em geral, a título oneroso, nas promessas, nos compromissos de compra e venda e nas outorgas de procuração, o valor de mercado dos imóveis objeto da transação, o negócio em causa própria será: [...] No que se refere ao presente caso, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, determinou que o cálculo do ITBI incidente na compra e transferência de imóveis deve ser baseado no valor da transação declarado pelo contribuinte.
Assim, a base de cálculo do imposto não pode ser determinada a partir de um valor arbitrado pelo município, como o valor utilizado para o IPTU.
Esse entendimento garante ao contribuinte o direito de utilizar o valor real da transação como referência para o cálculo do tributo. Portanto, conclui-se que a sistemática aplicada pelo Município de Fortaleza contraria o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores e pela Corte Estadual.
A base de cálculo do ITBI deve observar as regras do lançamento por homologação, o que implica que o valor a ser considerado é o efetivo da arrematação judicial.
Tal posicionamento encontra amparo no art. 148 do Código Tributário Nacional. Isso porque a jurisprudência nacional firmou entendimento de que, em casos de arrematação, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da aquisição do bem, sendo o montante alcançado em hasta pública considerado como o valor venal do imóvel.
Isso se justifica pelo fato de que a arrematação tem a natureza jurídica de venda, razão pela qual o valor do bem arrematado deve ser tomado como seu valor venal para fins de cálculo do imposto. Ainda sobre a controvérsia versada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão, assentou o entendimento fixando o Tema 1113, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.937.821/SP), de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, na dicção do art. 148 do CTN, conforme se extrai da leitura da tese firmada, ad litteram: Tema 1113/STJ/TESE: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Logo, no que diz respeito a um imóvel adquirido por meio de arrematação judicial, conforme a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor fixado no momento da arrematação deve ser considerado como a base de cálculo do ITBI.
Ademais, o fato gerador do imposto ocorre com a efetiva transferência da propriedade, que se consolida apenas com o registro do imóvel no cartório competente.
Esse entendimento é amplamente respaldado por decisões judiciais, conforme demonstram as ementas a seguir: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ITBI.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
IV - O posicionamento do tribunal de origem é na mesma linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal segundo a qual incide o ITBI na arrematação em hasta pública, devendo ser considerado para a composição da base de cálculo do tributo o valor consignado no ato de arrematação e como fato gerador a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.
Nesse cenário, impõe-se a incidência da Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, consoante reiterado posicionamento da Corte.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.029/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI.
ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
VALOR ARREMATADO.
MOMENTO DO FATO GERADOR.
REGISTRO DO IMÓVEL.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor venal para fins de composição da base de cálculo do ITBI é aquele consignado no próprio ato de arrematação.
Precedentes: AgRg no AREsp 818.785/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no REsp 1565195/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no AREsp 630.603/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015.
II - Com relação ao aspecto temporal do fato gerador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que o fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.
Precedentes: REsp 1673866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017; REsp 1236816/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/03/2012, DJe 22/03/2012.
III - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.425.219/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019. (grifos nossos) Na esteira desses fundamentos e em reforço às considerações já expostas, apresentam-se a seguir alguns julgados que demonstram que esse tem sido o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, ao tratar de casos semelhantes, conforme exemplificado nos seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
VALOR VENAL DO IMÓVEL CORRESPONDENTE AO MONTANTE DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 A presente querela cinge-se a analisar se o Impetrante possui direito líquido e certo a expedição da guia de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tendo como base de cálculo o valor do imóvel alcançado na arrematação judicial ou da avaliação realizada pela Administração Tributária do Município de Fortaleza. 2.
Na hipótese vertente, a parte Impetrante arrematou imóvel em hasta pública no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), momento em que ao tentar realizar o pagamento do ITBI, a Administração Tributária Municipal entendeu que para a incidência do referido imposto, a base de cálculo deveria ser a do valor venal do imóvel, que conforme demonstra a notificação de lançamento de pág. 26, foi avaliado pelo Fisco em R$ 397.527,36 (trezentos e noventa e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos). 3.
De pronto, consigno que não merece acolhimento a irresignação do Ente municipal, haja vista que a jurisprudência do Col.
STJ é pacífica no sentido de que tratando-se de imóvel arrematado judicialmente, para fins de exação tributária, a base de cálculo do ITBI deverá ser a do valor alcançado em hasta pública.
Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça brasileiros. (...)" (TJCE - Apelação nº 0180989-29.2018.8.06.0001 - Rela.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha - Publicação: 23/06/2020). Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL - ITBI.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Em suas informações, o impetrado, Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, defendeu a licitude do ato administrativo acoimado de ilegal, o que faz incidir a Teoria da Encampação, nos moldes da Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de perda do objeto: "(...) o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão." (STJ - REsp 1725065/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018).
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
Tratando-se de imóvel arrematado judicialmente, é pacífica a exegese de que deve ser considerado como valor venal do imóvel, para fins de definição da base de cálculo do ITBI, o valor alcançado em hasta pública (valor da arrematação).
A sistemática instituída pelo Município de Fortaleza viola o entendimento jurisprudencial consolidado, na medida em que a base de cálculo do referido imposto tem de obedecer ao disposto no art. 148 do Código Tributário Nacional e às técnicas do lançamento por homologação, devendo, portanto, ser atrelada ao efetivo valor da arrematação judicial. 4.
O impetrante preenche os requisitos para obter a redução de alíquota para 2% (dois por cento), nos moldes do art. 306, § 2º, c/c art. 308, caput e § 1º, do Código Tributário Municipal de Fortaleza, pois o pagamento antecipado do ITBI só não ocorreu por causa da recalcitrância da Secretaria de Finanças do Município, tendo o impetrante buscado as vias judiciais para alcançar o benefício aludido, incidente sobre a base de cálculo adequada. 5.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação/Remessa Necessária nº 0153456-66.2016.8.06.0001, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso voluntário e do reexame obrigatório, para rejeitar as preliminares arguidas e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator.
Data de publicação: 25/11/2020. (grifos nossos) Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para determinar que a base de cálculo do ITBI referente à transação de compra e venda do imóvel em questão seja fixada em R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais). Concedo ao autor, direito ao reembolso das custas processuais que foram adiantadas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I do CPC). Eventual pedido de levantamento de valores deverá ser realizado somente após o trânsito em julgado, com a expedição do alvará por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
08/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101885925
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08/01/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2023 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JESSIKA DE LIMA FREIRE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:27
Decorrido prazo de Ricardo Wagner Oliveira Santos em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:27
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:01
Decorrido prazo de SAULO GADELHA SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68605999
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12/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0162337-32.2016.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] POLO ATIVO: AUTOR: LUIS ANTONIO RIBEIRO VALADARES DE SOUSAPOLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ciente do parecer ministerial de Id.65006276.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, anuncio o julgamento, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68605999
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11/09/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
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22/10/2022 12:45
Mov. [131] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/12/2021 12:44
Mov. [130] - Certidão emitida
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15/12/2021 12:43
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
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15/12/2021 12:43
Mov. [128] - Encerrar documento - restrição
-
15/12/2021 12:43
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
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15/12/2021 12:43
Mov. [126] - Encerrar documento - restrição
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13/11/2021 03:17
Mov. [125] - Certidão emitida
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08/11/2021 16:17
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02420039-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2021 15:41
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03/11/2021 20:53
Mov. [123] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0554/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 2728
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29/10/2021 13:39
Mov. [122] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 12:58
Mov. [121] - Certidão emitida
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29/10/2021 12:58
Mov. [120] - Documento Analisado
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28/10/2021 13:33
Mov. [119] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 354 e 485 do CPC/2015.
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28/10/2021 13:07
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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11/08/2021 15:38
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
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11/08/2021 15:38
Mov. [116] - Encerrar documento - restrição
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14/06/2021 16:14
Mov. [115] - Certidão emitida
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14/06/2021 16:12
Mov. [114] - Decurso de Prazo
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25/05/2021 10:54
Mov. [113] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo em relação à página 196.
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25/05/2021 09:43
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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19/07/2020 11:38
Mov. [111] - Certidão emitida
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13/07/2020 23:29
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 2414
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08/07/2020 09:08
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0444/2020 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas. Advogados(s): Ricardo Wagner O
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08/07/2020 08:51
Mov. [108] - Certidão emitida
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07/07/2020 11:06
Mov. [107] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
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08/11/2019 09:37
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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26/08/2019 10:02
Mov. [105] - Certidão emitida
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23/07/2019 14:47
Mov. [104] - Mero expediente: Certificar se houve decurso de prazo relativo a citação do Município de Fortaleza. Fortaleza, 23 de julho de 2019. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
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10/01/2019 15:58
Mov. [103] - Encerrar análise
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20/08/2018 10:32
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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20/08/2018 10:32
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
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09/05/2018 19:40
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10247999-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2018 17:11
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09/05/2018 15:16
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 1898 Página: 751/753
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04/05/2018 10:13
Mov. [98] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2018 13:32
Mov. [97] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte contrária para se manifestar, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, acerca da documentação das páginas 184 e 185. Expedientes necessários.
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20/04/2018 10:34
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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19/04/2018 17:07
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10205587-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/04/2018 16:40
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04/04/2018 15:17
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 1875 Página: 511/512
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02/04/2018 08:09
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2018 15:56
Mov. [92] - Expedição de Alvará
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28/03/2018 15:28
Mov. [91] - Certidão emitida
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28/03/2018 14:34
Mov. [90] - Certidão emitida
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28/03/2018 13:43
Mov. [89] - Decurso de Prazo
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20/03/2018 11:46
Mov. [88] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 1866 Página: 558
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16/03/2018 16:48
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2018 16:28
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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15/03/2018 12:42
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0089/2018 Teor do ato: Ciente da petição e documentos de fls. 158/164 Intime-se o Município de Fortaleza para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de fls
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14/03/2018 14:01
Mov. [84] - Mero expediente: Ciente da petição e documentos de fls. 158/164 Intime-se o Município de Fortaleza para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de fls. 167/171. Exp.nec.
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14/03/2018 11:54
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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13/03/2018 11:52
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10126629-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/03/2018 10:42
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13/03/2018 11:47
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10126595-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/03/2018 10:37
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01/03/2018 15:38
Mov. [80] - Documento
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01/03/2018 15:22
Mov. [79] - Documento
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01/03/2018 14:28
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10103224-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2018 12:54
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28/02/2018 13:21
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10100267-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2018 12:12
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26/02/2018 16:50
Mov. [76] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/043091-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2018 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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26/02/2018 16:31
Mov. [75] - Certidão emitida
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22/02/2018 14:25
Mov. [74] - Mero expediente: Desta feita, entendo que o promovido está usando da burocracia sem limites e, determino novamente a intimação pessoal do promovido para que cumpra a decisão liminar exarada por este Juízo, no prazo de 48 hs, tendo em vista que
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22/02/2018 11:47
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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19/02/2018 20:14
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10079671-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/02/2018 14:17
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06/02/2018 13:46
Mov. [71] - Documento
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05/02/2018 14:58
Mov. [70] - Documento
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02/02/2018 15:50
Mov. [69] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/023124-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2018 Local: Oficial de justiça - Anibal Marcondes Furtado Dias
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02/02/2018 15:41
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10053614-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2018 11:53
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02/02/2018 15:22
Mov. [67] - Certidão emitida
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31/01/2018 15:58
Mov. [66] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2018 13:17
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/01/2018 16:45
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10045338-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/01/2018 14:55
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23/01/2018 15:11
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10029898-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/01/2018 13:43
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11/01/2018 11:30
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0530/2017 Data da Disponibilização: 08/01/2018 Data da Publicação: 09/01/2018 Número do Diário: 1819 Página: 414/417
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19/12/2017 08:06
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2017 16:43
Mov. [60] - Certidão emitida
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11/12/2017 16:43
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/12/2017 08:43
Mov. [58] - Certidão emitida
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09/12/2017 08:43
Mov. [57] - Documento
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09/12/2017 08:41
Mov. [56] - Documento
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07/12/2017 16:11
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/249511-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2017 Local: Oficial de justiça - Francisco Vagner Lima Venâncio
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07/12/2017 15:54
Mov. [54] - Certidão emitida
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07/12/2017 14:38
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2017 11:45
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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05/12/2017 11:04
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10631870-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/12/2017 10:27
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29/11/2017 18:13
Mov. [50] - Documento
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29/11/2017 17:57
Mov. [49] - Documento
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27/11/2017 11:55
Mov. [48] - Expedição de Carta
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22/11/2017 05:16
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10603850-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/11/2017 12:33
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14/11/2017 10:28
Mov. [46] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/231510-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2017 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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14/11/2017 10:02
Mov. [45] - Certidão emitida
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13/11/2017 09:32
Mov. [44] - Mero expediente: Intime-se, pessoalmente, a parte promovida, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do descumprimento da decisão de fls. 91/95, conforme petição de fls. 103/106.
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10/11/2017 09:09
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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10/11/2017 09:07
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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08/11/2017 10:04
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10570743-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2017 15:32
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27/10/2017 13:09
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se pessoalmente a parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do descumprimento da decisão de fls. 91/95, conforme petição de fls. 103/106.
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18/10/2017 16:22
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2017 16:19
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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08/10/2017 07:40
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0423/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 1770 Página: 366
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04/10/2017 08:57
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0423/2017 Teor do ato: Intimar o Município de Fortaleza para se manifestar sobre petição de fls.103/106.Fortaleza, 29 de setembro de 2017. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado P
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29/09/2017 09:54
Mov. [35] - Mero expediente: Intimar o Município de Fortaleza para se manifestar sobre petição de fls.103/106.Fortaleza, 29 de setembro de 2017. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
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25/09/2017 14:56
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2017 16:03
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10487102-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2017 15:08
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28/08/2017 10:09
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0373/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 1742 Página: 410/411
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28/08/2017 08:45
Mov. [31] - Documento
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28/08/2017 08:33
Mov. [30] - Certidão emitida
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28/08/2017 08:32
Mov. [29] - Documento
-
28/08/2017 08:31
Mov. [28] - Documento
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24/08/2017 10:25
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2017 17:47
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/163437-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa
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22/08/2017 11:16
Mov. [25] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2017 09:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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17/08/2017 16:03
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10415130-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2017 13:21
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14/08/2017 22:47
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0349/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 1732 Página: 342 - 343
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10/08/2017 18:00
Mov. [21] - Certidão emitida
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10/08/2017 17:59
Mov. [20] - Documento
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10/08/2017 17:56
Mov. [19] - Documento
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10/08/2017 17:54
Mov. [18] - Documento
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09/08/2017 10:46
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2017 16:38
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/152131-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 134 - Carlos Henrique Neves de Araujo
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08/08/2017 12:09
Mov. [15] - Encerrar análise
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08/08/2017 12:07
Mov. [14] - Certidão emitida
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03/08/2017 16:15
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2017 14:13
Mov. [12] - Conclusão
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17/07/2017 18:41
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10350819-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2017 15:30
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11/07/2017 11:05
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 1709 Página: 398
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07/07/2017 09:00
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2017 18:13
Mov. [8] - Emenda da inicial: Recebido hoje.Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias emendar a inicial, efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento.
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29/08/2016 10:50
Mov. [7] - Conclusão
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25/08/2016 13:17
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 63
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25/08/2016 13:17
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia fls 63
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25/08/2016 13:10
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/08/2016 16:56
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2016 09:46
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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24/08/2016 09:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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