TJCE - 0152163-95.2015.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:54
Decorrido prazo de ANGELICA GONCALVES LOPES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:54
Decorrido prazo de SIDNEY GUERRA REGINALDO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 68864458
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 68864458
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27/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0152163-95.2015.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Piso Salarial] AUTOR: CINTIA BEZERRA FERNANDES CRONEMBERGER e outros (2) ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária para Reenquadramento de Servidores Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Quadro III do Poder Judiciário Local - Oficiais de Justiça proposta por CINTIA BEZERRA FERNANDES CRONEMBERG, HÉLIO PINHEIRO DANTAS, LEILA RACHEL DE ALMEIDA MONTE em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja determinando o enquadramento dos promoventes no cargo de Analista Judiciário - Nível Superior - Área de Execução de Mandados, respeitado o tempo de serviço de cada servidor, com o pagamento da diferença remuneratória das parcelas vencidas desde a entrada em vigor da Lei nº 14.786/10.
Aduzem os requerentes que foram investidos no cargo de Oficial de Justiça quando este tinha como requisito apenas a conclusão de ensino médio.
Posteriormente, relata que adveio a Lei Estadual nº 13.221/2002, que enquadrou a carreira no quadro de pessoal de nível superior e passou a exigir o curso superior para quem ingressasse no cargo. Asseveram que, embora admitidos para um cargo de nível médio, já possuíam escolaridade de nível superior quando do advento da Lei 13.221/02, por isso com a publicação da Lei Estadual nº 13.551/04, foram posicionados como oficiais de justiça de nível superior. Entendem que em conformidade ao que prescreve o artigo 7º, §3º da citada lei, aqueles oficiais de justiça que já possuíssem escolaridade de nível superior na data da investidura, seriam enquadrados no cargo de Analista Judiciário.
Contudo que após a edição da supracitada lei, os Autores, mesmo preenchendo os requisitos legais, tiveram seus posicionamentos redefinidos para a tabela de nível médio, ao alvedrio da própria Lei Estadual nº 14.786/2010 Instruem a inicial com documentos (id. 46166989 - 46167016).
Decisão de id. 46166986, indefere a liminar requerida.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresenta contestação (id. 46165343), defendendo, em suma, a legalidade da Lei 14.786/2010, ao passo que alega que a Lei n.º 13.551/2004 afrontou as normas constitucionais, na medida em que transformou um cargo de nível médio em cargo de nível superior, afirmando que havia desrespeito ao princípio do concurso público.
Assevera, ainda, a discricionariedade da Administração na elaboração de novo plano de cargos e a inexistência de direito adquirido a Regime Jurídico, bem como a inaplicabilidade da regra da segurança jurídica em favor do servidor.
Por fim, requer a improcedência do feito.
Réplica (id. 46165356).
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 46165355, entende pela improcedência do pleito autoral.
Despacho de id. 46165348 determina a intimação das partes para dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará no julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora (id. 46165348) É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Sem preliminares a enfrentar, passamos ao mérito.
O cerne da questão cinge-se em analisar se é devido o enquadramento do cargo de Oficial de Justiça na carreira de nível superior, com a respectiva equiparação remuneratória, inclusive para os servidores investidos, quando a exigência para o cargo era apenas o nível médio.
In casu, os requerentes foram investidos no cargo de Oficial de Justiça, quando este tinha como requisito apenas a conclusão de ensino médio.
Posteriormente, adveio a Lei Estadual nº 13.221/2002, que enquadrou a carreira no quadro de pessoal de nível superior e passou a exigir o curso superior para quem ingressasse no cargo.
A partir de então, os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça passaram a se enquadrar em grupos ocupacionais distintos: a) o de Nível superior e b) o de Nível Médio, composto por aqueles que não eram titulares de nível superior, no momento da publicação.
Apesar de não enquadrados na tabela remuneratória relativa ao nível superior, os ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, titulares de nível médio, na época, alcançaram o direito às vantagens nominalmente identificadas, de modo a igualar seus vencimentos aos dos servidores com o mesmo tempo de serviço.
Vejamos, nesse sentido, a redação dos arts. 2º, 3º e 4º, da mencionada Lei Estadual nº 13.221/2002, in verbis: Art. 2º.
Fica reestruturada na forma disposta no Anexo I, parte integrante desta Lei, a carreira de Oficial de Justiça Avaliador, integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, GRUPOOCUPACIONAL "Atividades Judiciárias de Nível Superior - AJU NS.
Art. 3º.
O enquadramento dos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador na nova carreira, que sejam titulares de escolaridade de nível superior na data da publicação desta Lei, será efetivado na forma do Anexo II, parte integrante deste artigo. § 1º.
Os atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, que não sejam titulares de escolaridade de nível superior na data da publicação desta Lei, não serão enquadrados na forma do Anexo II, permanecendo nas referências do Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias de Apoio Administrativo e Operacional AJU/ADO, do Quadro III Poder Judiciário, com o direito à percepção de vantagem nominalmente identificada, que iguale os seus vencimentos aos do servidor com o mesmo tempo de serviço, ou tempo de serviço mais próximo, enquadrado na forma do citado Anexo, excluídas deste cálculo as gratificações pela prestação de serviços extraordinários, pela execução de trabalho relevante, técnico ou científico, a representação de cargos comissionados e as vantagens pessoais de ambos os servidores. § 2°.
A vantagem referida no parágrafo anterior não excederá a maior remuneração dos servidores do Quadro III Poder Judiciário, comporá os proventos da aposentadoria e será reajustada na mesma data e no mesmo índice do reajuste geral dos servidores públicos civis estaduais. § 3°.
O servidor a que se refere o § 1° deste artigo, ao obter escolaridade de nível superior, será enquadrado na forma do Anexo II desta Lei, não lhe sendo mais devida a vantagem prevista no mesmo parágrafo.
Art. 4º.
O ingresso na carreira de Oficial de Justiça Avaliador ocorrerá na classe e na referência iniciais da respectiva entrância, mediante Concurso Público de provas, exigido curso superior. Em seguida foi publicada a Lei nº 13.551/2004, uniformizando, em uma só tabela de vencimentos, Oficiais de Justiça investidos com nível médio e com nível superior.
Ambos passaram a constar no grupo ocupacional de nível superior, bem assim foi ratificada a exigência de nível superior para o ingresso na carreira, consoante disposições do art. 1º, §§ 6º e 7º e do art. 7º, da referida lei, a seguir: Art. 1º. (...) §6º.
O posicionamento na nova tabela dos atuais ocupantes de cargo de Oficial de Justiça Avaliador será efetuado ao término da transição, cuja linha de transposição será definida no Anexo II, a que se refere o art. 3º da Lei nº 13.221, de 6 de junho de 2002, decorrente do acordo celebrado entre o Poder Judiciário e o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores SINCOJUST. §7º.
Os ocupantes de cargo de que trata o parágrafo anterior continuarão percebendo seus vencimentos com base na Tabela AJUNS, anexo, I, a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.337, de 22 de julho de 2003, sendo corrigida no mesmo período e índice do reajuste anual dos demais servidores, cessando a partir da implementação das condições avençadas.
Art. 7°.
O art. 397 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 397.
O cargo de Oficial de Justiça Avaliador é privativo de nível superior de duração plena, de natureza técnica, compreendendo a execução de atividades previstas em Lei." Posteriormente, a Lei Estadual nº 14.128/2008 estabeleceu ser o cargo de Oficial de Justiça privativo de bacharel em Direito.
Vejamos: Art. 1º O Grupo Ocupacional Atividades Judiciárias do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de que tratam as leis nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, 13.771, de 18 de maio de 2006 e 13.837, de 24 de novembro de 2006, fica reestruturado pelas carreiras abaixo, constituídas pelos cargos de provimento efetivo e suas respectivas áreas de atividades, classes e referências, na forma do anexo I desta Lei: I Oficial de Justiça; II Analista Judiciário; III Técnico Judiciário Art. 2º As atribuições dos cargos estabelecidos no art. 1º desta Lei são as descritas a seguir, que poderão ser desdobradas por regulamento.
I Carreira de Oficial de Justiça: a) área judiciária: atividades de nível superior, de natureza técnica, realizadas, privativamente, por bacharéis em Direito, relacionadas a processamento de feitos; apoio a julgamentos; execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados; avaliação de bens, inventários, lavratura de termos de penhora de autos e certidões; convocação de testemunhas nos casos previstos em lei, e outros atos próprios ao processo judicial; Apesar da mudança no requisito para investidura (bacharelado em Direito), manteve-se o enquadramento dos Oficiais de Justiça na mesma categoria remuneratória, sem distinção quanto ao nível de escolaridade exigido no ingresso da carreira.
Em 2010, entrou em vigor a Lei Estadual nº 14.786, dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos.
Nesse momento, mais uma vez, os Oficiais de Justiça foram divididos entre aqueles investidos com nível médio e aqueles investidos no cargo com nível superior.
Eis a redação dos dispositivos legais pertinentes ao tema: Art. 5º.
Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art.4º, incisos I, II e III, desta Lei, integram as seguintes áreas de atividade: [...] II Cargos da Carreira de SPJ/NM: área judiciária: compreende atividades de nível intermediário, de natureza processual, referentes à execução de tarefas judiciárias relacionadas ao atendimento aos magistrados e às partes, à tramitação dos feitos, à realização de abertura e encerramento de audiências, às chamadas das partes, dos advogados e das testemunhas, à guarda e conservação de bens e processos e outras atividades judiciárias correlatas; [...] § 1º Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador inseridos no grupo de atribuições descritas no inciso II, alínea "a" deste artigo, a permanência da nomenclatura do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e o exercício das atividades relativas à execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados. [...] Art. 7º. [...]§ 3º Os servidores investidos nos cargos de Oficial de Avaliador, sob a égide do art. 397 da Leinº12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pelo art.1º da Lei nº 13.221, de 6 de junho de 2002, possuidores na data da investidura de escolaridade de nível superior, e de Oficial de Justiça, cujos cargos foram criados pelo art.7º, inciso I, da Lei nº14.128, de 6 de junho de 2008, serão posicionados no cargo de Analista Judiciário. [...] Art. 17.
Os ocupantes do Cargo de Oficial de Justiça Avaliador, integrante da carreira SPJ-NM e os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, atuando na área judiciária e exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, farão jus à Gratificação de Atividade Externa GAE, instituída no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento base, condicionada à avaliação de produtividade a ser regulamentada por Resolução do Tribunal Pleno. Assim, a partir da Lei Estadual nº 14.786/2010, a carreira de Oficial de Justiça foi novamente modificada: a) os Oficiais de Justiça que detinham nível médio no momento da investidura no cargo, voltaram a ser denominados "Oficial de Justiça Avaliador", sendo enquadrados na carreira de nível médio, com remuneração de acordo com tal nível de escolaridade; b) aqueles que possuíam nível superior quando investidos no cargo, passaram a ser denominados "Analista Judiciário Execução de Mandados", sendo enquadrados na carreira de nível superior, com remuneração compatível ao nível de escolaridade exigido. Posição diversa não poderia ser esperada do legislador estadual.
Isso porque a Carta Magna, em seu art. 37, II, estabelece, in verbis: Art. 37, II: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Tem-se, portanto, que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso.
Dessa forma, o requerente, que foi investido em cargo pertencente ao nível médio, não pode ser reenquadrado em cargo cujo requisito de investidura é o nível superior, uma vez que, seria necessária a aprovação em concurso público destinado a esse fim.
Assim, observa-se que a Lei Estadual nº 14.786/2010 veio corrigir o desacordo entre a Lei Estadual nº 13.551/2004 e a Constituição Federal, principalmente no que se refere às disposições do art. 37, II, quanto à impossibilidade de permitir que servidor, concursado para ocupar cargo de determinado nível de escolaridade, fosse enquadrado em cargo de nível diverso, sem a prévia aprovação em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar o Recurso Extraordinário n° 740008, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a Tese "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior" (Tema 697).
Ainda, certo é que a Lei n° 16.302/2017 revogou em parte a Lei n° 14.786/2010, unificando a nomenclatura de Oficial de Justiça e vedando, expressamente, a alteração de nível. Art. 4º A unificação da nomenclatura não importará, em nenhuma hipótese, novo enquadramento, mantida a diferenciação, pelo nível de escolaridade, entre as carreiras redenominadas, na forma estabelecida pela Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010. § 1º Os servidores atualmente investidos nos cargos de analista judiciário, área judiciária, especialidade execução de mandados, permanecem posicionados na carreira de nível superior, com nova denominação de Oficial de Justiça - SPJ/NS, devendo ser observada a especificidade do cargo para fins de progressão e promoção. § 2º Os atuais ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador permanecem posicionados na carreira de nível médio, com adoção da nomenclatura Oficial de Justiça - SPJ/NM." Além disso, o tema é entendimento consolidado no STF, através da Súmula Vinculante nº 43, por ser inconstitucional a modalidade de provimento que propicie ao servidor ser investido em cargo cuja carreira não integre aquela na qual anteriormente investido, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, deste modo: Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Em decorrência do ajuste na categoria em que foi enquadrado, os requerentes alegam ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois já se encontravam ocupando carreira de nível superior.
A esse respeito é importante esclarecer, brevemente, sobre o significado do princípio da segurança jurídica.
Em sentido amplo, segurança jurídica significa garantir aos cidadãos os direitos constitucionalmente reconhecidos.
Em sentido estrito, refere-se à garantia e estabilidade das relações jurídicas, de modo a impossibilitar que os envolvidos sofram alterações em razão das constantes mudanças legislativas, ou seja, trata dos efeitos temporais da aplicação da lei.
Nesse sentido, importante observar o art. 5º, XXXVI, da CF: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Os requerentes entendem que, pelo fato de ter permanecido em categoria pertencente ao ensino superior, e ainda terem ingressando na carreira quando já detentores de escolaridade em nível superior, adquiram direito a permanecerem em tal posição.
Contudo, tal entendimento é equivocado. Isso porque, o mencionado enquadramento ocorreu em virtude de Lei Estadual que estava em desacordo com a Constituição Federal, não havendo, consequentemente, direito incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa.
Desta feita, não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Insurge-se, ainda, contra suposta violação ao princípio da isonomia, pois alegam que o Estado criou duas carreiras com as mesmas atribuições e remunerações diferentes, o que teria violado os arts. 5º; 7º, XXX; 37, II e art. 39, § 1º, todos da CF.
Deste modo, analisando a Lei Estadual nº 14.786/2010, observa-se que Oficiais de Justiça e Analistas Judiciários são cargos distintos, pertencentes a carreiras distintas, sendo o primeiro integrante do quadro relativo ao nível médio (SPJ/NM) e o outro integra o quadro relativo ao nível superior (SPJ/NS).
A diferença no enquadramento, como dito alhures, deve-se aos distintos requisitos para investidura: no caso do Oficial de Justiça, exigiu-se nível médio de escolaridade, quanto ao Analista Judiciário, exigiu-se nível superior de escolaridade.
Assim, a diferença remuneratória existente entre ambos os cargos é legítima, tendo em vista serem cargos distintos e apresentarem requisitos distintos para investidura.
Tal entendimento encontra ressonância no art. 39, § 1º, II, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 39, § 1º.
A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:(...) II os requisitos para a investidura." Ademais também é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia, como preceitua a Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Acerca do tema, aduz Roberto Rosas: A fixação de vencimentos e seu aumento competem ao Poder Legislativo, que examina o projeto de iniciativa do Poder Executivo (RTJ 54/384).
Ao Judiciário somente cabe examinar a lesão ao princípio constitucional da igualdade.
Não cabe o exame da justa ou injusta situação do servidor, que deveria estar em nível mais alto (...) O princípio da isonomia deve ser concretizado pelo legislador (RMS 21.512-7, DJU 19.2.1993; Adílson Dallari, Regime Constitucional dos Servidores Públicos, p. 65. (In Direito Sumular, 13ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2006, pág. 146). Quanto à alegada violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, também não se encontra qualquer afronta.
Isso porque a Lei Estadual nº 14.786/2010, ao enquadrar o cargo de Oficial de Justiça Avaliador na tabela de vencimentos do nível médio, determinou que fosse observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior à que vinha percebendo até a sua vigência, bem como o pagamento de Parcela Individual Complementar (PIC), para garantir a correspondência entre os valores remuneratórios recebidos até então e assegurar a irredutibilidade salarial.
Senão vejamos: Art. 8º, caput.
Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de posicionamento estabelecidas no anexo I desta Lei, observada a correspondência na carreira e na referência vencimental igual ou superior, se for ocaso, à que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente Lei.
Art. 21.
Os integrantes das carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III desta Lei poderão perceber, além da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas GAM, da Gratificação de Atividade Externa GAE, do Adicional de Especialização AE, da Gratificação de Estímulo a Interiorização GEI, as vantagens pessoais, as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, a Parcela Individual Complementar e outras gratificações previstas em Lei.§ 1º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida, excetuando-se a parcelada gratificação a que se refere o art. 132, inciso IV, da Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, e a decorrente da implementação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC [...].
Art. 40.
Aplica-se o disposto na presente Lei aos proventos e pensões, procedendo-se o pagamento na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 8º. [...] § 3º A diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida e a decorrente da implantação do presente Plano será paga mediante Parcela Individual Complementar - PIC. Vale ressaltar que há entendimento consolidado do e.
Superior Tribunal de Justiça de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas o direito a irredutibilidade de vencimentos.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
ART. 37 DA CF/88.
VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as autoridades Impetradas se abstenham de alterar a base de cálculo da gratificação de sexta-parte, mantendo-a nos atuais termos, a contar de janeiro de 2018 em atenção aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança, além de ser declarada a ocorrência da decadência administrativa, nos termos do art. 54, da Lei n° 9.784/1999.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem.
III - É importante observar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos.
IV - Como é cediço, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada, somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos.
Confira-se: AgInt nos EDcl no RMS35.026/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018; RMS 53.494/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe16/6/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.105.124/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013.
V - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, não se verificando direito líquido e certo em favor do recorrente.
VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no RMS 58.226/AC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em19/09/2019, DJe 25/09/2019). Assim, como sobredito, a Lei Estadual nº 14.786/2010 estabeleceu critérios para assegurar a irredutibilidade salarial, determinando que o enquadramento fosse realizado observando a correspondência na carreira e na referência vencimental, bem como estabelecendo o pagamento de Parcela Individual Complementar - PIC, para garantir a correspondência entre os valores remuneratórios recebidos até então.
Quanto à nomenclatura do cargo, o art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº14.786/2010, garantiu a denominação "Oficial de Justiça Avaliador": Art. 5º.
Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 4º, incisos I, II e III, desta Lei, integram as seguintes áreas de atividades: [...] § 1º Ficam assegurados aos atuais ocupantes dos cargos de Oficial de justiça Avaliador inseridos no grupo de atribuições descritas no inciso II, alínea "a" deste artigo, a permanência da nomenclatura do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e o exercício das atividades relativas à execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados. Sendo posteriormente modificada para "Oficial de Justiça", consoante a Lei Estadual nº 16.302/2017.
Assim, atualmente, o cargo ao qual pertence o requerente denomina-se "Oficial de Justiça", o que está de acordo com o requerido na exordial. Dessa feita, diante dos fundamentos ora expostos, resta impossibilitado o acolhimento dos pedidos autorais, conforme proposto.
A Corte Alencarina se manifestou no sentido em caso análogo. APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 697 DO STF.
QUESTÃO PACIFICADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL AO JULGAR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001398-47.2017.8.06.0000.
LEI Nº 14.786/10.
AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença que decidiu pela improcedência do pleito autoral, consistente em novo enquadramento no cargo público de Oficial de Justiça titular de curso superior. 2.
Os recorrentes argumentam direito sobre enquadramento ao novo cargo de Oficial de Justiça para ensino superior, vez que quando da realização do concurso prestado, já detinham a escolaridade correspondente, mas o cargo previsto, à época, apenas requisitava ensino médio. 3.
Na data de 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 740.008, fixando o Tema 697, em sede de repercussão geral, firmando a tese no sentido de considerar "inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior". 4.
Não merece acolhimento o pleito pela declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 14.786/2010, visto que a matéria já fora julgada por este e.
Tribunal, por meio do Órgão Especial, em sede de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001398-47.2017.8.06.0000, decidindo-se pela constitucionalidade do § 3º, art. 7º, e do art. 45, da referida Lei Estadual. 5.
Necessária observância à decisão do Órgão Especial conforme disposto no art. 253, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e art. 927 do CPC, por se tratar de precedente vinculante. 6.
O art. 4º da Lei nº 16.302/17, que modificou a Lei nº 14.786/10, vedou o novo enquadramento de cargo, assegurando que fosse respeitada a diferenciação da tabela vencimental de acordo com o nível de escolaridade, em respeito ao art. 37, II, da CF, e a Súmula Vinculante nº 43 do STF. 7.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado apenas o direito à irredutibilidade de vencimentos.
Ausência de elementos probatórios de decesso remuneratório por parte da parte recorrente para novo cálculo da base de vencimento. 8.
O art. 5º da Lei nº Estadual nº 14.786/2010 assegurou aos atuais ocupantes dos cargos a permanência na mesma denominação de Oficial de Justiça.
Pleito desprovido. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0160509-35.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 01605093520158060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e 3º, I, do CPC/2015, restando suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68864458
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68864458
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26/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68864458
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26/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68864458
-
26/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 22:14
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 17:35
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 10:20
Mov. [59] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
07/10/2022 10:18
Mov. [58] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
30/07/2022 09:37
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:23
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
30/07/2022 09:23
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
31/05/2022 00:16
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02127079-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 23:53
-
30/05/2022 03:20
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/05/2022 21:01
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0424/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
-
19/05/2022 14:40
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 14:03
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/05/2022 14:03
Mov. [49] - Documento Analisado
-
18/05/2022 18:26
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 08:05
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
05/11/2021 14:06
Mov. [46] - Certidão emitida
-
05/11/2021 14:05
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2021 08:48
Mov. [44] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
28/09/2021 07:58
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01430142-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/09/2021 07:50
-
27/09/2021 10:01
Mov. [42] - Certidão emitida
-
27/09/2021 10:01
Mov. [41] - Documento Analisado
-
22/09/2021 15:17
Mov. [40] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Representante do Ministério Publico.
-
14/08/2018 16:37
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
17/07/2018 13:27
Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 563/18
-
17/07/2018 13:27
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA 563/18
-
17/07/2018 07:20
Mov. [36] - Certidão emitida
-
09/07/2018 16:47
Mov. [35] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2018 13:26
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
15/09/2016 13:44
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
30/05/2016 08:43
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10233592-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2016 21:30
-
12/05/2016 10:06
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0131/2016 Data da Publicação: 12/05/2016 Data da Disponibilização: 11/05/2016 Número do Diário: 1436 Página: 289/292
-
10/05/2016 09:27
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2016 19:53
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2016 15:26
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
27/01/2016 12:59
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
27/01/2016 12:58
Mov. [26] - Certidão emitida
-
06/10/2015 11:00
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/10/2015 04:15
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10407174-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/10/2015 04:07
-
24/09/2015 10:56
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0380/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 1294 Página: 297/299
-
22/09/2015 08:15
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2015 09:58
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. Exp. Nec. Fortaleza, 14 de setembro de 2015. Joriza Magalhães Pinheiro Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digita
-
11/09/2015 11:25
Mov. [20] - Certidão emitida
-
11/09/2015 11:25
Mov. [19] - Mandado
-
11/09/2015 10:09
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
10/09/2015 16:30
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10369337-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2015 15:19
-
13/07/2015 07:30
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
27/05/2015 10:42
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2015 Data da Disponibilização: 26/05/2015 Data da Publicação: 27/05/2015 Número do Diário: 1211 Página: 218/219
-
25/05/2015 11:45
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2015 11:03
Mov. [13] - Expedição de Mandado
-
20/05/2015 12:36
Mov. [12] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2015 10:44
Mov. [11] - Conclusão
-
20/05/2015 10:15
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10181567-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/05/2015 00:55
-
07/05/2015 09:46
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: 1197 Página: 353
-
05/05/2015 08:10
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2015 17:22
Mov. [7] - Mero expediente: Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, intimem-se os autores, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostarem aos autos contracheques atualizados. Exp. nec. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2015. Joriza Magalhães
-
29/04/2015 16:45
Mov. [6] - Conclusão
-
29/04/2015 16:45
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
-
29/04/2015 15:14
Mov. [4] - Documento
-
29/04/2015 15:13
Mov. [3] - Documento
-
29/04/2015 15:13
Mov. [2] - Documento
-
29/04/2015 15:13
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2015
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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