TJCE - 3000275-89.2023.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:36
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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28/10/2023 02:14
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA FERREIRA PAIVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANKLIN DOURADO REBELO em 24/10/2023 23:59.
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08/10/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70141012
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70141011
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05/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do NorteVara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 3000275-89.2023.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANKLIN DOURADO REBELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANKLIN DOURADO REBELO - PI3330 POLO PASSIVO:ANTONIA DALILA BARRETO DA SILVA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por FRANKLIN DOURADO REBELO em face de ANTONIA DALILA BARRETO DA SILVA , partes já qualificadas. Após o regular trâmite do processo, foi designada audiência de conciliação e, no entanto, a parte autora, apesar de intimada, não compareceu. A Parte requerida pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. No âmbito dos Juizados Especiais o comparecimento pessoal das partes à sessão de conciliação e à audiência de instrução e julgamento é obrigatória, visto que a Lei de Regência prioriza as tentativas que objetivam à composição dos interesses em conflito. O art. 9º da LJE dispõe que "nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória". Na hipótese, o que se verifica no Termo de Audiência de Conciliação é que o autor, pessoa física, não compareceu pessoalmente ao ato para o qual foi intimado. Noutra banda, art. 51, inciso I, da LJE comina como sanção à ausência do autor às audiências de conciliação e instrução e julgamento a extinção do processo. Nesse desiderato, deixando o autor de comparecer pessoalmente à audiência de conciliação outra alternativa não vejo senão acolher o suscitado pela requerida, em razão da violação ao art. 51, inciso I, da Lei nº 9.009/95, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: "AÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE OPERA EX VI LEGIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI N. 9.099/95. A presença física das partes em audiência, nos procedimentos submetidos à Lei n.º 9.099/95, é imperiosa. O rigor da exigência deve-se ao princípio maior do sistema, que prioriza a tentativa de conciliação das partes em litígio, visando a pacificação social. Nulo é o processo onde a autora, pessoa física, não compareceu pessoalmente, enviando um procurador, que sequer é advogado, para representá-la na audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera, tendo o feito prosseguido normalmente. A extinção do processo, no caso, se opera por força da lei, cumprindo ao juiz tão somente declará-la. Recurso a que se dá provimento, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, i, da lei n.º 9.099/95.
Decisão: provido." Ante o exposto, nos termos do art. 51, i, da lei n.º 9.099/95, extingo o processo sem resolução de mérito. Ainda, conforme §1º e 2º do aludido dispositivo, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3o do CPC/15.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69847958
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69847958
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04/10/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69847958
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04/10/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69847958
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02/10/2023 19:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 14:18
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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27/09/2023 09:45
Juntada de Certidão (outras)
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14/09/2023 09:13
Juntada de informação
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05/09/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2023 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2023 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2023 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2023 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2023 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2023 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 23:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2023 23:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/09/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 23:15
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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02/09/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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