TJCE - 3005048-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:00
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/05/2025 23:59.
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14/03/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 09:27
Processo Reativado
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11/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2023 21:20
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 22:34
Conclusos para despacho
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05/06/2023 22:34
Juntada de Certidão
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05/06/2023 22:34
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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30/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:54
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005048-72.2022.8.06.0001 [Licença Prêmio] EXEQUENTE: JOSE SANTIAGO DA COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA LIDE Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária cuja pretensão concerne à conversão em pecúnia de 3 meses de licença-prêmio (período compreendido entre (06/03/1990 a 05/10/2000) não usufruído quando se encontrava em atividade, aduzindo que é servidor público aposentado, que não as utilizou em conversão para fins de inatividade e que faz jus à conversão em pecúnia.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo arguição de preliminares, adentro ao julgamento do mérito.
Persegue o requerente a conversão em pecúnia de 3 meses de licença-prêmio (um período aquisitivo), não usufruídos quando estava na atividade, tendo sido decretado seu ato de inativação após o transcurso do referenciado lustro aquisitivo.
Disciplina o regramento municipal quanto ao tema, concretizado na Lei Municipal 6.794/1990, que vem a ser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, que: Art. 75 – Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício ininterruptos. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Fortaleza, será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 76 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratamento em pessoa da família por mais de 04 (quatro) meses ininterruptos ou não; b) para trato de interesse particular; c) por afastamento para acompanhar o cônjuge ou companheiro, por mais de 03(três) meses ininterruptos ou não: d) licença para tratamento de saúde por prazo superior a 06 (seis) meses ininterruptos ou não; e) disposição sem ônus.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada alta.
Art. 77 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Parágrafo único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês.
Art. 78 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 79 - A licença-prêmio poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 80 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença-prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 81 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
Parágrafo único - O direito de requerer licença-prêmio não está sujeito à caducidade.
Depreende-se, assim, que a licença-prêmio é espécie de benefício funcional concedida aos servidores municipais, após o transcurso de quinquênio de efetivo exercício, a qual consiste no gozo de 03 (três) meses de licença, sem prejuízo da remuneração, de modo a premiar a assiduidade do servidor.
No caso em apreço, é fato incontroverso que a requerente tem direito adquirido ao usufruto de licença-prêmio referente aos 3 meses informados na inicial, como faz prova a documentação juntada aos autos no id. 42062316.
Assim, entendo plenamente demonstrados os requisitos legais que permitem à parte requerente o usufruto da licença-prêmio em relação aos 3 meses pleiteados, sendo certo que, em decorrência de se encontrar na situação de inatividade, conforme reconhecido pela parte requerida, faz jus à conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio, cujo intento é o de compensar o trabalho desempenhado sem a contemporânea fruição do pretendido benefício, afastando, nessa senda, o enriquecimento indevido do Poder Público.
O direito à conversão em pecúnia restou, inclusive, sumulado pelo e.
TJCE no verbete de no 51: Súmula 51 – É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Ao encontro desse entendimento, trago a lume os arestos que se seguem, oriundos de nosso sodalício e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratando-se de servidora aposentada a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada é possível, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 2."A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública." (STJ – AgRg no AREsp 707027/DF – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 3.
Reexame e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 07/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112/1990 POR FORÇA DE NORMA DISTRITAL.
CARACTERÍSTICA DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
O insurgente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobreas quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 3.
Convém esclarecer que a Lei Federal 8.112/1990 é aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/1991, o que a caracteriza como norma materialmente local.
Inviável, portanto, a análise de alegação de violação embasada na Lei Federal 8.112/1990 na espécie, por força do óbice da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.5.2013; AgRg no AREsp 80.172/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.3.2012; AgRg no Ag 1.344.004/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20.5.2011. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp707.027/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015) Releva pontuar, ainda, o entendimento jurisprudencial afirmativo de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria se inicia a partir do momento em que se efetiva a aposentadoria do servidor público, o qual se forma por meio de ato complexo, decorrente da vontade de mais de um órgão administrativo, exegese sedimentada em sede de recurso repetitivo no âmbito do STJ (Resp 1254456/PE).
DECISÃO Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido ao pagamento de indenização correspondente à licença-prêmio não gozada referente aos 3 meses informados na inicial, em favor da parte requerente, devendo o valor ser calculado sobre a remuneração do cargo efetivo, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, tendo em vista o caráter indenizatório da verba.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza, 3 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
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02/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:56
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005048-72.2022.8.06.0001 [Licença Prêmio] EXEQUENTE: JOSE SANTIAGO DA COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 10 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/03/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:51
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005048-72.2022.8.06.0001 [Licença Prêmio] REQUERENTE: JOSE SANTIAGO DA COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte demandada realizarem acordos judiciais.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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